TJMA - 0001805-90.2017.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 14:20
Baixa Definitiva
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19/10/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:15
Decorrido prazo de OZACK COSTA DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801805-90.2017.8.10.0081 APELANTE: OZACK COSTA DA SILVA.
ADVOGADOS (A): ANTÔNIO ROGÉRIO BARROS DE MELLO (OAB MA 9.704-A).
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA (OAB MA).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
A reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV, conforme tese fixada pelo STF, com repercussão geral. 2.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a publicação da lei implementadora da reestruturação da carreira é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança das perdas resultantes da URV. 3.
Considerando que a Lei Estadual n. 8.591/07 promoveu a reestruturação na carreira da Polícia Militar, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente ação, ajuizada em fevereiro de 2020. 4.
No caso em apreço, deve ser considerado também a necessidade de liquidação do feito e exame da legitimidade. 5.
Apelo conhecido e não provido, contra o parecer do Ministério Público.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por OZACK COSTA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO.
Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, é pensionista do Estado do Maranhão e ajuizou a demanda objetivando a recomposição salarial decorrente da URV, com o advento da Lei n. 8.880/94.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando os apelantes a pagar honorários sucumbenciais, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15.
Inconformado com a sentença, interpôs o presente recurso de apelação, alegando basicamente a inexistência da prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
Alega que a Lei n.º 8.880/94 deve ser aplicada a todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública da referida lei, com aplicação geral e imediata.
Ocorre que o Impugnante não respeitou o preceito normativo, infringido a norma cogente, deflagrando um processo depreciativo da remuneração dos servidores, agravando sua situação econômica, vez que a depreciação monetária do valor da moeda era diária.
Afirma que não houve reestruturação da carreira remuneratória do servidor, sendo que a sentença deixou de apontar ou especificar quais as parcelas absorvidas pelas decisões administrativas.
Diz que a única prescrição que incide é a prevista na súmula 85 do STJ.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o Estado do Maranhão pugna pela manutenção da sentença e pela condenação em honorários recursais.
Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não parcial provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presente os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
O caso em análise trata da reposição salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV.
Com efeito, a reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV.
Essa foi a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 561836, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 05), senão veja-se: O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Por sua vez, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a publicação da lei implementadora da reestruturação da carreira é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança das perdas resultantes da conversão em URV.
Eis o precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VALORES PRETÉRITOS QUE SE ENCONTRAM PRESCRITOS.
AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores do Estado de São Paulo, em que pleiteiam a reparação do prejuízo decorrente da alegada errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV. 2.
A instância originária reconheceu ter ocorrido a prescrição, uma vez que a Lei 8.989/1994 e as Leis Complementares 1.080/2008, 836/1997 e 821/1996, todas do Estado de São Paulo, que instituíram novo plano de carreira, vencimentos e salários aos integrantes do quadro de Investigador de Polícia, Oficial Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais, Soldado, Professor, Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Encarregado daquele ente federativo, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, de modo que tendo a presente ação sido ajuizada somente no ano de 2014, ou seja, seis anos após a entrada em vigor do último diploma normativo, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. 3.
O entendimento do Tribunal a quo se alinha a jurisprudência desta Corte Superior de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos.
Precedentes: EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp. 935.728/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.565.046/SP, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, DJe 31.8.2016. 4.
Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181776/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).
No caso em análise, a Lei Estadual n. 8.591/07 promoveu a reestruturação remuneratória na carreira da Polícia Militar, porquanto dispôs sobre a fixação do subsídio da categoria.
Nesse ponto, cumpre ressalvar que, conforme já decidido por esta E.
Corte: Não há [...] a necessidade de expressa incorporação do percentual relativo à equivocada conversão de URV, mas tão somente a ocorrência de reestruturação da carreira com modificação do padrão remuneratório. (ED no(a) Ap 056183/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2018 , DJe 14/06/2018) Portanto, considerando que a lei estadual promoveu a reestruturação do padrão remuneratório da categoria em abril de 2007, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente ação, ajuizada em fevereiro de 2020 (art. 1º do Decreto n. 20.910/32[1]).
Isso porque, a despeito de se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ), o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV cessou na data da reestruturação da carreira, conforme a tese fixada pelo STF.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido, “in verbis”: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA PM-MA E CBM-MA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
As carreiras da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27/04/2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória(implantação de subsídio). 3.
Considerando que a reestruturação deu-se em 27 de abril de 2007 (Lei nº 8.591), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (02/01/2014). 4.
Nessa mesma data (27/04/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores militares, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelo provido. (Ap 0160382018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/07/2018 , DJe 31/07/2018).
Além disso, necessária a prévia liquidação do feito, para o ajuizamento de cumprimento de sentença, bem como o exame da legitimidade na forma do RE n. 612.043 do STF, que diz: TESE: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
Com base nesse entendimento, o Plenário, apreciando o Tema 499 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997”.
Assim sendo, procedeu com acerto o Juízo de primeiro grau, reconhecendo a prescrição na forma dos precedentes aplicáveis a espécie.
Diante do exposto, contra o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença (art. 932, IV, “b”, do CPC).
Com fundamento no art. 85, §11º, do CPC/15, elevo os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Relatora 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. -
17/09/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:11
Conhecido o recurso de OZACK COSTA DA SILVA - CPF: *75.***.*11-68 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2021 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 12:18
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:36
Recebidos os autos
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09/06/2021 13:36
Conclusos para despacho
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09/06/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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