TJMA - 0803034-49.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 10:39
Baixa Definitiva
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12/11/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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06/11/2021 01:01
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:56
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:17
Juntada de petição
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22/10/2021 16:45
Juntada de petição
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15/10/2021 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 01:17
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803034-49.2020.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO (A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11735-A RECORRIDO (A): ELISVALDO LOPES DA COSTA ADVOGADO (A): FRANKLIN ROBSON MENDES – OAB/MA 10624 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 762/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE – PERDA COMPLETA DA FUNÇÃO DO MEMBRO – PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O ACIDENTE, DEBILIDADE, LAUDO IML, NEXO CAUSAL E PEDIDO ADMINISTRATIVO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Preliminar de incompetência do juizado especial.
Descabe a tese de complexidade da causa e incompetência material, pois a inicial foi devidamente munida dos documentos necessários para o deslinde da causa.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a seguro DPVAT, em que o recorrido alega ter sofrido acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente, porém, ao requerer o seguro pela via administrativa, não obteve êxito.
A sentença lhe foi favorável, determinando o pagamento da indenização, e, em sede de recurso, a Seguradora alega ausência de laudo conclusivo. 3 – No caso em espécie, a inicial foi suficientemente instruída de provas, tais como: laudo conclusivo do IML, boletim de ocorrência e relatórios médicos, restando devidamente configurado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a lesão sofrida pela vítima.
Além disso, não há que falar em laudo inclusivo ou necessidade de verificação do grau de repercussão, porquanto o laudo complementar do IML indica de que houve uma debilidade permanente com perda completa da função do membro inferior esquerdo (ID. 9741182). 4 – Quanto ao valor do seguro, o juízo a quo balizou corretamente na proporcionalidade do grau da invalidez (70% sobre 13.500 = R$ 9.450,00), estando de acordo com entendimento do STJ (Súmula nº 474) e com o laudo apresentado. 5 – Recurso improvido.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais na forma da lei; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais na forma da lei; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 24 de setembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente -
06/10/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:41
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e não-provido
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28/09/2021 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2021 01:28
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 24/09/2021 06:00.
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25/09/2021 01:28
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 24/09/2021 06:00.
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21/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803034-49.2020.8.10.0048 Recorrente: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA11735-S Recorrido: ELISVALDO LOPES DA COSTA Advogado: FRANKLIN ROBSON MENDES OAB: MA10624-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 24/09/2021 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 16 de setembro de 2021. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
18/09/2021 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2021 11:15
Recebidos os autos
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19/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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