TJMA - 0803948-02.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2021 07:26
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/10/2021 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/10/2021 01:17
Decorrido prazo de RENATA DE CASSIA PEREIRA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:16
Juntada de petição
-
22/09/2021 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2021 Agravo Interno nº 0803948-02.2016.8.10.0001 na Apelação Cível Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravado: Renata de Cassia Pereira Silva Advogado: Giuliana Maria Nogueira Pereira, Camila Frazao Aroso Mendes Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº ___________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DIREITO A INFORMAÇÃO INADEQUADA AO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE VONTADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Colhe-se dos autos que o Autor realizou “empréstimo consignado” no valor de R$ 2.000,00 (dois mil quinhentos e setecentos reais), cujo pagamento deveria ser realizado em 36 (trinta e seis) parcelas, cada uma no valor de R$ 121,82 (cento e vinte um reais e oitenta e dois centavos) com início em Fevereiro de 2009 e fim e Janeiro de 2012.
II.
Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais.
III.
A ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilítico que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico.
Precedentes.
IV.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de que, apesar de ser válida a contratação de qualquer modalidade de empréstimo, a presença de vício na contratação sujeita o negócio jurídico a anulação, atraindo a incidência das normas relativas aos defeitos do negócio jurídico, bem como os princípios da probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Agravo Interno nº 0803948-02.2016.8.10.0001 em Apelação Cível, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís-MA, 16 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, na qual conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO parcialmente procedente o pedido para: a) Declarar inexistente o negócio jurídico de contrato de empréstimo consignado na modalidade de saque de limite de cartão de crédito, devendo ser convertido o empréstimo para a modalidade comum de empréstimo consignado; b) Declarar como válidos os descontos mensais nos salários do demandante até o limite das 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 121,82 (cento e vinte e um reais e oitenta e dois centavos) contratadas, qual seja, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Condenar a parte demandada a restituir em dobro qualquer valor descontado dos salários da demandante em montante superior ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) supracitado; Esta devolução do saldo deverá ser corrigida monetariamente a partir dos respectivos descontos de acordo com índices utilizados pela CGJ/MA, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês também a partir de cada desconto no contracheque. c) Declarar válido o negócio jurídico de contratação de cartão de crédito em relação às compras efetuadas com este, sendo devida a cobrança de tais valores, aplicados, nesse caso, os juros atinentes a tal modalidade de crédito; d) Condenar o demandado ao pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
O banco interpôs recurso de Apelação sustentando, em síntese, que o Apelado assinou um contrato autorizando o BMG a fazer a Reserva de Margem Consignável (RMC) para financiamento via cartão de crédito, descontado diretamente de sua folha de pagamento para fins de quitação dos valores mínimos de cada fatura mensal.
Argumentou que a dívida consignada no cartão de crédito não se trata de dívida infinita, no entanto, diferente do empréstimo, não é cobrada em parcelas fixas, dependendo de seus lançamentos e pagamentos, através de faturas e descontos em folha.
Informou que a Agravada realizou saques e compras com o cartão, demonstrando total ciência acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes, confessando o recebimento dos valores junto ao BMG.
Em julgamento monocrático, neguei provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Contra a decisão foi oposto o presente Agravo Interno, sustentando que o recorrido juntou todas as provas necessárias para comprovação da contratação do cartão, bem como demonstrou com clareza a ciência do recorrido sobre a inteireza da contratação.
Alega que a parte assumiu que aceitou a proposta oferecida pelo Banco réu, de forma que veria que nada há de irregular na contratação na modalidade cartão consignado, inexistindo, ainda, qualquer defeito do negócio jurídico ou violação ao dever de informação adequada e clara, plenamente válida a pactuação realizada entre as partes.
Sustenta a ausência dos requisitos necessários para aplicação do artigo 42 do CDC, bem como a ausência de prova e o descabimento dos Danos Morais.
Por fim,busca a reforma da decisão atribuindo duplo efeito suspensivo e devolutivo, dando-lhe total provimento para que reformando a sentença, sejam julgados improcedentes os pleitos inaugurais, afastando desta forma, a condenação ao cancelamento do contrato, bem como o afastamento da incidência de taxas de juros diversa da que fora contratada; b) O afastamento da condenação imposta a título de danos materiais, Acaso, não seja o entendimento deste Juízo, requer que seja afastada a condenação em dobro c) Requer também, que seja afastada a condenação por danos morais.
Devidamente intimada, a Agravada não apresentou Contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Analisando mais detidamente a questão de fundo devolvida a esta Egrégia Corte de Justiça, verifico que razão assiste ao Agravante, autor da demanda, quando postula a reforma da decisão monocrática por mim prolatada.
De início, registro que o Agravante, em momento algum, nega que contratou empréstimo junto ao Banco, mas, sim, repudia o fato de que os valores depositados decorreram da modalidade consignação por saque em cartão de crédito, quando acreditava estar contratando empréstimo consignado em folha de pagamento.
Colhe-se dos autos que o Autor realizou “empréstimo consignado” no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo pagamento deveria ser realizado em 36 (trinta e seis) parcelas, cada uma no valor de R$ 121,82 (cento e vinte um reais e oitenta e dois centavos), com início em Fevereiro de 2009 e fim em Janeiro de 2012.
Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais.
Dessa forma, uma vez que tal condição (cartão de crédito) desnatura a própria finalidade do empréstimo consignado, qual seja, fomentar a concessão de crédito com vantagens para ambas as partes, consumidor (encargos mais baixos) e Banco (segurança no recebimento do crédito), mostra-se insuficiente constar do contrato a presente modalidade de empréstimo, a qual deve ser trabalhada de forma clara e transparente junto ao consumidor, de modo que este saiba o que está contratando com todos os encargos incidentes sobre a operação, até porque se trata de um contrato de adesão, cujas cláusulas já estão previamente redigidas sem abertura de diálogo em sua construção.
No caso, verifico que o consumidor buscou junto a Instituição Financeira a contratação de um “Empréstimo Consignado”, cujos encargos e facilidade de pagamento eram mais vantajosos que os meios tradicionais de aquisição de crédito, já que realizado em parcelas fixas e mensais descontadas diretamente em sua folha de pagamento.
Contudo, a conclusão do negócio jurídico demonstrou que o valor concedido ao contratante trata-se na verdade de “saque no cartão de crédito”, incidindo todos os encargos relativos a esta modalidade de contratação.
A meu ver, a ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico.
Não parece razoável que o consumidor prefira por essa modalidade de contratação com lançamento de empréstimo diretamente na fatura de cartão de crédito, tendo em vista, repito, que os juros, taxas e encargos são excessivamente elevados.
Referido entendimento não soa isolado neste Tribunal de Justiça, pois, a percepção de lesão concreta que está sendo submetido o consumidor ao buscar uma determinada modalidade de contratação, mas sai como devedor de outra, encontra respaldo nos precedentes das demais Câmaras Cíveis, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 02/09/2020) DIREITOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, ocorreu erro essencial quanto ao negócio jurídico, eis que o consumidor acreditou contratar empréstimo consignado em folha de pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 166.11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), cada, ao passo que a instituição financeira vem realizando descontos mínimos em seus contracheques referente a modalidade de cartão de crédito consignado, além da 24ª parcela.
II.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus proventos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. […] (ApCiv 0028742020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2020 , DJe 06/08/2020) Além disso, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de que, apesar de ser válida a contratação de qualquer modalidade de empréstimo, a presença de vício na contratação sujeita o negócio jurídico a anulação, atraindo a incidência das normas relativas aos defeitos do negócio jurídico, bem como os princípios da probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos.
Nestes termos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta feita, entendo que merece ser mantida a sentença recorrida.
Por fim, considero que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de indenização por Danos Morais encaixa-se nos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte Agravada em face do ato ilícito ocasionado pelo Banco.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO mantendo integralmente a decisão guerreada. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 16 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A7 -
20/09/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 11:17
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
-
16/09/2021 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2021 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2021 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2021 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 01:44
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:44
Decorrido prazo de GIULIANA MARIA NOGUEIRA PEREIRA em 18/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 04:12
Decorrido prazo de RENATA DE CASSIA PEREIRA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:29
Decorrido prazo de RENATA DE CASSIA PEREIRA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 07:52
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2021.
-
03/08/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 08:31
Juntada de petição
-
14/07/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2021 08:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/06/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 15:56
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
08/03/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 09:25
Juntada de parecer
-
04/03/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 15:52
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000358-30.2015.8.10.0116
Maria da Nativida Feitosa Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 0801982-90.2020.8.10.0024
Maria da Conceicao Goncalves Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2020 10:51
Processo nº 0800493-30.2021.8.10.0138
Alcino Batista Pinto
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 16:02
Processo nº 0001863-13.2016.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Daniel Quirino Pio
Advogado: Francisco Melo de Menez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2016 11:02
Processo nº 0801826-68.2017.8.10.0037
Maria Eunice Silva Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2017 18:41