TJMA - 0804364-41.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 09:36
Baixa Definitiva
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15/10/2021 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/10/2021 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:16
Decorrido prazo de GERALDA DA CONCEICAO em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804364-41.2020.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19411-A) e outros APELADA: GERALDA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487-A) e outra COMARCA: Caxias/MA VARA: 1ª Cível JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801643-19.2020.8.10.0029 ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, rescindindo o contrato de empréstimo de nº 784543437 e, por conseguinte, inexistente o débito dele oriundo, bem como o cancelamento definitivo dos descontos, condenando o réu/recorrente a pagar o dobro do valor das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da apelada e a pagar-lhe R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 8866604), o recorrente alegou que “(...) o contrato anexado junto a esta apelação encontra-se devidamente assinado pela parte autora, demonstrando sua concordância com os termos e a contratação: (...)” e que o valor do empréstimo fora depositado na conta da parte autora.
Pontuou que não “(...) realizou qualquer pagamento indevido, sequer houve cobrança indevida, sendo que não há que se falar em repetição do indébito.” em dobro.
Caso contrário, que sua devolução seja realizada na forma simples, porquanto não configurada a sua má-fé.
Afirmou que inexistindo a prática de ato ilícito, o pleito de indenização por danos morais deve ser igualmente afastado, vez que não comprovado qualquer abalo experimentado pela recorrida.
Se assim não entendido, que o quantum relativo ao dano extrapatrimonial seja reduzido.
Ao final, requereu a não aplicação da inversão do ônus da prova, com o provimento do Apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado a título de danos morais ou determinada a devolução em dobro do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento desse valor do montante total da condenação.
Em contrarrazões recursais (Id. 8866612), a apelada pontuou a impossibilidade de juntada de documentos em sede de recurso, vez que deveria ter sido juntado com a contestação, porquanto não se trata de documento novo (arts. 336, 434 e 435, CPC). Asseverou que a contratação é irregular, pois (...) no momento processual que lhe cabia, qual seja a contestação, o Recorrente não apresentou o contrato discutido.”, nem apresentou TED ou outro documento comprobatório de que a quantia supostamente emprestada fora repassada à autora, aduzindo que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo arcar com a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário e a título de danos extrapatrimoniais, sendo descabida a compensação pleiteada.
Pugnou pelo desprovimento do recurso, com a condenação do recorrente em custas e honorários sucumbenciais.
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id. 9715159). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Pois bem.
O apelante entende que devem ser considerados para a solução da lide os documentos que junta com as razões da Apelação.
Contudo, sem razão.
Isso porque os mesmos se referem a fatos preexistentes, não incidindo, dessa forma, o disposto nos artigos 435, parágrafo único, e 1.014, ambos do CPC, verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” “Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” No caso, não verifico a hipótese de caso fortuito ou de força maior, ou a ocorrência de qualquer dificuldade que justifique a juntada tardia do documento, razão pela qual resta operada a preclusão, na medida em que o réu/apelante não instruiu a sua contestação oportunamente, em observância ao disposto no art. 434, CPC, que reza que “(...) incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”.
Com efeito, análise do referido documento nessa fase recursal violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, além do que representaria verdadeira e indevida supressão de instância.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). - negritei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO.
PARCELAMENTO EFETIVADO 10 ANOS ANTES DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A admissão de documento na fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento juntado classificável como documento novo, ou, pelo menos, do qual a parte interessa na sua juntada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo. 2.
No caso presente, porém, o documento cuja juntada aos autos da apelação se pretende é um documento que se achava em poder da própria Fazenda Pública, bastante tempo antes da sentença (10 anos - fls. 90).
Essa circunstância, por si só e independentemente de qualquer outra, é suficiente para evidenciar que a pretensão fazendária não se enquadra nos precedentes por ela invocado, além de significar uma atitude causadora de surpresa e ensejadora de premiação à falta de diligência. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1609007 SP 2016/0163704-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL CONTRATADA.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ainda que o Município não tenha contestado as alegações apresentadas na inicial, à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, porque seus direitos são indisponíveis. 2.
O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.
Não há que se cogitar em cerceio de defesa quando o Juízo a quojulgou antecipadamente o processo, após quase 3 (três) anos do último ato processual praticado, sem que o Ente Municipal, ainda que revel, viesse aos autos no estado em que este se encontrava. 3.
A possibilidade de juntada, em sede recursal, de contracheques que revelam o suposto recebimento de 13º salários no período de 2009 a 2012, não se coaduna com a previsão do art. 435, parágrafo único do CPC, que permite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação. 4.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da CF, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. 5.
Deve a sentença recorrida ser reformada para exclusão das custas processuais, uma vez que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento desta despesa. 6.
Apelação conhecida e provida parcialmente. 7.
Unanimidade. (TJMA - AC: 00009838720148100055 MA 0342772019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). - negritei Cumpre ressaltar, ainda, quanto à juntada de documentos na fase recursal, que a parte deve trazê-los com a petição inicial ou com a contestação, nos termos do que dispõe o art. 434 do CPC, sobretudo porque não demonstrada força maior impeditiva de exibição oportuna.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.”. No caso, verifico que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/apelada, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como o pagamento/transferência do crédito requisitado, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão.
Por outro lado, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual reduzo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório.
Por outro lado, os danos materiais como requeridos pela autora são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0091442020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020 , DJe 17/12/2020). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Da análise detida dos autos, verifico que o Agravantenão se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado peloAgravado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
II.
Por outro lado, observo que o Agravadoinstruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Agravante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantumindenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. (TJMA.
AgIntCiv no(a) ApCiv 037352/2019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020, DJe 21/10/2020). Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso para tão somente reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/09/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 15:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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06/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 05:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 16:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 23:03
Recebidos os autos
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14/12/2020 23:03
Conclusos para despacho
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14/12/2020 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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