TJMA - 0806766-19.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 15:34
Juntada de petição
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21/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 11:47
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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07/06/2021 12:14
Realizado cálculo de custas
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31/05/2021 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2021 12:17
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 12:15
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 05:02
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 10:26
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806766-19.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LOPES DA CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Iniciada a fase de cumprimento da sentença, a parte demandada realizou o depósito de forma voluntaria, conforme DJO de ID 42025785.
O autor indicou conta para transferência dos valores no ID 42054166, concordando com os valores depositados.
Desse modo, oficie-se o Banco do Brasil S/A. para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado em Conta Judicial, bem como seus consectários legais, para conta indicada pela demandante.
Devidamente cumprida a obrigação, julgo extinto o feito, com base no art.526, §3º do CPC.
Ultimadas as providências, remetam-se os autos à Secretaria para cálculo das custas finais e intime-se o devedor para pagamento através do Diário da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Dívida.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se Certidão de Dívida e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/03/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 08:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/03/2021 08:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2021 08:35
Juntada de Ofício
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15/03/2021 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2021 15:11
Conclusos para decisão
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05/03/2021 10:34
Juntada de petição
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04/03/2021 15:52
Juntada de petição
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02/03/2021 10:17
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 26/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806766-19.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LOPES DA CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI 13135 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A DESPACHO: Intime-se a parte executada para depositar em juízo o valor da condenação solicitado pela parte exequente na petição de ID 38969764, no prazo de quinze dias, cientes de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Ficam, ainda, advertidas as partes vencidas, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Persiste em favor do autor, ora exequente, o benefício da assistência judiciária deferido na fase de conhecimento (ID 17375999).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/02/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
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05/02/2021 05:28
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806766-19.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LOPES DA CUNHA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB/PI 13135 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO: Intime-se a parte executada para depositar em juízo o valor da condenação solicitado pela parte exequente na petição de ID 38969764, no prazo de quinze dias, cientes de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Ficam, ainda, advertidas as partes vencidas, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Persiste em favor do autor, ora exequente, o benefício da assistência judiciária deferido na fase de conhecimento (ID 17375999).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
01/02/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 16:02
Conclusos para despacho
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08/01/2021 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2021 11:09
Transitado em Julgado em 05/12/2020
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08/12/2020 09:49
Juntada de petição
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05/12/2020 03:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 06:01
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 03/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:23
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2019 16:34
Conclusos para decisão
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13/09/2019 16:34
Juntada de Certidão
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10/09/2019 01:56
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 09/09/2019 23:59:59.
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07/08/2019 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 09:37
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2019 21:49
Juntada de contestação
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17/06/2019 15:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/06/2019 15:30 9ª Vara Cível de São Luís .
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06/06/2019 20:13
Juntada de protocolo
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22/03/2019 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2019 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2019 12:19
Audiência conciliação designada para 07/06/2019 15:30.
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19/02/2019 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2019 10:11
Conclusos para decisão
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13/02/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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