TJMA - 0802655-33.2018.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 22:19
Baixa Definitiva
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18/10/2021 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 22:18
Juntada de Certidão
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15/10/2021 03:17
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE BRITO NETO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:50
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2021 Recurso nº 0802655-33.2018.8.10.0031 Origem: Comarca de CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (a): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA 14009-a RECORRIDO(A): MARIA JOSÉ PLÁCIDO DE CARVALHO Advogado: JOÃO FIALHO DE BRITO NETO – OAB/MA 14234 RELATOR: JUIZ Paulo Nascimento Júnior ACÓRDÃO Nº 688/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM DUPLICIDADE NA CONTA-CORRENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Da preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita.
A afirmação de pobreza firmada pela parte autora na inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo da parte contrária o ônus da prova para sua desconstituição, não bastando para tanto meras alegações, despidas de lastro probatório.
Logo, inexistindo prova nesse sentido, impõe-se a manutenção da benesse deferida.
Assim, rejeito a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a desconto indevido de parcela de empréstimo consignado em conta-corrente, uma vez que a recorrida havia realizado o empréstimo na modalidade consignada em folha de pagamento.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco pugna pela improcedência da demanda, alegando mero aborrecimento e inexistência de dano indenizável. 3 – Em face da responsabilidade objetiva do recorrente, enquanto prestador de serviço, não pode o mesmo se eximir do dever de reparar os prejuízos suportados pelo consumidor, eis que presente o ato ilícito consistente na efetivação de descontos indevidos na conta da recorrida, uma vez que cobrados em duplicidade, bem como o respectivo nexo causal com os problemas impingidos ao consumidor. 4 – Com efeito, suportar descontos em sua conta bancária sem autorização expressa, fruto de falha por parte do banco na prestação de seu serviço, representa sim, um transtorno moral indenizável, um abalo e um constrangimento ao consumidor, o que, sem dúvida, supera em muito a noção de mera contrariedade a que todos estão eventualmente sujeitos em sociedade. 5 – A sentença não merece reparo com relação à repetição do valor indébito em dobro (R$ 644,10), tendo em vista que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova acerca da legitimidade das cobranças.
Todavia, o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) se mostra excessivo diante do impacto comprovado nos autos, de modo que a indenização respectiva deve ser reduzida ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 6 – Recurso provido parcialmente para reduzir a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 27 de agosto de 2021. Paulo Nascimento Júnior Juiz Relator (suplente) -
18/09/2021 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 16:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido em parte
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02/09/2021 18:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2021 03:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE PLACIDO DE CARVALHO em 25/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/08/2021 06:00.
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21/08/2021 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/08/2021 06:00.
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21/08/2021 01:03
Decorrido prazo de JOAO FIALHO DE BRITO NETO em 20/08/2021 06:00.
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19/08/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2021 11:59.
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17/08/2021 01:38
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2021 12:28
Recebidos os autos
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04/02/2021 12:28
Conclusos para despacho
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04/02/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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