TJMA - 0802785-43.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 12:58
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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17/03/2022 12:57
Juntada de termo
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11/01/2022 11:39
Juntada de petição
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04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 08:47
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802785-43.2020.8.10.0034 Requerente: FELIPE DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(a): ARISTENIO SILVA TAVARES Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva protocolada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA, em desfavor do Estado do Maranhão. Alega o requerente que o SINTSEP/_MA logrou êxito na ação coletiva n.30610/2010 promovida contra o Estado do Maranhão, referente às perdas salariais decorrentes da Lei Estadual n.6273/1995. Afirma o requerente é representado pelo SINTSEP/MA, pugnando pelo cumprimento de sentença com a implantação do percentual de 5,14%(cinco, vírgula, catorze por cento) mais o recebimento do retroativo, considerada a prescrição quinquenal. A inicial veio acompanhada de fichas financeiras, cálculos elaborados pela parte autora/credora, certidão de trânsito em julgado, sentença, acórdão, procuração, dentre outros. Intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença(ID 34669251). Manifestação à impugnação em ID 36188477. Decisão julgando improcedente a impugnação em ID 36737282. Exceção de pré-executividade protocolada em ID 37440442. O requerido informou o protocolo de agravo de instrumento em ID 37482296. Manifestação da parte autora em ID 54162915. Decisão proferida no Agravo de Instrumento juntada aos autos em ID 55668123. É o sucinto relatório.
DECIDO. O autor ajuizou ação de cumprimento de sentença de ação coletiva de cobrança decorrente da Lei Estadual n.6273/1995, que teve como postulante Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA e reclamado Estado do Maranhão. Em ações como a presente, é legitimado a figurar nos polos ativos das demandas, o titular legitimado e devidamente representado pelo Sindicato. Observe-se que o autor afirma ser representado legalmente pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão- SINTSEP/MA, que representa os servidores do Poder Executivo não representados por outro sindicato, conforme categoria específica, mas, no entanto, a parte autora/credora, pertence aos quadros da polícia militar do Estado do Maranhão, conforme documento de ID 33307800. De certo, é vedado aos policiais militares a filiação a sindicatos, na forma do art. 24, §5º, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 142, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, corrobora a Jurisprudência Pátria: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
POLICIAL MILITAR.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À SINDICALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratando-se de policiais militares, é flagrante a ilegitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença coletiva, seja pela vedação à sindicalização, na forma do art. 24, §5º, da Constituição do Estado do Maranhão e do art. 142, IV, da Constituição Federal, seja porque o SINTSEP representa apenas servidores públicos civis, não merecendo reforma a sentença de base. 2.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA. 3ª Câmara Cível.
ApCiv nº 0860447-35.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Sessão Virtual de 2 a 9/7/2020). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP - REAJUSTE DE 21,7% - POLICIAL MILITAR - SENTENÇA EXTINTIVA PELA ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO - AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA A REFORMA - DECISÃO MANTIDA.
I - Sendo o Exequente, ora Agravante, policial militar, não detém o mesmo direito à executar, individual, sentença coletiva em ação proposta pelo SINTSEP, que representa, em verdade, os servidores públicos civis (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0856174-13.2018.8.10.0001.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 1º a 8/9/2020). Assim, o ingresso em cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas, por aqueles não legitimados, fere a Constituição Federal, tendo em vista que esta questão já está expressamente decidida no processo de conhecimento, ferindo, portanto, a garantia da coisa julgada, que tem efeito entre partes, legalmente representadas pelo correspondente sindicato. Com efeito, entendo que o autor não possui pertinência subjetiva com a relação de direito material deduzido em juízo, não sendo, pois, legitimado para os fins almejados com a propositura da presente demanda, uma vez que não é o titular de quaisquer documentos pelos quais pretende demonstrar o alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VI, do CPC/15. Por derradeiro, ressalto que “nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458” (JTJ 148/141). Condeno o autor/credor em honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) da execução, com a exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Codó/MA, 05.11.2021 FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
08/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 19:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2021 08:57
Conclusos para despacho
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05/11/2021 08:57
Juntada de termo
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05/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:17
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:05
Juntada de contrarrazões
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25/09/2021 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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25/09/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802785-43.2020.8.10.0034 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARISTENIO SILVA TAVARES - MA20941 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos (ID-37440442).
Codó(MA),17 de setembro de 2021 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
17/09/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 15:59
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:47
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:46
Juntada de Certidão
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03/11/2020 09:41
Juntada de petição
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30/10/2020 10:18
Juntada de petição
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22/10/2020 11:18
Juntada de petição
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21/10/2020 09:23
Juntada de petição
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16/10/2020 01:02
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 11:31
Outras Decisões
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10/10/2020 22:54
Conclusos para despacho
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06/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
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29/09/2020 15:56
Juntada de petição
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16/09/2020 11:51
Juntada de Certidão
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16/09/2020 11:50
Juntada de Certidão
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15/09/2020 18:10
Juntada de petição
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15/09/2020 18:00
Juntada de petição
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02/09/2020 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 23:23
Conclusos para despacho
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21/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
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20/08/2020 16:24
Juntada de petição
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22/07/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 07:58
Conclusos para despacho
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17/07/2020 07:58
Juntada de termo
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16/07/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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