TJMA - 0806016-30.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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12/12/2023 16:23
Realizado cálculo de custas
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27/09/2023 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:52
Transitado em Julgado em 15/10/2022
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18/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:39
Juntada de petição
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13/09/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 22:19
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
01/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2022 13:11
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2022 22:21
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:13
Juntada de petição
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17/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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24/01/2022 19:42
Juntada de Alvará
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19/10/2021 10:40
Juntada de petição
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18/10/2021 09:14
Decorrido prazo de ULISSES EDUARDO DE SOUSA MOURAO em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:14
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 16:48
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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26/09/2021 16:47
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0806016-30.2019.8.10.0029 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉU: ULISSES EDUARDO DE SOUSA MOURAO Advogado/Autoridade do(a) REU: DANILO DOS SANTOS SILVA - MA17206 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em desfavor de ULISSES EDUARDO DE SOUSA MOURÃO.
Liminar deferida (ID 26063575), e devidamente cumprida pelo oficial de justiça, conforme auto de apreensão, citação e depósito de ID 29149375.
Na sequencia a requerida informou que purgou a mora (ID 29442188) juntando comprovante de depósito judicial (ID 33455729) no importe R$ 989,50 (novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta reais).
Na petição de ID 33761245 informa que aceita o valor depositado no ID 33455729 como suficiente para purgação integral da mora, pleiteando a extinção do feito e levantamento do referido valor.
A autora informou na petição d ID 37618908 que procedeu a restituição do bem ao senhor Ulisses Lima Mourão, conforme documentos anexados no ID 37618912.
Na petição de ID 47739691 a parte autora informa que conforme Termo de Restituição (ID 37618912), a restituição do veículo foi feita ao pai do requerido senhor ULISSES LIMA MOURÃO visto que o réu ULISSES EDUARDO DE SOUSA MOURÃO, faleceu em meados do primeiro semestre de 2020, vítima de Covid-19.
Petição ID 50435108 informando os dados bancários para transferência do valor depositado em juízo.
Após, vieram os autos conclusos. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos denota-se que a parte requerida purgou integralmente a mora com a liquidação do contrato de alienação fiduciária, com valores depositados judicialmente (DJO) anuídos pela parte requerente, que demonstra o reconhecimento do direito do autor quanto ao atraso e o débito reclamado (MORA), bem como a quitação do contrato (PURGAÇÃO DA MORA), enseja a restituição do bem apreendido e a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Na forma do art. 3º, §2º do Dec-Lei nº 911/69, com a purgação integral da mora segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial ou quantia por si acolhida como suficiente para quitação do contrato, o bem lhe será restituído livre do ônus, restando ao juízo a extinção do feito sem resolução do mérito diante da perda superveniente do objeto da ação.
Nesse sentido: SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGA DA MORA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
MULTA DIÁRIA.
I.
Tendo sido revogada a liminar por sentença que reconheceu a purga da mora e extinguiu a ação de busca e apreensão, nada impede a imediata restituição do veículo ao réu, ainda que recebida a apelação no duplo efeito.
II. É adequada a cominação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, que determinou a restituição do veículo apreendido ao agravado (art. 461 , § 4º , do CPC ).
Outrossim, o valor somente poderá ser exigido a partir da intimação pessoal do representante legal da instituição financeira, nos moldes da Súmula 410, do STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-34, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 17/09/2013) Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que considerou purgada a mora, deu pela superveniente perda de interesse de agir e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC – Manutenção do julgado – Cabimento – Ré que, uma vez apreendido o veículo automotor objeto do contrato, compareceu aos autos e depositou as importâncias relativas a todas as parcelas vencidas do financiamento – Juízo da causa que, mesmo contrariamente ao entendimento adotado pelo Colendo STJ em sede de recursos repetitivos, deferiu a providência – Ré que, nada obstante, deixou de recorrer da decisão, o que tornou preclusa a matéria – Devedora fiduciante que até a prolação da sentença foi depositando regularmente todas as parcelas que foram se vencendo.
Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10241298820188260562 SP 1024129-88.2018.8.26.0562, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 20/03/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2019) Sem mais delongas, com fulcro do art. 485, VI, do CPC c/c o Dec-Lei nº 911/69, JULGO EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse de agir, devendo a parte requerente providenciar a emissão de documentos de liquidação do contrato, bem como a desoneração da alienação fiduciária do veículo junto aos órgãos de trânsito, conforme obrigações previamente contratadas.
Condeno a parte requerida nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito purgado.
Expeça-se Alvará Judicial ou Proceda-se a transferência do valor de R$ 989,50 (novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta reais) e seus consectários legais constante no DJO de ID 33455729, para a conta bancária “237 - Banco Bradesco S.A.
Agencia 2372 Conta Corrente: 01036173 Beneficiário ADM.DE CONSORCIO HONDA” informada pela autora no ID 50435108.
Após o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Cumpra-se. CAXIAS/MA, 16 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível -
20/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
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09/08/2021 14:32
Juntada de petição
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06/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 00:27
Conclusos para decisão
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28/06/2021 00:25
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:09
Juntada de petição
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21/06/2021 18:06
Juntada de petição
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16/06/2021 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 13:06
Juntada de petição
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29/07/2020 10:53
Juntada de petição
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28/07/2020 08:22
Conclusos para decisão
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28/07/2020 08:22
Juntada de Certidão
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23/07/2020 01:26
Decorrido prazo de ULISSES EDUARDO DE SOUSA MOURAO em 22/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 16:46
Juntada de petição
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08/07/2020 12:14
Juntada de petição
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21/06/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 14:50
Juntada de petição
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15/04/2020 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2020 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2020 17:47
Juntada de diligência
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09/04/2020 11:32
Juntada de petição
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01/04/2020 23:07
Conclusos para despacho
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01/04/2020 23:07
Juntada de Certidão
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19/03/2020 23:46
Juntada de petição
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12/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
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12/03/2020 15:26
Juntada de Certidão
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12/03/2020 11:55
Juntada de petição
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28/01/2020 08:25
Juntada de protocolo
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10/01/2020 11:50
Expedição de Mandado.
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29/11/2019 09:42
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2019 18:22
Conclusos para decisão
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11/09/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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