TJMA - 0004394-77.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 08:53
Baixa Definitiva
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14/11/2022 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/11/2022 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2022 19:58
Juntada de protocolo
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20/10/2022 03:49
Decorrido prazo de ADOLFO CELIO DA COSTA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 01:57
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 12 A 19 DE SETEMBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0004394-77.2012.8.10.0001 APELANTE: ADOLFO CELIO DA COSTA SILVA ADVOGADA: ILZYANNE LIMA SILVA (OAB/MA 9594) APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA DO ESTADO: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REQUISITO DE ESCOLARIDADE PREVISTO NO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO EXIGIDO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE POSSE.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Através de concurso público, busca-se aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
II.
A Administração Pública possui discricionariedade para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos a cargos públicos, considerando a conveniência e a oportunidade, podendo estabelecer formas de acesso, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, de acordo com a natureza do cargo, o que inclui a exigência de qualificação técnico-acadêmica.
III.
O autor concordou com os termos do edital, não podendo, após ser nomeado, exigir da Administração Pública que desconsidere o interesse público para resguardar o adequado funcionamento das aulas, pleiteando nomeação até que conclua o curso de graduação.
IV.
Conceder ao candidato a posse até que conclua o ensino superior, a fim de comprovar a qualificação técnica exigida no edital, configura clara violação ao princípio constitucional da isonomia (CR, art. 37, II).
V.
O não cumprimento das condições impostas no edital, inerentes à obtenção do grau de escolaridade exigida pelo edital, determina a eliminação da autora do certame, pois não apresenta habilitação para o cargo pretendido.
VI.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso negado.
Unanimidade ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de Setembro de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/09/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 10:38
Conhecido o recurso de ADOLFO CELIO DA COSTA SILVA - CPF: *08.***.*60-30 (REQUERENTE) e não-provido
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19/09/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 23:18
Juntada de protocolo
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13/09/2022 15:10
Juntada de petição
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06/09/2022 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2022 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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25/06/2022 01:14
Decorrido prazo de ADOLFO CELIO DA COSTA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 06:59
Recebidos os autos
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27/05/2022 06:59
Conclusos para despacho
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27/05/2022 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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