TJMA - 0800922-30.2021.8.10.0127
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 20:20
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 20:19
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
18/10/2021 13:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:10
Decorrido prazo de RENATO CORREIA DE LIMA em 15/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 10:51
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800922-30.2021.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE DE SOUSA SANTOS BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CORREIA DE LIMA - OAB/SP321182 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
ARLETE DE SOUSA SANTOS BRITO, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 48623459), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 50399657). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/09/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 16:30
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2021 14:46
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:34
Decorrido prazo de RENATO CORREIA DE LIMA em 05/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 09:01
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLETE DE SOUSA SANTOS BRITO - CPF: *37.***.*10-53 (AUTOR).
-
06/07/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:32
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:48
Decorrido prazo de RENATO CORREIA DE LIMA em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:51
Juntada de petição de conflito de jurisdição (325)
-
03/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 18:40
Declarada incompetência
-
23/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827167-68.2021.8.10.0001
Jose Wilson Cardoso Diniz Junior
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 17:07
Processo nº 0813051-60.2021.8.10.0000
Maria da Cunha Martins
Municipio de Cantanhede
Advogado: Danielle Ribeiro Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2021 21:26
Processo nº 0813702-94.2018.8.10.0001
Juneylson Castelhano Cordeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2018 14:36
Processo nº 0827829-32.2021.8.10.0001
Fernando Eduardo Farias Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 18:54
Processo nº 0827829-32.2021.8.10.0001
Fernando Eduardo Farias Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2021 16:40