TJMA - 0809814-49.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIO DOS ANJOS PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:23
Decorrido prazo de LUISA PINHEIRO PORTILHO em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 12:31
Juntada de termo de juntada
-
25/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:42
Juntada de petição
-
22/08/2023 18:03
Juntada de petição
-
17/08/2023 12:29
Juntada de petição
-
20/07/2023 16:40
Juntada de petição
-
14/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 14:14
Juntada de petição
-
15/06/2023 16:12
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:32
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 10:15
Juntada de termo de juntada
-
23/05/2023 16:07
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:59
Juntada de termo de juntada
-
16/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:09
Juntada de petição
-
12/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:04
Decorrido prazo de CAIO DOS ANJOS PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:42
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 15:49
Juntada de petição
-
25/04/2023 13:56
Juntada de protocolo
-
20/04/2023 10:30
Juntada de termo de juntada
-
17/04/2023 11:45
Outras Decisões
-
12/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 20:57
Juntada de petição
-
11/04/2023 16:13
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
15/03/2023 11:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
15/03/2023 11:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
25/01/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 11:51
Juntada de Certidão de juntada
-
13/01/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 10:43
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 10:43
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 10:49
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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04/11/2022 20:13
Decorrido prazo de CAIO DOS ANJOS PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
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19/10/2022 15:46
Juntada de petição
-
11/10/2022 15:21
Juntada de petição
-
07/10/2022 08:31
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 14:48
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 19:09
Decorrido prazo de CAIO DOS ANJOS PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:19
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
11/07/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 10:13
Juntada de petição
-
22/06/2022 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/06/2022 15:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/11/2021 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2021 11:31
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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18/11/2021 11:57
Juntada de petição
-
18/10/2021 08:55
Decorrido prazo de CAIO DOS ANJOS PEREIRA em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 12:03
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809814-49.2020.8.10.0001 AUTOR: CAIO DOS ANJOS PEREIRA e outros (12) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CAIO DOS ANJOS PEREIRA em face de ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos do processo de nº 0025326-86.2012.8.10.0001, que tramitou neste juízo, sendo mantida pela instância superior.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução, arguindo a consumação da prescrição da pretensão executória, requerendo a extinção do feito, bem como a condenação das custas e honorários sucumbenciais (ID 37977599) A parte exequente alegou que o pedido de execução ao cumprimento de sentença fora protocolado desde o dia 03.02.2014, nos autos da ação ordinária, por meio de peticionamento nos próprios autos do processo físico, arguindo inexistência de ocorrência prescricional e requerendo regular prosseguimento do feito, instruiu a petição com documentos de ID’s 40386351, 40386351, 40386355. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o prazo prescricional para a execução é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
In casu, aplica-se o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A propósito, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência sobre a matéria em apreço: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
O prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 150 do STF. (TRF-4 - AC: 50365394320154047100 RS 5036539-43.2015.404.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 25/05/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/05/2016) Demais disso, o acenado prazo prescricional deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão nº 110939/2012 favorável aos exequentes, ou seja, a partir do dia 08 de março de 2012, conforme certidão de lavra pela Secretária Judicial (ID 29229132).
Tal entendimento restou assim sedimentado porque antes desse momento ainda não há, de forma plena, a pretensão à exigibilidade da obrigação reconhecida pela sentença, haja vista a possibilidade de sua modificação na análise de possível recurso interposto.
Sendo assim, verifico que o prazo máximo para a pretensão executória em epígrafe seria 08/03/2017, porém, conforme informado pela parte exequente o pedido do cumprimento de sentença fora protocolado desde o dia 03.02.2014, nos autos da ação ordinária de nº 18.691/2010 (ID 40386352).
Informou ainda que diante da PORTARIA- CONJUNTA 52017-TJ/MA e resolução 52/2013, fora autorizado e possibilitado aos exequentes o ajuizamento da presente demanda pela plataforma eletrônica.
Deste modo, entendo que o presente cumprimento de sentença não está abarcado pelo manto da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial deste Fórum para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o valor devido aos exequentes, conforme parâmetros da decisão proferida neste juízo.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (dias), manifestarem-se acerca de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 20 de agosto de 2021.
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-27922021 -
20/09/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 14:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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29/01/2021 14:30
Conclusos para decisão
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28/01/2021 17:54
Juntada de petição
-
04/12/2020 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 13:50
Juntada de Ato ordinatório
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23/11/2020 10:00
Juntada de Certidão
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13/11/2020 15:53
Juntada de petição
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24/09/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS COSTA em 07/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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