TJMA - 0800239-92.2018.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 22:23
Baixa Definitiva
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18/10/2021 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/10/2021 22:23
Juntada de Certidão
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15/10/2021 03:17
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:17
Decorrido prazo de NELIAMISSE BORGES DE SOUSA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
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21/09/2021 01:50
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0800239-92.2018.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB/MA 10348-A RECORRIDO (A): NELIAMISSE BORGES DE SOUSA ADVOGADO (A): NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: JUIZ Paulo Nascimento Júnior ACÓRDÃO Nº 679/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Alega a recorrida que foi surpreendida com a cobrança indevida de dívida do cartão de crédito por meio de cheque especial não contratado.
Na sentença foi determinado o cancelamento da cobrança e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco pugna pela improcedência da demanda, aduzindo que a cobrança foi realizada de forma regular. 2 – No caso presente, não há que falar em inversão direta do ônus da prova, pois não restou evidenciada a verossimilhança das alegações autorais.
Da análise da inicial, é possível notar que a recorrida mencionou de forma genérica que solicitou o cancelamento da conta-corrente, passando a funcionar apenas a conta poupança, porém não juntou prova nesse sentido.
Além disso, a própria recorrida afirmou que estava inadimplente com relação ao cartão de crédito e que fez um parcelamento da dívida, no entanto não anexou o termo da renegociação à inicial, mas apenas extratos da conta que demonstram uma movimentação normal e o comprovante da contratação do BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC através de terminal de autoatendimento. 3 – Frise-se ainda que restou comprovado que foi contratada uma conta especial através do ID. de 9213920 e não houve impugnação da parte autora. 4 – Desse modo, considerando que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário ou abusividade na cobrança, impõe-se a improcedência do pleito e a desconsideração do valor indenizatório fixado. 5 – Recurso provido.
Sentença reformada para determinar a improcedência da demanda.
Súmula do julgamento que serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais como recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Custas processuais como recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 27 de agosto de 2021. Paulo Nascimento Júnior Juiz Relator (suplente) -
18/09/2021 01:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 16:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido
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02/09/2021 18:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2021 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/08/2021 06:00.
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19/08/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2021 11:59.
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17/08/2021 01:39
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 19:49
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2021 09:36
Recebidos os autos
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05/02/2021 09:36
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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