TJMA - 0003387-62.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 21:33
Baixa Definitiva
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05/11/2021 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 21:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:31
Decorrido prazo de JOANILDA CARVALHO CARDOSO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003387-62.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada : Joanilda Carvalho Cardoso Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/09/2021 a 16.09.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/09/2021 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 22:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2021 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 03:07
Decorrido prazo de JOANILDA CARVALHO CARDOSO em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:21
Juntada de parecer
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26/08/2021 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 21:20
Recebidos os autos
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23/05/2021 21:20
Conclusos para despacho
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23/05/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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