TJMA - 0845949-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 15:46
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 21:50
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 21:50
Decorrido prazo de LEIDYANE MARIA SILVA LINS RAMOS em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 03:27
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:30
Extinto o processo por desistência
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24/10/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:48
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 01/08/2022 23:59.
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17/07/2022 06:22
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 15:45
Juntada de petição
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13/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 17:31
Conclusos para decisão
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11/03/2021 10:38
Juntada de contestação
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de STENIO FARIAS MARINHO em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 10:13
Juntada de diligência
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24/02/2021 10:08
Juntada de diligência
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11/02/2021 11:07
Mandado devolvido dependência
-
11/02/2021 11:07
Juntada de diligência
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11/02/2021 11:05
Mandado devolvido dependência
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11/02/2021 11:05
Juntada de diligência
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04/02/2021 15:59
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 16:20
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845949-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIA MENESES DA SILVA MARINHO Advogado do(a) IMPETRANTE: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791 IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCIA MENESES DA SILVA MARINHO em face de PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, alegando, em síntese, que participou de concurso público de provas promovido pela impetrada, edital nº 003/2015, tendo concorrido para o cargo de enfermeira nas vagas destinadas as pessoas portadora de deficiência, para a Cidade de Timon/MA, obtendo a 2ª colocação na classificação final do concurso.
Afirma que foram distribuídas para a cidade de Timon 32 (trinta e duas) vagas para ampla concorrência e 02 (duas) vagas para candidatos portadores de deficiência.
Assevera que fora preterida em sua convocação, sustentando, ainda, que foram convocados 38 (trinta e oito) candidatos para ampla concorrência e apenas 01 (um) candidato para as vagas de portadores de deficiência.
Requer a concessão de liminar para que a autoridade seja compelida a convocar a impetrante para o cargo em comento.
Anexou documentos. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Os requisitos necessários à concessão de uma liminar em mandado de segurança são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, a documentação acostada aos autos pelo autor não se mostra suficiente para demonstrar o direito alegado pela impetrante.
Isto porque, o quadro de vagas apresentado pela autora (Id 9107725 - Pág. 2) encontra-se incompleto, não possuindo identificação nas colunas, o que impossibilita uma análise acerca da distribuição das vagas no concurso em análise.
Ademais, a impetrante juntou apenas uma página do edital em referência (Id 9107725 - Pág. 1), o que também não permite uma visão abrangente sobre todos os critérios e regras de julgamento e convocação.
Ressalto que o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, assim, na ausência do edital em sua integralidade, resta prejudicada a comprovação do direito líquido e certo alegado pela autora.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
INCLUSÃO EM LISTAGEM DOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
ENTREGA TARDIA DE DOCUMENTAÇÃO SEGURANÇA DENEGADA. 1 - A autoridade coatora, no mandado de segurança, é a pessoa com poderes para, concretamente, decidir a respeito da prática do ato reputado como ilegal ou abusivo.
Assim, no caso em tela, a autoridade coatora foi corretamente indicada, uma vez que a banca examinadora da entidade organizadora do concurso público é mera executora do certame, não atuando em nome próprio, mas por delegação.
Preliminar rejeitada. 2 - O concurso público é permeado pelo princípio da vinculação ao edital, que se torna a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto o concursando.
Nesse descortino, expirado o prazo determinado no edital para a comprovação da limitação física, a consequência é a perda do direito à classificação entre as vagas reservadas aos candidatos com deficiência, impondo-se a denegação da segurança.
Preliminar rejeitada.
Segurança denegada. (TJ-DF 07053595420198070000 DF 0705359-54.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME.
FORMAÇÃO DEFEITUOSA DO ACERVO DOCUMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação.
No tocante ao vínculo hierárquico, quando suscitou a preliminar, a autoridade Impetrada foi bastante assertiva em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público.
Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com a Secretária Estadual, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública.
Inexiste modificação de competência no caso, porque a Secretária encampou (retomou, reassumiu, reocupou) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendar os atos da banca examinadora apenas no final.
Com isso, centralizou a gestão do concurso e, por consequência, trouxe para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame.
Sendo pertinente a presença da autoridade Impetrada no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea d, da Constituição do Estado do Acre.
Por fim, a defesa técnica (formulada pela autoridade Impetrada) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito. 2.
Preliminar de ausência de prova pré-constituída: O Impetrante não trouxe aos autos o edital de abertura do certame, o que inviabiliza a análise das suas teses, sobremaneira porque alega o direito de apresentar os exames médico e toxicológico em momento posterior, pelo fato de estar hospitalizado e não poder comparecer pessoalmente, no prazo assinalado, ao local para o qual foi convocado.
Está defeituosa a formação da prova pré-constituída, indispensável à impetração deste mandado de segurança, uma vez que o Impetrante se limitou a juntar apenas parte do edital de convocação, atestado médico e exames clínicos e laboratoriais.
Entretanto, olvidou de trazer o próprio edital de abertura do concurso público, que é a lei interna do certame, no qual estão estabelecidas todas as suas fases e respectivas regras e critérios, além da relação de documentos que deveriam ter sido apresentados na etapa de exame médico toxicológico. 3.
Ressalte-se que, pela redação do art. 1º, c/c o art. 6º, ambos da Lei n. 12.016/2009, o direito líquido e certo necessariamente deve estar fundamentado em prova documental (prova pré-constituída), sendo incompatível com o rito processual a fase de dilação probatória.
Numa palavra, a prova documental apresentada com a petição inicial deve ser suficiente para sustentar, de plano, a existência dos fatos e do direito postulado.
Nessa exegese, o direito líquido e certo há de ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a inicial do mandamus. 4.
Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. (TJ-AC - MS: 10017659220178010000 AC 1001765-92.2017.8.01.0000, Relator: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 02/05/2018, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 13/06/2018)(grifei).
Assim, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se a Autoridade apontada como Coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe segunda via, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
Dê-se ciência à EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Vistas ao MP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO São Luis/MA, 20/01/2021 José Brígido da Silva Lages Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da comarca da Ilha de São Luís/MA -
28/01/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2018 10:36
Conclusos para despacho
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07/12/2017 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2017 16:34
Declarada incompetência
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29/11/2017 14:24
Conclusos para decisão
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29/11/2017 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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