TJMA - 0809478-25.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/03/2022 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/03/2022 23:59.
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07/02/2022 12:34
Decorrido prazo de MARINETE DA SILVA GOMES em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 30 de novembro de 2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809478-25.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO (OAB).
APELADO: MARINETE DA SILVA GOMES.
ADVOGADOS (A): KESLLEY SANTOS SOUZA (OAB MA 18921).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O autor, ora apelado, formulou pedido certo e determinado, não havendo impedimento para que o valor cobrado seja apurado em liquidação de sentença, razão pela qual a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
II.
No mérito, deve ser reconhecido o direito ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devidos aos profissionais do magistério do Município de Imperatriz, em conformidade com a legislação e os precedentes desta Corte.
III.
Agravo interno conhecido e não provido. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
03/12/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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30/11/2021 22:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2021 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 09:38
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809478-25.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO (OAB).
AGRAVADO: MARINETE DA SILVA GOMES.
ADVOGADOS (A): KESLLEY SANTOS SOUZA (OAB MA 18921).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 13378752.
Em cumprimento aos arts. 1.021 do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
04/11/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2021 15:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/10/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809478-25.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO (OAB).
APELADO: MARINETE DA SILVA GOMES.
ADVOGADOS (A): KESLLEY SANTOS SOUZA (OAB MA 18921).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O autor, ora apelado, formulou pedido certo e determinado, não havendo impedimento para que o valor cobrado seja apurado em liquidação de sentença, razão pela qual a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
II.
No mérito, deve ser reconhecido o direito ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias devidos aos profissionais do magistério do Município de Imperatriz, em conformidade com a legislação e os precedentes desta Corte.
III.
Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos a Ação de Cobrança ajuizada por MARINETE DA SILVA GOMES.
A referida sentença julgou procedente os pedidos e condenou o Município Apelante ao pagamento do terço constitucional correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como ao retroativo dos abonos salariais não pagos, nos anos de 2015 e 2018, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Condenou em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, o apelante suscita que os 15 dias dos 45 citados pela parte apelada como período de férias, trata-se, na verdade, de recesso escolar, bem como sustenta não haver previsão legal para a incidência do terço constitucional sobre esse período.
Alega que os professores da rede municipal de ensino possuem apenas 30 (trinta) dias de férias, e não 45 (quarenta e cinco), tendo em vista que os 15 (quinze) do mês de julho são a título de recesso.
Alega que os professores de rede municipal possuem apenas 30 (trinta) dias de férias e não 45 (quarenta e cinco), eis que a diferença de 15 (quinze) dias é relativo ao recesso no mês de julho, por conta do calendário escolar.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção da condenação.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
No caso em análise, a questão é saber se o terço constitucional devido ao apelado, professor da rede de ensino do Município de Imperatriz, deve incidir sobre 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias. É previsão expressa da Lei nº 1.601/2015 do Município de Imperatriz prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias anuais aos profissionais do magistério, inclusive com o pagamento do respectivo terço constitucional.
Eis o dispositivo: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.
Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o terço constitucional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República deve incidir sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito.[1] Sendo assim, a apelada faz jus ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme previsto na legislação municipal e já reconhecido em precedentes desta Corte.
Confira-se: EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso dos autos, não há se falar em inépcia da inicial, vez que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral.
Preliminar rejeitada.
II.
De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os III.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 22 DE JULHO DE 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800057- 21.2018.8.10.0027.
RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
Vale registrar, por fim, que o servidor faz jus às verbas cobradas em face do ente municipal, quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento (art. 373, II, do CPC).
Portanto, a sentença condenatória encontra-se em consonância com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Determino, de ofício, que seja a condenação seja acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos a contar da citação, ex vi da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 08 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Relatora 1 ARE 714082, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/10/2012, publicado em DJe-205 DIVULG 18/10/2012 PUBLIC 19/10/2012. -
08/10/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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06/10/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809478-25.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO (OAB).
APELADO: MARINETE DA SILVA GOMES.
ADVOGADOS (A): KESLLEY SANTOS SOUZA (OAB MA 18921).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Recebidos os autos no dia 23 de julho de 2021.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
17/09/2021 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:41
Recebidos os autos
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23/07/2021 10:41
Conclusos para despacho
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23/07/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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