TJMA - 0800919-48.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 12:26
Juntada de termo
-
09/05/2024 10:25
Juntada de termo
-
08/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 13:18
Juntada de petição
-
08/07/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 15:38
Juntada de termo
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09/06/2022 15:25
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 15:25
Desentranhado o documento
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07/06/2022 11:02
Juntada de termo
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31/05/2022 14:37
Juntada de petição
-
31/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:29
Juntada de petição
-
26/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:14
Juntada de termo
-
25/05/2022 13:17
Juntada de petição
-
20/05/2022 09:32
Juntada de termo
-
16/05/2022 19:56
Juntada de petição
-
16/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 16:25
Juntada de petição
-
30/04/2022 20:56
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 03:51
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 03:51
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800919-48.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: WELBER SANTOS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HIGOR LEONARDO GONCALVES RODRIGUES - MA15297-A DEMANDADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO PARTE DEMANDADA: SENTENÇA Id 62031728 EMBARGANTE: WELBER SANTOS DO NASCIMENTO EMBARGADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de Embargos de Declaração (ID 61552750), alegando omissão na sentença, posto que, houve a decretação de revelia da seguradora ré (recorrida) em audiência de instrução (ID 57724583). Conheço do Pedido, posto que aviados em tempo e modo corretos.
Quanto aos argumentos expostos pelo Embargante, vejo que procedem em parte. Analisando os autos, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATORIOS, ficando o texto da sentença (ID 58438298 ), com a seguinte redação: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. O requerente alega que foi vítima de um acidente de trânsito que ocorreu em Zé Doca, em 25 de dezembro de 2018, que envolveu dois carros de passeio.
Que capotou o carro.
Que fraturou a clavícula direita.
Que é policial Militar.
Informa que requereu administrativamente o seguro e recebeu o valor de R$ 1.687,50.
Requer, assim, a complementação pela indenização do seguro obrigatório DPVAT. A parte requerida, devidamente citada, não compareceu à audiência, sendo decretada, como consequência a revelia (ID 57724583). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito do requerente à indenização por acidente de veículo e condenar o requerido, ao pagamento a título de complementação de indenização de seguro DPVAT, no valor total de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente computada a partir da data do sinistro, conforme Sumula nº 580 STJ e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a partir da citação. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, COM MODULAÇÃO. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC. Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. Por fim, determino a intimação das partes sobre a presente decisão. São Luís, data do sistema Dr.
José Ribamar Serra Juiz de Direito auxiliar respondendo pelo 12º JECRC – Portaria CGJ - 6182022 (assinado eletronicamente) -
06/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 16:01
Juntada de petição
-
24/03/2022 14:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/03/2022 23:59.
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22/03/2022 20:30
Juntada de petição
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22/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
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07/03/2022 23:53
Juntada de petição
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07/03/2022 16:01
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2022 11:31
Juntada de termo
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23/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
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22/02/2022 23:12
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 14:44
Juntada de termo
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17/12/2021 17:29
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2021 21:03
Juntada de petição
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30/09/2021 10:56
Decorrido prazo de HIGOR LEONARDO GONCALVES RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:56
Decorrido prazo de HIGOR LEONARDO GONCALVES RODRIGUES em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:32
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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23/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800919-48.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: WELBER SANTOS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HIGOR LEONARDO GONCALVES RODRIGUES - MA15297 DEMANDADO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO: AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 07/12/2021 às 09:30, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2. Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica para participação da audiência virtual, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Neste caso, a parte interessada deve previamente comunicar tal necessidade em até 05 dias úteis, para assim, poder comparecer na sede deste juízo, no horário designado da audiência, devendo informar a indisponibilidade em questão. NOTA: Desconsiderar em caso de vigência de resolução/portaria do Tribunal de justiça que determine a suspensão das atividades presenciais ou outro ato com os mesmos efeitos. OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
20/09/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 19:28
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:36
Juntada de termo
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14/09/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2021 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/08/2021 00:38
Juntada de petição
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06/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2021 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/12/2020 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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