TJMA - 0810906-96.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:28
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:26
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:44
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 14:53
Juntada de petição
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11/07/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:33
Recurso Especial não admitido
-
06/07/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 07:55
Juntada de termo
-
05/07/2023 20:14
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/06/2023 09:55
Juntada de recurso especial (213)
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02/06/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 10:47
Juntada de petição
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31/05/2023 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 11:47
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 14:58
Juntada de contrarrazões
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02/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 15:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/04/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 16:26
Juntada de petição
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11/04/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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04/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:56
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2022 06:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 18:12
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 17:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2021 12:03
Juntada de petição
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22/11/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810906-96.2019.8.10.0001 APELANTE: ANDRELINA TRINDADE RODRIGUES.
ADVOGADOS (A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765).
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: ANGELO GOMES MATOS NETO (OAB MA).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6542/2005. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 3.
No caso em análise, ainda não foi promovido o encerramento da fase de liquidação da sentença da ação coletiva, devendo ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto formulada em 12.03.2019. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANDRELINA TRINDADE RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da execução contra a Fazenda Pública, promovida em face do ESTADO DO MARANHÃO, ora Apelado.
Colhe-se dos autos que a parte apelante promoveu o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, para a implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) nos seus rendimentos.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de execução da sentença, declarando a prescrição da pretensão executória, considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 05 de novembro de 2008.
Nas razões do recurso de apelação, o apelante alega que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos começa a fluir do trânsito em julgado da liquidação, que ainda não ocorreu, conforme documentação colacionada aos autos.
Afirma que a liquidação de sentença deve ser considerada desdobramento da fase cognitiva e, como tal, apenas teria início o decurso do prazo prescricional após a finalização dos cálculos contábeis, eis que não se está tratando de liquidação por meros cálculos aritméticos.
Alega que a decisão de homologação deu-se em 27 de agosto de 2019.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o Estado do Maranhão pugna pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6542/2005, pretendendo o apelante que o prazo seja contado a partir da liquidação do título.
Sustenta que, apesar de a Ação Coletiva ter transitado em julgado em 05.11.2008, o prazo prescricional teve início apenas com a homologação dos cálculos da sentença, que ainda não ocorreu.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32. Do mesmo modo, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante enunciado 150 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a sentença oriunda da Ação Coletiva nº 6542/2005 transitou livremente em julgado em 05.11.2005, porém, a fase de liquidação não transitou em julgado, posto que a presente execução foi protocolada em 12.03.2019.
Sucede que, tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento -, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva n. 14440/2000, esta Egrégia Corte de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis os precedentes: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal.
V - Apelo provido. (Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo Jo´se Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018).
Assim sendo, o afastamento da prescrição reconhecida na sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conforme parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para afastar a prescrição reconhecida na sentença.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 Súmula n. 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. -
18/11/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 10:00
Conhecido o recurso de ANDRELINA TRINDADE RODRIGUES - CPF: *90.***.*23-91 (REQUERENTE) e provido
-
11/11/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 14:21
Juntada de parecer do ministério público
-
03/11/2021 14:43
Juntada de petição
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21/09/2021 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2021.
-
21/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810906-96.2019.8.10.0001 APELANTE: ANDRELINA TRINDADE RODRIGUES.
ADVOGADOS (A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB MA 765).
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: ANGELO GOMES MATOS NETO (OAB MA).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Recebidos os autos no dia 19 de agosto de 2021.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
17/09/2021 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:09
Recebidos os autos
-
19/08/2021 08:09
Conclusos para despacho
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19/08/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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