TJMA - 0800433-54.2018.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 10:01
Baixa Definitiva
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17/08/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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17/08/2022 04:15
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:15
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:11
Publicado Intimação de acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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03/06/2022 02:28
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 02/06/2022 06:00.
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03/06/2022 02:28
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 02/06/2022 06:00.
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30/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 06:41
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
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01/02/2022 23:30
Conclusos para decisão
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01/02/2022 23:29
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:10
Juntada de petição
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26/01/2022 19:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
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22/01/2022 06:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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19/01/2022 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800433-54.2018.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: LUIZ RÉGIS FURTADO ADVOGADO (A): LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO – OAB/MA 10366 RECORRIDO (A): EDÍLSON CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS MOREIRA – OAB/MA 12001 RELATOR: JUIZ LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1318/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – OFENSA CALUNIOSA EM REDE SOCIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a discussão em rede social (facebook), em que o autor alega ter sido caluniado pelo requerido.
Na sentença houve condenação por danos morais, e, em sede de recurso, o requerido pugna pela improcedência da demanda. 2 – Da análise dos autos, é possível observar que a ofensa caluniosa restou incontroversa através do print de tela anexado à inicial, o qual foi, inclusive, admitido pelo recorrente.
Este, por sua vez, limitou-se na contestação a tentar comprovar a exceção de verdade – tendo em vista que havia imputado o crime de roubo para o autor, e a ocorrência de ofensas recíprocas.
No entanto, ao cotejar as provas que foram apresentadas, históricos de conversas, ata da maçonaria e depoimentos, não é possível constatar a presença de prova efetiva de tais alegações, mas apenas discussões aleatórias e ilações infundadas. 3 – Consoante texto constitucional, a liberdade de expressão não é ilimitada, eis que se pressupõe o respeito a outras liberdades e direitos também consagrados constitucionalmente, como os referentes à honra e à imagem.
Portanto, restando suficientemente demonstrado nos autos que o recorrente fez um comentário calunioso ao autor em rede social, deve ser confirmada a condenação reparatória imposta na sentença.
Não há que se falar em minoração do valor do dano moral, ao se verificar que foi fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e consoante as peculiaridades do caso. 4 – Recurso improvido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas recolhidas regularmente; honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de dezembro de 2021.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz Relator (suplente) -
21/12/2021 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2021 09:38
Conhecido o recurso de LUIZ REGIS FURTADO - CPF: *78.***.*34-34 (REQUERENTE) e não-provido
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17/12/2021 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2021 02:06
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 12/12/2021 06:00.
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13/12/2021 02:06
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 12/12/2021 06:00.
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09/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800433-54.2018.8.10.0076 Recorrente: LUIZ REGIS FURTADO Advogado: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO OAB: MA10366-A Recorrido: EDILSON CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA OAB: MA12001-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 17.12.2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 30 de novembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
06/12/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 22:44
Conclusos para despacho
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19/11/2021 22:42
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 14/11/2021 06:00.
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15/11/2021 00:14
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 14/11/2021 06:00.
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11/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0800433-54.2018.8.10.0076 ORIGEM: COMARCA DE BREJO RECORRENTE: LUÍS REGIS FURTADO ADVOGADO (A): LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA – OAB/MA 10366 RECORRIDO (A): EDILSON CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO (A): EMERSON DOS SANTOS MOREIRA – OAB/MA 12001 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita na contestação e recurso, porém não houve manifestação do juízo de base acerca de tal pedido. Ocorre que, da análise dos documentos apresentados pelo recorrente, não se verifica nenhum elemento capaz de indicar a suposta ausência de condição financeira para arcar com as custas processuais, o que torna o pedido genérico. É cediço que o legislador estabeleceu no art. 98 do CPC, que “(…) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
Ademais, segundo o Enunciado nº 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, retiro o processo de pauta e determino a intimação do recorrente para que proceda o recolhimento e a comprovação do preparo no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Chapadinha, 24 de setembro de 2021.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
09/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ REGIS FURTADO - CPF: *78.***.*34-34 (REQUERENTE).
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19/10/2021 14:50
Juntada de petição
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15/10/2021 17:14
Conclusos para decisão
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25/09/2021 01:28
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 24/09/2021 06:00.
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25/09/2021 01:28
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS MOREIRA em 24/09/2021 06:00.
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21/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800433-54.2018.8.10.0076 Recorrente: LUIZ REGIS FURTADO Advogado: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO OAB: MA10366-A Recorrido: EDILSON CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA OAB: MA12001-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 24/09/2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de setembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
18/09/2021 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 14:13
Recebidos os autos
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02/02/2021 14:13
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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