TJMA - 0802967-84.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 16:22
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/11/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 03:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA RIBEIRO em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:30
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2021 01:38
Publicado Intimação de acórdão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2021 Recurso nº 0802967-84.2020.8.10.0048 Origem: Comarca de ITAPECURU-MIRIM Recorrente: Banco BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19411-A Recorrido (a): MARIA JOSÉ COSTA RIBEIRO ADVOGADO (A): TARCÍSIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES – OAB/MA 15985 RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 776/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO A DESTEMPO – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DE VALORES – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados indevidamente no benefício previdenciário da recorrida.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais, e, em sede de recurso, o banco aduz inocorrência de ato ilícito e inexistência de dano indenizável. 2 – Neste caso, é possível verificar que foi apresentado em sede de recurso um suposto contrato firmado entre as partes, no entanto, é cediço que documentos juntados após a fase instrutória não podem ser admitidos como prova, uma vez que extemporâneos ao momento processual correto para sua produção, revelando-se preclusa a oportunidade. 3 – Ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 4 – O empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos exatos termos do art. 42, p. único do CDC.
De igual modo, o sobredito ilícito enseja reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas descontadas de forma indevida no seu benefício previdenciário, reduzindo-lhe a capacidade financeira. 5 – A quantia indenizatória arbitrada a título de dano moral (R$ 3.000,00) se encontra adequada ao caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados.
Todavia, considerando que foi apresentado na contestação um comprovante de TED – o qual não foi rechaçado pela autora durante a audiência instrutória, faz-se necessária a redução do valor do dano material para que seja compensado o valor creditado na conta da autora (R$ 1.391,64), restando a quantia restituível – já em dobro, de R$ 3.213,16 (três mil, duzentos e treze reais, dezesseis centavos). 6 – Recurso provido em parte para reduzir o valor do dano material.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor indenizatório do dano material, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; sem condenação em honorários sucumbenciais.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 24 de setembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
05/10/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 12:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido em parte
-
28/09/2021 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2021 01:29
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 24/09/2021 06:00.
-
25/09/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/09/2021 06:00.
-
21/09/2021 01:34
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802967-84.2020.8.10.0048 Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Recorrido: MARIA JOSE COSTA RIBEIRO Advogado: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES OAB: MA15985-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 24.09.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de setembro de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
17/09/2021 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2021 08:22
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800190-16.2020.8.10.0117
Antonio da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Igor da Silva Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 17:19
Processo nº 0800190-16.2020.8.10.0117
Antonio da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2020 12:15
Processo nº 0042872-52.2015.8.10.0001
Wilsemi de Castro Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle Castro Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2015 00:00
Processo nº 0801050-96.2021.8.10.0047
Ildeanne Nascimento de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tharise Araujo Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 14:31
Processo nº 0001403-55.2017.8.10.0098
Maria das Dores Araujo Moura
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2017 00:00