TJMA - 0803185-83.2018.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 10:42
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:56
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:41
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803185-83.2018.8.10.0048 Ação: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -PROFESSOR Autora: MARIA DO CARMO TEIXEIRA LOPES Advogado: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - OAB MA7027 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório. Cuida-se de Ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por Maria Do Carmo Teixeira Lopes em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. Sustenta a autora que laborou como professora na rede municipal de ensino entre 1997 até 2016, já tendo completado tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria, com a benesse do art.201, §70 , I, da CF.
Aduz que requereu o benefício administrativamente e que houve o indeferimento, em virtude da ausência de comprovação do período de contribuição.
Juntou documentos com a inicial.
Instado a contestar os fatos, o requerido manteve-se inerte.
Despacho em Id 36651127 determinando que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovassem o exercício exclusivo do magistério pelo tempo ininterrupto de 25 anos.
Juntos documentos em de Id 37668136. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do CPC, mas advertindo-a que, caso vencidos ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
De início, aplico o art. 355, I do CPC para julgar a lide, vez que reputo desnecessária a produção de provas em audiência em face da natureza do feito, que trata exclusivamente de tempo de contribuição, o qual admite prova documental.
Desta forma, o julgamento imediato do processo revela medida de justiça e celeridade.
Sobre o tema, inicialmente vale salientar que a percepção do sobredito benefício exige, no caso ora sob análise, o tempo de contribuição mínimo de 25 anos de contribuição, se mulher, exigidos pela antiga redação do art. 201, § 7º, I, da CF/88, bem como o cumprimento do período de carência disposto no artigo 25, II, e art. 142 da Lei 8.213/91, que, neste caso, é de 180 meses.
Vale salientar que a Emenda Constitucional 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de trabalho, já que deu nova redação ao art. 201 da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, mantém-se incólume a aposentadoria para quem aferiu os requisitos antes da referida Emenda Constitucional por força do direito adquirido.
Vejamos jurisprudência neste sentido, que apesar de não se referir à EC 103/2019, retrata a tese do direito adquirido: EMBARGOS DE DECLARAÇAO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - ADICIONAL DE 20% - ART. 43, 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - ARGÜIÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - JURISPRUDÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98 - AUSÊNCIA DE OMISSAO NO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO1 -Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal são no sentido de que não há ofensa a dispositivos constitucionais no teor da norma impugnada (art. 43, 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória), a qual determinou um acréscimo aos proventos dos servidores municipais no momento de sua inativação.2 - Se o servidor possuía tempo necessário para postular sua aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o simples fato de tê-la requerido após a sua vigência não tem o condão de inviabilizar os direitos adquiridos antes de seu advento.3 -Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - ED: *40.***.*57-78 ES 024020157178, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2009) (grifo nosso). Sendo assim, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido.
Nos termos da referida legislação, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor, após 30 (trinta) anos, e para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
A Constituição Federal exige, ainda, para a redução dos cinco anos, que o professor comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a autora juntou os seguintes documentos: a) Declarações de Tempo de Contribuição, emitidos pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, apontando o cargo de professora e magistério IV exercidos pela autora junto à Secretaria de Estado da Educação, no período entre 18/04/1997 a 11/02/1999 (01 ano e 09 meses); 17/03/1999 a 18/02/2000 (11 meses); 01/04/2000 a 01/06/2001 (01 ano e 02 meses); 08/05/2002 a 01/04/2003 (11 meses); 10/03/2003 a 01/03/2004 (12 meses); 01/04/2004 a 01/04/2005 (12 meses); 05/05/2002 a 01/04/2006 (11 meses); 12/03/2007 a 13/01/2008 (10 meses); 11/03/2008 a 01/01/2009 (10 meses); 02/03/2009 a 01/01/2010 (10 meses) e 01/06/2012 a 01/06/2016 (04 anos); b) Contracheques, cuja qualificação profissional da requerente apontada foi de professora, durante o período apontado acima; c) CTPS, onde consta que requerente atuou junto a Catedral “Deocesana de Luis” como zeladora, auxiliar de escritório e secretária; d) Portaria de nomeação e cadastros funcionais. Assim, à vista do acervo probatório, a autora demonstrou contar, até a data da negativa administrativa do requerimento (24/06/2017), com 14 anos e 01 mês de serviços prestados como professora da rede municipal de ensino, de tal modo que não foram atendidos os requisitos constitucionais para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, os quais exigem tempo mínimo de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, o que não restou demonstrado.
Cumpre salientar que os cargos de zeladora, auxiliar de escritório e secretária em Congregação Religiosa não cumprem o requisito objetivo exigido em lei para fins de aposentadoria especial em função de magistério, que como dito acima, exige que o requerente comprove tempo de efetivo exercício das funções exclusivas de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
III - DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
02/02/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 17:04
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2020 16:45
Conclusos para despacho
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23/11/2020 16:45
Juntada de termo
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06/11/2020 11:41
Juntada de petição
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19/10/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2020 16:37
Juntada de petição
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01/06/2020 16:15
Conclusos para decisão
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01/06/2020 16:14
Juntada de Certidão
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30/05/2020 06:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 15:20
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 10/09/2019 10:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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10/09/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 23:59
Juntada de petição
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06/09/2019 12:36
Audiência instrução designada para 10/09/2019 10:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/06/2019 00:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/06/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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04/06/2019 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/06/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/06/2019 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2019 23:59:59.
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01/04/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 13:39
Conclusos para decisão
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18/12/2018 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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