TJMA - 0806087-32.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 09:40
Baixa Definitiva
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21/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2023 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 15:33
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *82.***.*79-04 (APELANTE) e provido
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12/07/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 11:38
Juntada de parecer
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07/06/2023 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:15
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0806087-32.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 RÉU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL promovida por JOSE PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Este juízo proferiu despacho de ID 31275438, para que a parte autora juntasse declaração de hipossuficiência, fizesse prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial.
Após ausência de manifestação da parte autora (Certidão ID 34089937), foi proferido o despacho de ID 34206085, indeferindo a assistência judiciária gratuita e incumbindo a emenda à inicial para que juntasse nos autos, comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo para manifestação transcorrido, Certidão ID 36374674.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores delongas, no caso dos autos, houve a perda superveniente do interesse processual diante da inépcia da parte autora após intimada.
Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil – vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. – 60. ed. – [2.
Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”.
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. No caso dos autos, esse interesse processual inexistiu, já que a parte autora não cumpriu a decisão que ordenou que juntasse declaração de hipossuficiência, e nem mesmo a posterior, para que juntasse comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ante ao exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do art. 485, I, e do art. 330, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. Caxias/MA, 15 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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