TJMA - 0801959-79.2019.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 08:40
Baixa Definitiva
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15/10/2021 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/10/2021 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUZA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE SETEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801959-79.2019.8.10.0057 1° APELANTE/ 2° APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) e outro 2° APELANTE/1ª APELADA: Francisca Alves de Souza Silva ADVOGADO: Railson Cavalcante Silva (OAB/MA 18851) COMARCA: Santa Luzia VARA: 1ª JUÍZA: Marcelle Adriane Farias Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A SEGUROS.
DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO.
DANO MORAL EXISTENTE. 1° APELO DESPROVIDO. 2° APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, pois, sendo fornecedor de serviços nos termos do art. 3°, §2º, do CDC, responde solidariamente pelos danos causados em razão de descontos efetuados sem autorização do consumidor. 2. A instituição requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora emitiu autorização para que procedesse ao débito automático dos valores relacionados aos seguros em sua conta bancária, devendo ser mantida a sentença que determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos, nos termos do art. 42 do CDC. 3. Deve ser reformada a sentença vergastada, para incluir a condenação do réu ao pagamento de dano moral, pois, conforme entendimento do STJ, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). 4. 1° Apelo desprovido. 2° Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO 1° APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2°, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 02 a 09 de setembro de 2021.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/09/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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13/09/2021 16:45
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2021 16:44
Desentranhado o documento
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13/09/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 16:44
Desentranhado o documento
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10/09/2021 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 11:08
Juntada de petição
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29/08/2021 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 11:53
Juntada de petição
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29/01/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 06:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2020 19:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/11/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 12:00
Recebidos os autos
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30/09/2020 12:00
Conclusos para despacho
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30/09/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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