TJMA - 0825285-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 15:19
Cancelada a Distribuição
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18/10/2021 21:10
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
18/10/2021 11:30
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 12:19
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825285-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIMAR CORREA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA
Vistos.
VALQUIMAR CORREA SANTIAGO, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 48244884), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 50401557). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/09/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 16:30
Indeferida a petição inicial
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24/08/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:36
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:33
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
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22/07/2021 15:57
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 08:16
Conclusos para despacho
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22/06/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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