TJMA - 0866251-52.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 21:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 21:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LOURIVAL LEITAO MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:10
Juntada de petição
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28/05/2025 14:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/05/2025 17:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/02/2024 08:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819326-25.2021.8.10.0000
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21/01/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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20/01/2023 06:44
Decorrido prazo de LOURIVAL LEITAO MARTINS em 28/11/2022 23:59.
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10/12/2022 07:52
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:36
Juntada de termo
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17/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:55
Decorrido prazo de LOURIVAL LEITAO MARTINS em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 18:33
Juntada de petição
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18/07/2022 05:59
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2021 11:18
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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12/11/2021 18:22
Juntada de petição
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18/10/2021 11:44
Decorrido prazo de LOURIVAL LEITAO MARTINS em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 15:37
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0866251-52.2016.8.10.0001 REQUERENTE: LOURIVAL LEITAO MARTINS e outros Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Trata-se de ação de cumprimento de sentença, por meio da qual, os credores pretendem o recebimento do montante de R$ 24.567,12 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos), referente a verbas que lhes foram deferidas nos autos do Processo nº 0015460-59.2009.8.10.0001, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 4490688, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão se manifestou no ID 28745930, onde informou que concorda com os cálculos apresentados, porém, requereu a não condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não impugnou a execução.
Os exequentes pugnaram pelo regular prosseguimento do feito, com a consequente expedição de RPV (evento/ID 47415974). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se cabível o julgamento imediato do pedido, haja vista que a matéria é unicamente de direito e dispensa maiores desdobramentos para o seu desate, à luz do art. 355 do Código de Processo Civil.
In casu, a única controvérsia diz respeito em analisar se cabe ou não a incidência de honorários advocatícios nesta fase, a serem incluídos nos cálculos de liquidação.
Pois bem.
Conforme o disposto no art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97, “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 420.816/PR, declarou a constitucionalidade do referido texto normativo, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública, excluídos os casos definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Por outro lado, a regra hospedada no art. 85, § 7º, do NCPC, é clara ao dizer que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada”, sendo certo que o legislador infraconstitucional não cuidou da hipótese de obrigação de pequeno valor, onde se faz necessária a expedição de RPV, como é a situação fática dos autos.
Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme nesse sentido.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido.” (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
Nesse panorama, mostra-se sem razão a fazenda pública estadual quanto ao seu pleito.
Posto isto, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes LOURIVAL LEITÃO MARTINS e DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao tempo em que condeno o ESTADO DO MARANHÃO a pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 3º, I).
Sem custas, por expressa vedação legal.
Operado o trânsito em julgado desta decisão (rectius preclusão), formalize-se a Requisição de Pequeno Valor/RPV em favor dos credores, incluindo-se aí os honorários advocatícios (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 2º, inciso II).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 6 de setembro de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ (PORTARIA-CGG – 27922021) -
20/09/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 08:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/03/2020 12:46
Conclusos para decisão
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10/03/2020 09:21
Juntada de petição
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08/03/2020 01:56
Decorrido prazo de LOURIVAL LEITAO MARTINS em 06/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 18:02
Juntada de petição
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18/02/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 07:48
Conclusos para decisão
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31/07/2019 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/07/2019 11:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/07/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 07:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2017 14:30
Conclusos para despacho
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07/07/2017 14:30
Juntada de Certidão
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07/07/2017 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/07/2017 23:59:59.
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08/05/2017 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2017 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2016 15:27
Conclusos para despacho
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06/12/2016 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão da Contadoria • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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