TJMA - 0817863-93.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:41
Baixa Definitiva
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03/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/05/2024 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/05/2024 23:59.
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26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOZINETE MONTEIRO LIMA BANDEIRA em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 11:48
Conhecido o recurso de JOZINETE MONTEIRO LIMA BANDEIRA - CPF: *78.***.*80-15 (RECORRENTE) e provido
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28/02/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:57
Juntada de parecer
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27/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/01/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2023 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:00
Juntada de petição
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20/11/2021 14:31
Baixa Definitiva
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20/11/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/11/2021 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/11/2021 23:59.
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15/10/2021 03:15
Decorrido prazo de JOZINETE MONTEIRO LIMA BANDEIRA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817863-93.2019.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS (OAB).
APELADO (A): JOZINETE MONTEIRO LIMA BANDEIRA.
ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB MA 11146).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÁLCULO EQUIVOCADO.
REFLEXOS INCIDENTE SOBRE AS DEMAIS VERBAS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONFORME O PARECER MINISTERIAL.
I. É constitucional o direito pleiteado pela Apelada, já que se trata de diferenças salarias previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
II.
A sentença não merece reforma, eis que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica de Imperatriz não estava sendo aplicado corretamente, devendo incidir sobre as demais verbas salariais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
III.
Apelo conhecido e não provido, conforme o parecer ministerial.
DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança Nº. 0817863-93.2019.8.10.0040, contra si ajuizada por JOZINETE MONTEIRO LIMA BANDEIRA.
Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou ação requerendo a correta aplicação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Imperatriz.
A sentença de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitado a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, devendo ser apurado em liquidação de sentença.
Inconformado, o Município Requerido interpôs recurso de apelação, levantando a preliminar de incompetência da Justiça Comum.
Afirma que é inconstitucional a incidência de efeito cascata das diferenças salariais.
Alega que não há irregularidade nos cálculos da verba salarial, eis que estão de acordo com as disposições legais.
Sustenta que não há qualquer ofensa a valores já incorporados à remuneração da Apelada, bem como não lhe foi retirado quaisquer valores que o mesmo veio a adquirir.
Afirma que a fórmula utilizada pelo Município de Imperatriz para o cálculo do adicional por tempo de serviço está de acordo com as disposições legais, alegando, por fim, que não haveria ofensa aos valores já incorporados à remuneração da parte Apelada.
Afirma que, na eventualidade, o adicional já fora implantado, não se podendo falar em julgamento do feito, sendo a decisão está equivocada em relação a este item, posto que o próprio Apelado já confirma que recebe o ATS, mas alega que recebe com base em cálculos errados.
E, o Apelante, nesse particular afirma que os cálculos estão corretos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de Primeiro Grau.
A parte Apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre a preliminar de incompetência da Justiça, verifica-se que deve ser rejeitada porque as verbas referem-se ao período posterior à Lei Municipal n. 1593/2015 quando estabelecido pelo sistema estatutário municipal.
No mérito, a questão central deste recurso versa sobre a ilegalidade do requerimento de incidência de diferenças salariais em favor da parte Apelada.
Com relação ao recurso interposto pelo Município de Imperatriz, verifica-se que não deve ser provimento, senão vejamos os fundamentos abaixo.
No caso em apreço, o cerne da questão decidida no presente recurso trata da aplicação do art. 80, inciso V da Lei Orgânica de Imperatriz, que assim dispõe: art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" A sentença de Primeiro Grau reconheceu que o percentual deve ser aplicado levando em consideração o salário base, diferente do pedido formulado na inicial que pugnava pela aplicação da remuneração.
No entanto, a forma de aplicação que o município vem utilizando, ou seja, em caso de aumento do salário base o aumento do percentual é feito apenas quando adquirido novo período não se coaduna com o disposto na lei.
Isso porque tal disposição não está prevista na lei, que determina apenas a aplicação do percentual em cada ano de trabalho.
O município não pode fazer uma interpretação a seu favor na norma que é de eficácia plena e aplicação imediata.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido. (TJMA – Apelação Cível nº 0816649-04.2018.8.10.0040 – 1ª Câmara Cível – Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho – 04/05/2020) A apelado fez a devida prova do vínculo administrativo, restando ao Município promover a contra argumentação com relação ao impedimento do servidor ao benefício pleiteado, fato que não ocorreu na espécie.
Por essas razões, entendo que não merecem prosperar os argumentos do Recorrente.
Por último, constata-se que o cargo de apelado foi transformado de emprego celetista para estatutário, razão pela qual as verbas anteriores à transformação devem ser cobradas na Justiça do Trabalho.
Diante do exposto, conforme o parecer do Ministério Público e consoante o art. 932, inciso IV, alínea a do CPC, conheço e nego provimento ao recurso do Município de Imperatriz, para manter inalterada a sentença de 1º Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/09/2021 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (RECORRIDO) e não-provido
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31/08/2021 20:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 16:04
Juntada de parecer do ministério público
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09/07/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 12:45
Conclusos para despacho
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02/12/2020 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2020 14:40
Juntada de Certidão
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15/11/2020 12:38
Outras Decisões
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14/07/2020 18:01
Juntada de petição
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23/04/2020 15:16
Recebidos os autos
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23/04/2020 15:16
Conclusos para despacho
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23/04/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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