TJMA - 0814741-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 10:51
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
15/10/2021 11:57
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA PEREIRA em 14/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 13:37
Juntada de petição
-
29/09/2021 13:28
Juntada de petição
-
26/09/2021 00:02
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
26/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0814741-24.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA VITORIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado: WALTER DA SILVA PEREIRA OAB: MA14494 Endereço: desconhecido SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. 1 - Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA VITORIA DA SILVA, brasileiro(a), viúva, pensionista, portadora do RG. 056666992015-7 SESP-MA e CPF. *21.***.*17-00, residente e domiciliada na Rua “L”, quadra 03, casa 05, Planalto Anil III, São Luís-MA, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, agência nº 3650-1, o valor de R$ 8.112,96 (oito mil e cento e doze reais e noventa e seis centavos), na conta corrente/registro do fluxo de pagamentos nº 123.813-2, R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos), da conta poupança nº 510123813-5, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
HELENA DOS SANTOS SILVA (CPF nº *46.***.*57-91), tudo com os devidos acréscimos legais, ressalvando-se erro, omissão ou direito de terceiros. 2 - Intime-se o(a) requerente, por advogado/defensor, para apresentar dados bancários do(s) autorizado(s) acima, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3 - Após, considerando o momento atual da pandemia, no qual se encontram suspensas algumas atividades presenciais, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores existentes de titularidade do(a) de cujus, conforme autorizado acima por este Juízo, para a(s) conta(s) bancária(s) do(s) herdeiro(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected].
São Luís/MA, 05 de agosto de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/09/2021 01:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:56
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:13
Juntada de petição
-
22/06/2021 18:12
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA PEREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 10:15
Juntada de petição
-
14/06/2021 00:27
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 07:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 21:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/05/2021 17:58
Juntada de petição
-
26/04/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000232-09.2018.8.10.0137
Antonio Damasceno Porto
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2018 00:00
Processo nº 0000317-79.2000.8.10.0022
Antonio Cicero Passos
Estado do Maranhao
Advogado: Joel Dantas dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 13:05
Processo nº 0000945-80.2015.8.10.0139
Maria Fernandes
Tim Celular S.A.
Advogado: Leidiane Bezerra Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 08:56
Processo nº 0000945-80.2015.8.10.0139
Maria Fernandes
Tim Celular S.A.
Advogado: Leidiane Bezerra Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2015 00:00
Processo nº 0801249-24.2021.8.10.0046
Adriana Alves de Almeida Costa
Oneide Goncalves dos Santos
Advogado: Adriana Alves de Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 17:06