TJMA - 0804757-55.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 12:03
Juntada de termo
-
06/07/2022 10:25
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:10
Juntada de termo
-
21/06/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2022 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 10:29
Decorrido prazo de SERLENE DA CONCEICAO CAMPOS CHAVES em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:58
Decorrido prazo de ROSSELINE PRIVADO RODRIGUES em 06/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2022 14:39
Juntada de termo
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22/04/2022 15:04
Juntada de termo
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19/04/2022 16:08
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
19/04/2022 15:37
Juntada de Ofício
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19/04/2022 15:30
Juntada de Ofício
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19/04/2022 14:49
Juntada de Ofício
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19/04/2022 13:53
Juntada de Ofício
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19/04/2022 13:30
Juntada de Ofício
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19/04/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 12:28
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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18/04/2022 15:58
Juntada de petição
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26/03/2022 01:53
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804757-55.2017.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogados:DR.
OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR (OAB/MA 7550), DR. BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO (OAB/MA 9515) E OUTRA SENTENÇA: Ante isso e dado a prova documental produzida, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO para determinar ao Cartório do 2ª Zona de Registro Civil da Capital que retifique o registro de óbito do Sr.
Francisco Pinheiro de Oliveira, suprimindo o número de CPF (nº*07.***.*40-15) do assentamento, e retificando a data de nascimento do falecido, haja vista que este nasceu no dia 01/10/1946, devendo ser encaminhado cópia da certidão de óbito de id 4946074 - Pág. 2.
Ainda, determino ao Cartório da 5.ª Zona de Registro Civil da Capital que retifique o registro de casamento do Sr.
Francisco Pinheiro de Oliveira, suprimindo o número de CPF (nº*07.***.*40-15) do assentamento, e retificando a data de nascimento do falecido, haja vista que este nasceu no dia 01/10/1946, encaminhando-se cópia da certidão de casamento de id 51215405 - Pág. 1.
Oficie-se ao Instituto de Identificação para que corrija a ficha cadastral do Sr.
Francisco Pinheiro de Oliveira (RG n° *28.***.*52-14-6), suprimindo o CPF nº *07.***.*40-15, e retificando a data de nascimento deste para que conste o dia 01/10/1946, a fim de evitar a duplicidade cadastral.
Oficie-se à Receita Federal para que reative o CPF nº *07.***.*40-15, vinculando a este o RG nº 060991262017-7 em nome do requerente, baixando-se eventual cadastro de pessoa física em nome do homônimo falecido Francisco Pinheiro de Oliveira, nascido em 01/10/1946, filho de Joana Pinheiro de Oliveira, natural de Pedro Segundo/PI.
Oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao INSS para que desvincule do CPF nº *07.***.*40-15, todos os registros de trabalho constantes na CTPS nº 022874, série nº 435, haja vista que este documento pertence a pessoa homônima, devendo permanecer vinculado ao CPF somente o registro da CTPS nº 033597, série nº 339.
Comunique-se ao TRE/MA para eventual regularização do título de eleitor do requerente, o Sr.
Francisco Pinheiro de Oliveira, CPF nº *07.***.*40-15, nascido em 16/05/1950, na cidade de Castelo/PI, filho de Joana Pinheiro de Oliveira.
A Assistência Judiciária Gratuita já deferida, portanto, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO.
São Luís (MA, 07 de março de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
21/03/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 09:06
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 12:41
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:18
Juntada de petição
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25/11/2021 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 11:22
Juntada de termo
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25/10/2021 12:11
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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25/10/2021 11:58
Juntada de Ofício
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24/10/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 20:56
Conclusos para despacho
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15/10/2021 20:56
Juntada de Certidão
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13/10/2021 22:39
Juntada de petição
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26/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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23/09/2021 13:44
Juntada de termo
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23/09/2021 13:41
Desentranhado o documento
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23/09/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 13:40
Juntada de Ofício
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804757-55.2017.8.10.0001 Requerente: FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR, OAB/MA 7550.
Requerido: DESPACHO Analisando a emenda à inicial, o autor pleiteou a anulação do registro de nascimento lavrado no 2º Ofício do Registro Civil de Teresina, em 12/01/1956, sendo este o registro mais antigo em nome do irmão, haja vista que o segundo registro foi lavrado em 30/05/2008, junto ao Cartório da 3ª Zona de Registro Civil Como é cediço, vigora o princípio anterioridade registral, por meio do qual se considera válido o primeiro registro.
Diante disso, intime-se o demandante para, em 15 (quinze) dias, justificar o pedido de anulação do primeiro registro de nascimento de seu irmão e, se for caso, poderá emendar a inicial, modificando esse pedido.
Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório da 2ª Zona de Registro Civil para que, em 10 (dez) dias, encaminhe certidão de inteiro teor do registro de óbito em nome de Francisco Pinheiro de Oliveira, falecido em 16/05/2016, lavrado sob a matrícula n° 030007 0l55 2016 4 00066101 0043,167 88, devendo ainda encaminhar todos os documentos utilizados para a lavratura do óbito, inclusive a declaração do óbito e eventuais documentos pessoais do falecidos, arquivado na Serventia.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
18/09/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
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20/08/2021 17:41
Juntada de petição
-
30/07/2021 15:21
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:02
Juntada de petição
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08/06/2021 01:00
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:32
Juntada de petição
-
30/04/2021 05:39
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 12:38
Juntada de petição
-
20/11/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 22:12
Juntada de petição
-
18/11/2020 22:06
Juntada de petição
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06/11/2020 15:05
Juntada de termo
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04/11/2020 12:20
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 09:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos .
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04/11/2020 08:22
Juntada de petição
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22/10/2020 22:48
Juntada de petição
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19/10/2020 01:42
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 16:36
Juntada de petição
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15/10/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 11:42
Audiência De justificação designada para 04/11/2020 09:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
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15/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 20:26
Conclusos para despacho
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05/08/2020 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 15:34
Conclusos para despacho
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23/07/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 09:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 09:52
Juntada de petição
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10/07/2020 09:50
Juntada de Certidão
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10/07/2020 09:22
Juntada de petição
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10/07/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 10:53
Conclusos para julgamento
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18/05/2019 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2019 23:59:59.
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22/03/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 12:20
Conclusos para decisão
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07/04/2017 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2017 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/03/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2017 13:42
Conclusos para despacho
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11/02/2017 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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