TJMA - 0802124-19.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:11
Juntada de petição
-
02/04/2025 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:38
Juntada de petição
-
06/03/2025 17:18
Juntada de petição
-
29/01/2025 15:34
Decorrido prazo de LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:34
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:34
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:03
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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29/08/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 15:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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29/08/2024 15:30
Conciliação infrutífera
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02/08/2024 15:00
Recebidos os autos.
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02/08/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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31/07/2024 17:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:30
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:30
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:29
Decorrido prazo de TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 04:17
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 17:31
Juntada de petição
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26/07/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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24/07/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 15:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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19/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 22:59
Recebidos os autos.
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17/07/2024 22:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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17/07/2024 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:23
Juntada de petição
-
20/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:52
Juntada de petição
-
03/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:26
Juntada de termo
-
29/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 02:12
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:12
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:54
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:48
Juntada de petição
-
20/10/2023 19:25
Juntada de petição
-
19/10/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:16
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:46
Juntada de petição
-
28/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
28/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:26
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 19:25
Juntada de laudo pericial
-
28/06/2023 03:10
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:10
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:38
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:11
Juntada de laudo
-
05/06/2023 09:02
Juntada de laudo
-
05/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:37
Nomeado perito
-
12/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:50
Juntada de termo
-
10/05/2023 11:44
Juntada de petição
-
03/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 15/03/2023 23:59.
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16/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
10/04/2023 09:03
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
24/03/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 10:09
Nomeado perito
-
18/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:52
Juntada de petição
-
22/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:17
Juntada de petição
-
07/07/2022 19:49
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE BANDEIRA COSTA DE ALENCAR em 03/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:35
Juntada de laudo
-
24/05/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 18:52
Juntada de petição
-
29/04/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:42
Juntada de laudo
-
29/04/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES em 24/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:53
Decorrido prazo de DIRCE HELENA PEREIRA ALVES em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:54
Juntada de diligência
-
03/03/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:52
Juntada de diligência
-
11/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:36
Juntada de petição
-
07/08/2021 03:15
Decorrido prazo de DIRCE HELENA PEREIRA ALVES em 05/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 17:41
Juntada de diligência
-
21/06/2021 22:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES em 15/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 22:48
Juntada de petição
-
23/05/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2021 16:33
Juntada de diligência
-
29/04/2021 17:05
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 18:32
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802124-19.2020.8.10.0049 Parte Autora: CARLOS AUGUSTO AGUIAR DE ARAUJO Adv.: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA20430 Parte Demandada: CARLOS ALBERTO ALVES e outros Adv.: : ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, sobre a proposta de honorários periciais Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
05/04/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 20:37
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2021 14:44
Juntada de laudo
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15/03/2021 14:42
Juntada de laudo
-
15/03/2021 14:41
Juntada de laudo
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10/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802124-19.2020.8.10.0049 Autor(a): CARLOS AUGUSTO AGUIAR DE ARAUJO e POLLYANA PASSOS DA SILVA ARAÚJO Adv.: Millany Michelle Pinheiro Freire (OAB/MA 20.430) Réus: CARLOS ALBERTO ALVES e DIRCE HELENA PEREIRA ALVES Endereço 1: Rua da Palmeira, Quadra 21, Casa 08, Condomínio Dr.
Amaral de Matos, CEP: 65130000, Paço do Lumiar - MA Endereço 2: Avenida Dez, nº 16, Quadra 99, Conjunto 10, Jardim São Cristóvão, São Luís - MA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, ajuizada por CARLOS AUGUSTO AGUIAR DE ARAUJO em face de CARLOS ALBERTO ALVES e de DIRCE HELENA PEREIRA ALVES, aduzindo ter celebrado contrato de promessa de compra e venda, em 29/08/2018, relativamente a imóvel a ser construído em terreno situado na Rua 02, Lote 03, Conjunto Labelle Park, Paço de Lumiar - MA, totalizando 138,00m2 (cento e trinta e oito metros), pelo qual se comprometera a pagar o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Relata que, após a entrega do imóvel, constatou inúmeros problemas na estrutura do imóvel: rachaduras, goteiras, infiltrações e outros problemas aparentes nas paredes e teto da casa, sendo que, em razão das goteiras no quarto, chegou a ter deteriorado seu Colchão Magnético Quântico Casal Original Completo Infravermelho Longo com Massagem e Cromoterapia Silver, que custou R$ 11.249,40 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos). Conta ter consertado as goteiras em janeiro/2020, a despeito do que outros problemas decorrentes de má execução da obra continuaram a surgir, o que viria a ser constatado em vistoria técnica de engenheiro civil por si contratado, concluindo-se que: a) o piso cerâmico do corredor lateral e quinta está inadequado para uso; b) o muro lateral pode vir a colapsar a qualquer momento; c) as manchas nas paredes internas do quarto térreo e o desplacamento da pintura em todo o térreo, são infiltrações causadas por aguas pluviais e capilaridade; d) existem problemas hidráulicos na rede de água da edificação e é necessário uma análise no projeto hidráulico para identificação completa desta problemática; e) as paredes internas do compartimento térreo, estão com sinais de infiltração e a pintura sob o rodapé já está se desprendendo da parede. Destaca que o relatório do profissional indicou que fossem adotadas as seguintes medidas: a) seja retirado todo piso externo e seja feita uma nova compactação do terreno de acordo com a norma ABNT NBR 7182:2016, após a execução dos procedimentos corretos, deve-se recolocar um novo piso cerâmico; b) sejam entregues aos proprietários todos os projetos complementares e memorial descritivo da edificação; c) o muro seja todo retirado e feito um novo com características de um muro de arrimo, haja vista o nível do solo na lateral e fundo da residência que é de 1,70m abaixo do nível da rua; d) a execução do novo muro seja feita respeitando as normas referente a esta tipologia de edificação NBR 11682; e) toda a parede do fundo da residência seja impermeabilizada para sanar os problemas de infiltração; f) todas as fissuras e trincas internas e externas do imóvel sejam retiradas e feito o reforço estrutural adequado para tal disciplina; g) seja feito a impermeabilização de todo o térreo da edificação para evitar novas infiltrações. Acrescenta, por fim, que os réus não procederam com a construção de uma churrasqueira no imóvel, conforme pactuado entre as partes. Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência, para confecção de prova pericial antecipada. Após sucessivas emendas, vieram-me conclusos.
Decido. De início, recebo a emenda realizada no ID 40757399, uma vez que, não tendo sido composta a relação processual, não há óbice ao aditamento subjetivo da demanda. Assim, defiro o pedido e determino a complementação da autuação, para que também conste no polo ativo da ação a Sra.
POLLYANA PASSOS DA SILVA ARAÚJO, em favor de quem defiro o pedido de justiça gratuita, ante a afirmação de hipossuficiência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015).
O contrato juntado no ID 38332627 indica que os requeridos venderam aos autores um imóvel a ser construído em terreno situado na Rua 02, Lote 03, Conjunto Labelle Park, Paço de Lumiar - MA. A verossimilhança de suas alegações também se extrai do Relatório de Vistoria Técnica juntado no ID 38335294, subscrito pelo engenheiro civil Hugo Leonardo Pinto da Conceição Brito, que consignou expressamente a insegurança física da instalação, apontando problemas como manchas, rachaduras, instabilidade, infiltração e trincas. Não bastasse isso, foram juntadas fotografias que demonstram, pelo menos neste juízo de cognição inicial, a série de irregularidades existentes, típicas de vícios estruturais de construção.
Diante desse cenário, reputo presente o fumus boni iuris, sendo que o periculum in mora fica a cargo do fato de que o lapso de processamento desta demanda poderia tornar inócua futura realização de perícia, ainda mais diante da necessidade de reparação emergente. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para realização de perícia técnica no imóvel litigado. Para tanto, nomeio o engenheiro Marcelo Henrique Bandeira Costa de Alencar – residente e domiciliado em Rua dos Juritis, nº 10, Ed.
Juliana, Jardim Renascença, São Luis/MA; contato telefônico: (98) 98114-1400; e-mail: [email protected] –, como perito, porquanto já vem atuando em demandas semelhantes nesta unidade jurisdicional, devendo ser intimado, por meio eletrônico, para que, no prazo de cinco dias, manifeste aceitação ao encargo, e apresente seu currículo e proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC), a serem custeados pelo FERJ. Intimem-se as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC). Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, intime-se o perito para, em cinco dias, para informar a data da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la. com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Dê-se-lhes ciência ainda de que: a) As partes poderão optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, as partes deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Citem-se os réus, via mandado, cientificando-os de que terão o prazo de quinze dias para oferecerem contestação, a ser contado daquela audiência. Somente após o cumprimento das devidas comunicações, remetam-se os autos ao CEJUSC para aguardo do ato. Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado. Paço do Lumiar, 5 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
08/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 10:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2021 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:27
Juntada de petição
-
27/01/2021 03:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0802124-19.2020.8.10.0049 Autor(a): CARLOS AUGUSTO AGUIAR DE ARAUJO Adv.: Millany Michelle Pinheiro Freire (OAB/MA 20.430) Ré(u): CARLOS ALBERTO ALVES e DIRCE HELENA PEREIRA ALVES DESPACHO Vistos em correição/2021. De início, recebo a emenda adequadamente realizada e, uma vez demonstrada a condição de hipossuficiência do autor, defiro o pedido de justiça gratuita. No entanto, entendo que a inicial ainda reclama reparo. Com efeito, o contrato juntado no ID 38332627 aponta como promitente compradores tanto o autor como a Sra.
Pollyana Passos da Silva Araújo, sua esposa, que não integra a presente lide, muito embora também possa ser alcançada pelos efeitos decorrentes desta ação. Diante disso, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, esclarecendo a falta apontada, sob pena de indeferimento da inicial. Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
11/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 17:39
Conclusos para decisão
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18/12/2020 16:48
Juntada de petição
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30/11/2020 02:23
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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