TJMA - 0803213-95.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:56
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE DANIEL BRANDAO RABELO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:33
Decorrido prazo de VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA JORGE LAGO em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:04
Juntada de termo
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14/11/2023 17:11
Juntada de petição
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14/11/2023 17:06
Juntada de petição
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08/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 07:08
Juntada de petição
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30/10/2023 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
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17/10/2023 19:45
Juntada de petição
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09/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:15
Juntada de petição
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02/10/2023 13:07
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:06
Juntada de despacho
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14/12/2021 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2021 12:55
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 01:30
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803213-95.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO RUI DE RIBAMAR SEREJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR - MA17891 REU: JOAS BOGEA DO NASCIMENTO, FREDERIC WANNER JORGE LAGO, WALDEMOR MOREIRA LAGO FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE DANIEL BRANDAO RABELO - MA14853, VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS - MA14491 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA JORGE LAGO - MA6836 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. -
11/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:25
Decorrido prazo de VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:25
Decorrido prazo de JOSE DANIEL BRANDAO RABELO em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:25
Juntada de apelação
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26/09/2021 13:07
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803213-95.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO RUI DE RIBAMAR SEREJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR - MA17891 REU: JOAS BOGEA DO NASCIMENTO, FREDERIC WANNER JORGE LAGO, WALDEMOR MOREIRA LAGO FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE DANIEL BRANDAO RABELO - MA14853, VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS - MA14491 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA JORGE LAGO - MA6836 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALESSANDRO RUI DE RIBAMAR SEREJO em face de JOAS BOGÉA DO NASCIMENTO, WALDEMOR MOREIRA LAGO FILHO e FREDERIC WANNER JORGE LAGO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o demandante trabalha como corretor de imóveis, CRECI sob o nº 1.945, e intermediou negociação de locação de imóvel comercial localizado à Avenida Lourenço Vieira da Silva, esquina com a Rua 37, S/N, Bairro São Cristóvão, São Luís-MA, de propriedade da parte requerida Waldemor Moreira Lago Filho e Frederic Wanner Jorge Lago, pai e filho, com o corréu Joas Bogéa do Nascimento.
Discorre que ficou acertado, na forma verbal, entre o requerente e o réu Waldemor Moreira Lago Filho, proprietário do imóvel, e seu filho, o réu Fred Lago, que estes pagariam ao autor, a título de comissão, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao valor do primeiro aluguel, sendo que a importância de R$1.000 (mil reais) seria depositada quando o locatário efetuasse o pagamento da primeira parcela e os R$1.000,00 (mil reais) restantes, adimplidos no ato da assinatura do contrato entre os locadores e o locatário.
Assegura que, iniciada a publicidade do empreendimento, consoante placa afixada no bem (Id 9783986), bem como despendida a dedicação necessária, deu-se início à negociação junto ao requerido Joas Bogéa Nascimento, o qual, após conversas, tratativas e visitas, passou de interessado a locatário, comprometendo-se a firmar contrato locatício relativo ao imóvel mencionado.
Informa que no dia 12/09/2017, o locatário Joas Bogéa Nascimento transferiu, para a conta bancária do locador Waldemor Moreira Lago Filho (Id 9784007), a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), incluindo R$2.000,00 (dois mil reais) de caução e, o restante, referente à primeira prestação do aluguel; que recebeu da parte locadora, ante o depósito realizado, o numerário de R$ 1.000,00 (mil reais), remanescendo o saldo devedor para o momento da assinatura do contrato, consoante modelo acostado ao Id 9784065 – pág. 01/06, ressalvado que tal instrumento não foi assinado pelo locatário, conforme fazem prova as conversas de Whatsapp colacionadas aos Ids 9784156, 9784190 – pág. 01/05, 9784230 – pág. 01/04.
Esclarece que apesar de estar em plena posse do imóvel, no qual foi instalada uma panificadora, o locatário, ora requerido, Joas Bogéa do Nascimento, se recusava a assinar o contrato, valendo-se de várias desculpas, dentre as quais a falta de tempo por exercer a profissão de médico, por estar viajando ou, ainda, pela necessidade de ir acompanhado da gerente da empresa, a qual conhecia as despesas tidas para a concretização do empreendimento, fato que culminou na não assinatura do contrato.
Acrescenta que, não obstante o perfeito funcionamento da empresa do réu Joas Bogéa do Nascimento, conforme demonstra a imagem de Id 9784261, não logrou êxito nas tentativas de obter, junto aos requeridos Waldemor Moreira Lago Filho e Frederic Wanner Jorge Lago, a quantia restante relativa à prestação dos serviços de corretagem.
Encerra, por fim, defendendo que o demandado Joas Bogéa do Nascimento, em que pese tenha utilizado o imóvel por alguns meses, abandonou o local, levando todos os seus pertences, sem prestar qualquer comunicação ao requerente ou assinar o contrato de locação.
Diante do exposto e considerando que foram esgotados todos os meios suasórios pela resolução amigável, não restou outra solução a não ser recorrer ao Judiciário para requerer a condenação dos requeridos Waldemor Moreira Lago Filho e Frederic Wanner Jorge Lago ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais, bem como a condenação dos réus ao pagamento, na forma solidária, de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de Id 9783955 ao 10365141.
Despacho inaugural ao Id 1389445, concedendo o benefício da justiça gratuita e designando audiência de conciliação para o dia 17/07/2018.
Aviso de recebimento do requerido Waldemor Moreira Lago Filho devolvido, devidamente cumprido (Id 12445559).
Contestação ao Id 12824776, na qual o réu Joas Bogéa do Nascimento alega, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade passiva, bem como a substituição do polo passivo pelos locadores, e a consequente extinção do feito em relação ao locatário, eis que não teria contribuído para causar os supostos danos que o autor pretende reparar, notadamente porque transferiu, em 12/09/2017, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) para a conta bancária do locador Waldemor Moreira Lago Filho (Id 12824756), de forma que pudesse ser efetuado o pagamento da comissão do autor, bem como porque assinou o contrato de locação (Id 12824757, 12824758, 12824759, 12824761) e realizou o pagamento dos alugueres no período compreendido entre 15/10/2017 a 14/11/2017 (Id 12824763).
No mérito, refuta a tese autoral que tenha dado causa ao suposto direito de reparação, tanto material, porque nada deve ao autor, quanto moral, o qual não foi demonstrado, notadamente porque a culpa exclusiva pelos fatos narrados deve ser atribuída aos locadores e corréus que, eventualmente, não repassaram o valor questionado pelo demandante.
Invoca, em nome do princípio da eventualidade, o arbitramento da indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pleiteia a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em virtude da alegação de que o locatário não assinou o contrato, alterando a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contrária a fato incontroverso e agindo de modo temerário.
Defesa do réu Waldemor Moreira Lago Filho ao Id 13072606, na qual foi manifestada concordância com a tese autoral de que não obstante a ausência de celebração formal para prestação de serviço de corretagem, ficou acertado, a título de comissão, que seria pago o valor correspondente ao primeiro mês de aluguel, em 02 (duas) parcelas iguais de R$1.000,00(mil reais), sendo a primeira, no ato do depósito pelo locatário, e a segunda, no ato da assinatura do contrato entre locador e locatário.
Aduz que o demandante encontrou proponente para firmar aluguel a partir do mês de setembro e, após o depósito pelo contratante, foi redigido e assinado o contrato de locação, cuja via foi entregue ao corretor, e realizado o adimplemento correspondente à primeira parcela de R$1.000,00 (mil reais).
Sustenta que diante da ausência de assinatura do instrumento por parte do locatário, não há que falar em pagamento da segunda parcela avençada, eis que não foi cumprido completamente o acordado entre as partes.
Argumenta que agiu de boa-fé, procedendo, depois do depósito, à entrega das chaves do imóvel ao réu Joas e da concessão de alguns dias para realizar reformas necessárias à instalação do ponto comercial, que não funcionou, pois o abandono ocorreu em novembro de 2017, sem assinatura ou entrega do contrato de locação.
Defende, com fulcro no artigo 476 do Código Civil, a inexistência de direito do autor a perceber indenização por dano material, a título de comissão de corretagem, pois a segunda condição dos termos avençados entre a parte autora e a parte locadora não foi cumprida, bem como porque somente após o ajuizamento da lide e da apresentação de defesa por parte do corréu Joas Bogéa do Nascimento, foi obtido acesso ao contrato.
Impugna ainda o pedido de danos extrapatrimoniais, ante a ausência de comprovação da lesão sofrida e de qualquer conduta ilícita apta a ensejar tal reparação.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Audiência de Conciliação realizada em 17/07/2018 (Id 14472569 – pág. 01/03), na qual a tentativa de composição amigável restou infrutífera, eis que nenhuma proposta foi apresentada nesse sentido.
Ato ordinatório ao Id 14514213, intimando a parte autora para se manifestar sobre as contestações juntadas pelos requeridos Joas Bogéa do Nascimento e Waldemor Moreira Lago Filho.
Ao Id 14668722, o requerente insiste na citação do requerido Frederic Wanner Jorge Lago no endereço indicado no contrato acostado aos Ids 12824757, 12824758, 12824759 e 12824761.
Réplica ao Id 14727927, na qual foi levantado o surgimento de fato novo, cuja ocultação, até então, se atribui à malícia dos envolvidos, tal seja, a celebração do contrato sem a participação do demandante, notadamente porque a via acostada aos Ids 12825027, 12825028 e 12825029 foi assinada em 15/09/2017, com validade de 01 (um) ano, somente pelos réus Joas Bogéa do Nascimento (locatário) e Frederic Wanner Jorge Lago.
Aduz que resta clarividente, ao se observar referido instrumento, que este é diferente daquele anexado à inicial, que deveria ter sido assinado em julho de 2017, bem como que as desculpas dadas pelos requeridos, para não fazê-lo, escondem, na verdade, a atitude de má-fé de excluí-lo do negócio, o que, de fato, impossibilitou o recebimento da segunda parcela referente à comissão de corretagem.
Rechaça a arguição de ilegitimidade passiva do requerido Joás Bogea do Nascimento, pois não há como ignorar que sua conduta extrapolou “os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, nos termos do art. 187, configurando ato ilícito.
Sustenta que corroborado está o direito perseguido nesta demanda, pois a assinatura do réu, ora locador, Joas Bogéa do Nascimento, deu aos locadores, Frederic Wanner Jorge Lago e Waldemor Moreira Lago Filho, a possibilidade de se locupletarem, enriquecendo indevidamente, com o valor devido ao suplicante a título de comissão de corretagem.
Contesta o pleito de perdas e danos, apresentado em sede de reconvenção, pois não há como manter o argumento de descumprimento contratual por parte do autor quando houve a conclusão efetiva do negócio, tanto pelo usufruto do bem por parte do locador, quanto pelo adimplemento de aluguel relativo ao mês de outubro, vencido em 14/11/2017, consoante faz prova o recibo de Id 12824763.
Afirma que as alegações indevidas, sem respaldo jurídico ou embasadas em documentação sem capacidade comprobatória, configuram litigância de má-fé, circunstância que implica no pagamento de multa moratória por parte dos requeridos, bem como na condenação ao pagamento da indenização material e moral pretendidas, razão pela qual reitera pela procedência, conforme elencadas na inicial.
Despacho ao Id 14856203, determinando a intimação das partes para apresentar questões relevantes ao deslinde da causa, bem como as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Petição ao Id 15053845, na qual a parte ré Waldemor Moreira Lago Filho apresenta as questões de direito que considera relevantes ao julgamento da causa.
Ao Id 15079401, o réu Joas Bogéa do Nascimento refuta a assertiva do demandante de que teria assinado, tempos depois e sem a presença do intermediário, o contrato de locação, reafirmando que a assinatura se deu em 15/09/2017.
Assevera ainda que nunca firmou compromisso de aluguel de Imóvel com o autor, tampouco esteve vinculado a firmar contrato de locação com o dono do imóvel por meio de trabalho exercido pelo autor, notadamente porque o contrato foi firmado diretamente com o dono do imóvel, sem intermediação.
Impugna os pedido autorais, aduzindo que o autor distorce a verdade dos fatos, agindo com má-fé, e requer a condenação ao pagamento de multa estabelecida no art. 81 do NCPC.
Ao Id 24891194, o demandado Frederic Wanner Jorge Lago afirma que, apesar de não ter sido firmado contrato para prestação de serviço de corretagem, ficou acertado, a título de comissão, que seria pago o valor correspondente ao primeiro mês de aluguel, em 02 (duas) parcelas iguais de R$1.000,00(mil reais), sendo a primeira, no ato do depósito pelo locatário, e a segunda, no ato da assinatura do contrato entre locador e locatário.
Segue aduzindo que o demandante conseguiu encontrar um proponente para o aluguel, a partir do mês de setembro, tendo sido realizado o depósito pelo contratante e, após a redação e assinatura do contrato de locação, que foi entregue ao corretor, foi realizado o adimplemento correspondente à primeira parcela de R$1.000,00 (mil reais); que uma vez não tendo sido assinado pelo locatário o instrumento, não há que falar em pagamento da segunda parcela, notadamente porque não cumpridos os termos avençados entre as partes.
Assevera que agiu de boa-fé e após a efetivação do depósito, procedeu com a entrega das chaves do imóvel ao Sr.
Joás, concedendo alguns dias para realizar reformas necessárias à instalação do ponto comercial, o qual nunca funcionou, pois a desocupação se deu em novembro de 2017, sem assinatura ou entrega do contrato de locação.
Defende, com base na inteligência do art. 476 do Código Civil, que inexiste direito de reparação por dano material, a título de comissão de corretagem, vez que a segunda condição dos termos avençados foi descumprida, ressalvado que somente com o ajuizamento da lide, foi obtido acesso ao contrato.
Impugna ainda o pedido de danos extrapatrimoniais, ante a ausência de comprovação da suposta lesão e de ato ilícito por parte do réu.
No pedido reconvencional, pleiteia o recebimento de indenização por danos morais e perdas e danos em virtude do transtorno causado, bem como pela expectativa frustrada de negociação, com base na teoria de boa-fé e lealdade contratual, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), haja vista que o reconvinte não tinha a posse do contrato devidamente assinado, por culpa do locatário, fato que o exonera da obrigação de adimplir a segunda prestação do negócio avençado verbalmente entre as partes.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao Id 25185716, na qual o requerente impugna, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que o réu é empresário que atua no ramo de locação de imóveis, principalmente na região do Bairro do São Cristóvão, sócio-proprietário do Hotel D’Lagus, situado no bairro Tirirical, nesta cidade, e de uma empresa de viagens denominada W Tour Ltda., além de possuir residência em endereço nobre na cidade, no Bairro do Calhau, fatos que consubstanciam a condição de promover o recolhimento das custas.
Assevera que, ao contrário do que pretende inferir o réu, nunca houve a entrega de uma via assinada pelos locadores requeridos, a fim de que o autor pudesse recolher a assinatura do corréu locatário, notadamente porque a via acostada pelo réu Joas Bogéa do Nascimento é diferente da redigida pelo autor, reforçando a ideia de que apesar de os locadores afirmarem que o contrato jamais fora assinado, a via acostada aos autos é prova suficiente de que as assinaturas constantes foram firmadas somente três dias depois do recebimento de caução pelos locadores.
Aduz que o recibo de aluguel com data de 16/10/2017 (Id 12825031) demonstra a concretização do negócio, bem como o usufruto do bem até o dia 14/11/2017, ainda que tenha havido desistência posterior por razões desconhecidas.
Afirma que as tratativas, durante toda a negociação, se deram com os dois locadores, fato que o torna responsável solidário da obrigação.
Reitera que o dano moral é cristalino, eis que o seu sustento e o de sua família advém do seu trabalho, que não possui renda fixa mensal, situação na qual a privação dos frutos de meses labutados caracteriza lesão ao patrimônio intelectual e moral do demandante.
Reitera, ao final, o pedido de procedência dos pedidos da inicial.
Ao Id 32541829, foi determinada a intimação da parte Frederic Wanner Jorge Lago para apresentar questões relevantes ao deslinde da causa, bem como as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito, o que foi atendido ao Id 33202972, na qual o réu Frederic Wanner Jorge Lago reitera o pedido de gratuidade, sob o argumento de se faz necessário apenas que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e honorários sem prejuízo da manutenção própria, bem como da família.
Apresenta ainda, as questões que entende relevantes ao julgamento da causa.
Petição ao Id 35204728, na qual o suplicado Frederic Wanner Jorge Lago faz nova exposição das questões relevantes ao julgamento da causa.
Era o que cabia relatar.
Sentencio, eis que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 do CNJ.
O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória.
No que pertine às preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva do réu Joás Bogéa do Nascimento e substituição do polo passivo pelos corréus, observo que esta se confunde com o próprio mérito da lide, diante da tese de que em virtude do pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos locadores, orçado a título de caução e primeiro aluguel, tal fato o exoneraria de eventual responsabilidade por ausência de pagamento de saldo devedor vindicado, oriundo da prestação de serviços de corretagem.
Portanto, com ele será com ele analisada.
Prosseguindo, verifico que a parte reconvinda impugnou ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, apresentando, como argumentos, o fato de que o reconvinte seria empresário bem sucedido em ramos diversos, citando locações, hotel e empresa diversa.
Com efeito, esclareço que o legislador ordinário, ao estabelecer, no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse sentido, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo cotejo o próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a peticionante, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, a parte reconvinte deixou de apresentar qualquer documento comprobatório, tais como declaração de imposto de renda, balancetes patrimoniais, dentre outros, a fim de atestar que se encontra em difícil situação financeira ou demonstrar explicitamente que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
De presumir, portanto, que está em condições de antecipar as custas do processo e bem assim de suportar eventuais encargos de sucumbência, haja vista a manifesta intenção de não revelar a sua real capacidade econômica.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pugnado pela ré, ora reconvinte, ao tempo em que acolho a preliminar arguida pela parte reconvinda.
Na hipótese em análise, o cerne da lide principal reside na suposta responsabilidade da parte demandada, Waldemor Moreira Lago Filho e Frederic Wanner Jorge Lago, quanto à falta de pagamento de parte do valor acertado pelos serviços de comissão de corretagem prestados pelo autor, bem como, sob a alegação de que o negócio jurídico teria se concretizado, pelo dano moral alegadamente experimentado relacionado à conduta dos réus Waldemor Moreira Lago Filho, Frederic Wanner Jorge Lago e Joas Bogéa do Nascimento, cuja mora lhe gerou prejuízos.
Cabe, assim, à parte autora, trazer aos autos elementos que comprovem a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade da parte requerida, nos termos do imposto pelo artigo 373, I, do CPC/2015.
Importa mencionar, a priori, que a prestação de serviços de corretagem, embora tenha natureza jurídica de contrato, pode ser configurada na informalidade, eis que inexiste forma específica de ser realizado, bem como pode ser convencionado por meio da verbalidade, hipótese em tela.
Nessa linha, restou incontroverso que o autor e os réus locadores manifestaram concordância no sentido de que o valor estabelecido para os serviços de corretagem de locação da loja em questão era, conforme acerto verbal, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a primeira prestação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), foi adimplida após o depósito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feito pelo réu locatário Joas Bogéa do Nascimento e, a segunda, condicionada à assinatura do contrato locatício.
Ressalto, outrossim, que se tratando de relação contratual tipicamente civilista, deve ser privilegiado, tanto quanto possível, a autonomia da vontade, ora consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda.
Nesse toar, vale mencionar que não há credibilidade na tese suscitada pelo réu locatário, Joas Bogéa do Nascimento, de que a relação locatícia se concretizou sem a intermediação do demandante, eis que há clara contradição entre tal assertiva e a de que foi pago o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente à caução e primeiro aluguel, a fim de que fosse adimplida a comissão de corretagem e, por tal motivo, nada teria a dever.
Demais disso, a parte suplicante trouxe aos autos provas que deixam a certeza de que houve uma aproximação dos réus por seu intermédio, tais como a placa de publicidade afixada no imóvel (Id 9783986), a cópia do instrumento de locação confeccionado pelo requerente, atuando como corretor/intermediador e contendo informações pessoais do locatário Joas Bogéa do Nascimento e do locador Frederic Wanner Jorge Lago (Id 9784065), e ainda, as conversas de whatsapp colacionadas aos Ids 9784156, 9784190 – pág. 01/05, 9784230 – pág. 01/04, travadas no período compreendido entre 15/09/2017 a 29/09/2017, ressalvado que o suplicado Joas Bogéa do Nascimento não refutou de forma específica o teor da conversa, tampouco os demais elementos referenciados, apesar de oportunizado, tendo escrito para o corretor Alessandro Rui de Ribamar Serejo: “(...) aí quando eu falar dos gastos que eu tive quase 5 mil para colocar trifásico (...) ele chegar e dizer que não vai descontar no valor do aluguel (...)” (Id Id 9784230 – pág. 02); “a sua preocupação eh na sua comissão (...) a minha eh no desconto das parcelas (...) tive muito gasto e tenho de ver como será o desconto mensalmente nas parcelas (...)” (Id 9784230 – pág. 04).
Ultrapassada tal premissa, não se pode olvidar que no regime anterior ao do Código Civil de 2002 (CC/02), a jurisprudência do STJ havia se consolidado no sentido de reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe auferia direito à remuneração.
Lado outro, a partir da vigência do CC/02, surgiram novos contornos à discussão, eis que a inteligência do art. 725, segunda parte, prevê que nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida, passando-se a reflexionar o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor.
Dito isso, destaco que, em relação à cobrança de comissão de corretagem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer indevida tal comissão quando há desistência do negócio jurídico imobiliário antes de sua concretização, ou seja, "somente é cabível o pagamento da comissão se houver aperfeiçoamento do negócio imobiliário, com a concretização, por exemplo, do contrato de locação ou de compra e venda" (AgRg no Ag 1248570/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016).
Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO.
RESULTADO ÚTIL.
INEXISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível comissão de corretagem quando o negócio jurídico não foi concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação imobiliária na data aprazada. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o negócio jurídico de compra e venda não alcançou o resultado útil, ou seja, a efetiva venda do imóvel.
Assim, para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.484.205/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/2/2016) (grifei).
Com efeito, o conjunto probatório permite verificar que apesar de o requerente ter elaborado, em 15/07/2017, uma minuta do instrumento contratual a ser firmado entre as partes, como parte integrante de suas atribuições (Id 9784065 – pág. 01/06), esta via não foi assinada, dando ensejo à argumentação de defesa dos requeridos, ora locadores, Waldemor Moreira Lago Filho e Frederic Wanner Jorge Lago de que, de fato, o negócio não se concretizou.
Lado outro, a partir do momento em que o réu Joas Bogéa do Nascimento traz aos autos instrumento contratual distinto e assinado posteriormente – 15/09/2017 – pelo locatário e locador Frederic Wanner Jorge Lago (Ids 12824757, 12824759, 12824758 e 12824761), no qual não foi inserida cláusula prevendo o pagamento pelos serviços de corretagem intermediados pelo requerente, não remanescem dúvidas de que os suplicados entabularam, à parte, tal negociação, no mínimo, com o intuito de excluir a obrigação de custear a segunda parte dos honorários devidos ao corretor, ora suplicante.
Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a apresentação do recibo de Id 12824763, relativo ao pagamento de aluguel do mês de outubro de 2017, vencido em 14/11/2017, bem como se presta para afastar a tese da parte requerida, ora locadora, de que o negócio não se concretizou, eis que se limitou a argumentar que só tomou conhecimento da assinatura do contrato por meio desta lide, mas não impugnou de forma específica referido recibo, deixando de questionar ainda, a origem do instrumento de Ids 12824757, 12824759, 12824758 e 12824761, deixando de se desincumbir do seu ônus de comprovar o alegado, apesar de oportunizado.
Nesse toar, considerando que o objetivo da presente demanda não consiste em provar a existência do contrato de prestação de serviços de corretagem em si, eis que incontroverso, mas sim, demonstrar que os efeitos úteis decorrentes do pacto, de fato, ocorreram, se revela imperioso o reconhecimento de que houve arrependimento posterior e não desistência da locação do imóvel, notadamente porque consubstanciados nos autos tanto o serviço de corretagem quanto o usufruto do bem pelo locatário, as tratativas e a formalização de instrumento de contrato diverso do elaborado pelo corretor e o pagamento de aluguel do mês imediatamente subsequente à pactuação – outubro/2017.
Assim, sendo incontroversa a concretização do negócio jurídico, nos termos do artigo 725 do Código Civil, “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”, conclui-se que há amparo fático e jurídico para que se admita o pagamento da quantia pleiteada na exordial, no valor ajustado – R$1.000,00 (mil reais), por parte dos requeridos Waldemor Moreira Lago Filho e Frederic Wanner Jorge Lago, motivo pelo qual acolho a pretensão de cobrança.
Quanto aos pedidos colacionados à reconvenção apresentada, partilho do entendimento de que para a configuração da litigância de má-fé da parte, é imprescindível que reste satisfatoriamente comprovado que a sua conduta se enquadra em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 80 do CPC/2015, cujo rol é taxativo, devendo adotar o litigante, intencionalmente conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, e que não tenha apenas se utilizado dos meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses.
Demais disso, verifico que a parte suplicada, ora reconvinte, não trouxe nenhuma comprovação do alegado, pois a simples assertiva de que o reconvindo, ora demandante, exigiu indenização por danos morais com fulcro em suposto inadimplemento daquele não caracteriza a alegada conduta.
Outrossim, é cediço que o dever de reparar fundado na responsabilidade civil pressupõe a comprovação de conduta antijurídica e culposa, de danos com repercussão econômica e/ou moral e da relação de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e o resultado prejudicial.
Caberia, então, à parte reconvinte, trazer aos autos elementos que comprovassem a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade pelo evento danoso, hipótese em que não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do imposto pelo artigo 373, I, do CPC/2015.
Isso porque nada foi colacionado ao feito que pudesse demonstrar a ofensa ao patrimônio moral do réu.
Nesse passo, impossível, a meu ver, responsabilizar o autor, eis que não se extraem os pressupostos do dever de indenizar, ante a ausência de demonstração do liame causal entre qualquer ação ou omissão e o suposto dano.
Por derradeiro, esclareço que poderia, a requerida, ter pleiteado a produção de prova testemunhal ou documental que conferisse o reconhecimento de indenizar por parte da demandante, mas quedou-se inerte.
Indefiro, portanto, o pedido de condenação da parte demandante ao pagamento de indenização por danos morais e perdas e danos, fundada na expectativa frustrada de negociação, vindicados em sede reconvencional.
No que concerne ao pedido de indenização dos danos morais, cumpre ressaltar que, como se sabe, o dever de reparar fundado na responsabilidade civil pressupõe a comprovação de conduta antijurídica e culposa, de danos com repercussão econômica e/ou moral e da relação de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e o resultado prejudicial.
Em avanço, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial.
Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam.
Desta feita, restando claro que os requeridos atuaram com má-fé ao acordar, entre si, a instrumentalização de relação jurídica de locação, embasada no afastamento do requerente da função de intermediário ou corretor, notadamente em lapso temporal posterior às tratativas de aproximação e negociação inicial para a contratação, a ausência de percepção tempestiva da segunda parte dos honorários representa, na hipótese consagrada, adversidade substancialmente incomum a ponto de ensejar sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, principalmente porque só foi possível o recebimento de tal valor por meio do ajuizamento desta lide.
Outrossim, com relação ao quantum, cediço que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, que deve levar em consideração a gravidade da ofensa, as circunstâncias fáticas e o comportamento das partes, de tal modo a estipular um valor suficiente para reparar o mal na sua exata proporção, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa.
Assim, atento a tais preceitos, observando o princípio da razoabilidade e considerando o decurso do prazo, reputo justa para a reprimenda do fato a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida Waldemor Moreira Lago Filho e Frederic Wanner Jorge Lago a pagarem ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser monetariamente corrigida desde o dia 15/07/2017, acrescida de juros de 1% a contar da citação.
Condeno ainda a parte requerida a indenizar a parte autora, na forma solidária, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais sofridos, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 240), e atualização monetária calculada pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento, na forma rateada, das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
20/09/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2021 00:03
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2020 14:34
Conclusos para julgamento
-
21/09/2020 14:34
Juntada de termo
-
03/09/2020 10:34
Juntada de petição
-
28/08/2020 01:18
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 18:08
Juntada de Ato ordinatório
-
30/07/2020 15:39
Juntada de petição
-
29/07/2020 01:31
Decorrido prazo de FREDERIC WANNER JORGE LAGO em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 10:54
Juntada de petição
-
30/06/2020 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 10:04
Juntada de termo
-
19/02/2020 21:06
Juntada de petição
-
22/11/2019 01:59
Decorrido prazo de FREDERIC WANNER JORGE LAGO em 20/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 20:49
Juntada de petição
-
29/10/2019 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 09:19
Juntada de diligência
-
24/10/2019 10:52
Juntada de contestação
-
11/10/2019 01:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO RUI DE RIBAMAR SEREJO em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 09:35
Mandado devolvido dependência
-
09/10/2019 09:35
Juntada de diligência
-
03/10/2019 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 20:37
Juntada de petição
-
09/09/2019 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 06:42
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2019 00:29
Decorrido prazo de Fred Lago em 05/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2019 17:24
Juntada de diligência
-
02/05/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/04/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 09:42
Juntada de petição
-
01/11/2018 10:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 10:05
Juntada de termo
-
27/10/2018 02:43
Decorrido prazo de Fred Lago em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO RUI DE RIBAMAR SEREJO em 26/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 00:00
Juntada de petição
-
24/10/2018 10:54
Juntada de petição
-
22/10/2018 23:15
Juntada de contestação
-
22/10/2018 23:15
Juntada de documento diverso
-
19/10/2018 00:11
Publicado Intimação em 19/10/2018.
-
19/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 17:48
Juntada de termo
-
09/10/2018 16:51
Juntada de petição
-
09/10/2018 00:21
Publicado Intimação em 09/10/2018.
-
09/10/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 08:42
Juntada de petição
-
01/10/2018 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2018 17:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/07/2018 15:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
27/07/2018 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2018 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2018 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2018 16:20
Juntada de Petição de termo
-
21/06/2018 10:42
Expedição de Mandado
-
21/06/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 10:35
Juntada de Petição de termo
-
29/05/2018 16:50
Juntada de termo
-
11/05/2018 11:37
Audiência conciliação designada para 17/07/2018 15:00.
-
11/05/2018 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/05/2018 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2018 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2018 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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