TJMA - 0000007-59.2019.8.10.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0000007-59.2019.8.10.0070 -VERA MARIA RODRIGUES GARROS x BANCO IBI ATO ORDINATÓRIO, Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007.FINALIDADE: Intimem-se as partes da baixa dos autos da Turma Recursal, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Advogado(s) do reclamante: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO, Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR. -
03/11/2021 14:10
Baixa Definitiva
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03/11/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:32
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:32
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000007-59.2019.8.10.0070 RECORRENTE: VERA MARIA RODRIGUES GARROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111-A RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS ONEROSOS – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre o seu benefício previdenciário. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de que é possível perceber através dos documentos juntados nos autos que a utilizou diversos serviços onerosos típicos de conta-corrente, com o seu cartão e senha pessoal, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas. 3.
Assim, apesar do inconformismo do recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que o autor fez uso de diversos serviços onerosos oferecidos pelo banco recorrido, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 4.
Quanto ao pleito indenizatório, incabível no caso concreto, uma vez que não restou verificado a prática de ato ilícito por parte do recorrido, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé estabelecida.
Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação em custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido à recorrente.
Acompanharam o voto da Relatora, as juízas Josane Araujo Farias Braga e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/09/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:48
Conhecido o recurso de VERA MARIA RODRIGUES GARROS - CPF: *09.***.*61-04 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 01:20
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2021 12:37
Recebidos os autos
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22/02/2021 12:37
Conclusos para despacho
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22/02/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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