TJMA - 0800159-72.2020.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 10:16
Baixa Definitiva
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15/10/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/10/2021 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:15
Decorrido prazo de OTACILIO RODRIGUES DE SOUSA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800159-72.2020.8.10.0124 APELANTE: OTACILIO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI 15769) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62192) e outros COMARCA: São Francisco do Maranhão/MA VARA: Única JUIZ: Fábio Gondinho de Oliveira RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por OTACILIO RODRIGUES DE SOUSA da sentença de Id. 9309604, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800159-72.2020.8.10.0124 deflagrada contra o Banco Santander (Brasil) S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id. 9309608), o apelante alegou que no contrato anexado pelo apelado não consta local e data em que foi realizado, bem como o recorrido não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo para a sua conta bancária.
Afirmou que seria necessária a apresentação de uma procuração pública assinada a rogo para quem não sabe ler nem escrever (analfabeto), sob pena de violar os artigos 37, §1º, da Lei nº 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do CC.
Pontua que deve ser indenizado a título de danos morais no importe aproximado de R$ 5.000,00, valor que cumpre às funções preventiva e compensatória da condenação, bem como deve ser ressarcido em dobro da repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu o provimento do Apelo para que, reformada a sentença, sejam seus pedidos iniciais julgados procedentes.
Nas contrarrazões (Id. 9309612), o apelado aduziu a regularidade da contratação, cujas assinaturas apostas no pacto e no documento de identificação (RG) são idênticas, e que o valor do empréstimo fora transferido através de TED para a conta bancária do recorrente.
Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id. 9899385). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se as seguintes teses jurídicas, in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.”. De pronto, verifica-se que o caso não trata de pessoa analfabeta a justificar a necessidade de procuração pública ou de assinatura a rogo, bastando que se veja o contrato devidamente assinado pelo recorrente (Id. 9309596 - Pág. 5).
Demais disso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato (Id. 9309596 - Pág. 5//6) e da transferência bancária (TED) do valor de R$ 4.085,70 (quatro mil, oitenta e cinco reais e setenta centavos) (Id. 9309596 - Pág. 1) para a conta bancária de titularidade do consumidor (Id. 9309596 - Pág. 11) de modo que os descontos efetuados em seu benefício se revestem de legalidade.
Por seu turno, o recorrido deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira, ora apelado, os apresentassem nos autos da ação originária.
Nesse contexto, em situações como a do presente caso, em que o Banco junta nos autos o contrato e que existe a comprovação do pagamento do crédito requisitado, entendo que houve a ciência inequívoca da contratante, ainda que não seja alfabetizada, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ.nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
MITIGAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1863244/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, repito, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 3.
No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado, mostrando-se, na espécie, desnecessária a juntada do documento original e a realização de perícia grafotécnica. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, AC 0800984-44.2019.8.10.0029, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual do dia 10/09/2020 a 17/09/2020); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto.
II.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte, ato ilícito não configurado.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno 0800346-11.2019.8.10.0029, Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 03.09.2020); PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO DEMONSTRADO.
IMPRESSÃO DIGITAL.
SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DETALHAMENTO DO CRÉDITO.
EXTRATO DO PAGAMENTO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO PROVIDO.
I.
In casu, o apelante juntou aos autos a Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais do apelado e das testemunhas, comprovante de residência, detalhamento de crédito e extrato de pagamento.
II.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
III.
O Apelado não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, pois trouxe aos autos extrato bancário da conta a partir de fevereiro de 2013, no entanto, o contrato foi celebrado em 26/12/2012, de modo que o valor pode ter sido disponibilizado e sacado no dia seguinte ou começo de janeiro.
IV.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TJMA, AC 0807602-40.2017.8.10.0040, Rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. em 08.10.2020); PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – grifei; Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Majoro nesta fase recursal para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11, do CPC).
Contudo, mantenho suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade da sucumbência em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/09/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 15:56
Conhecido o recurso de OTACILIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *84.***.*60-15 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2021 11:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:09
Recebidos os autos
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12/02/2021 11:09
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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