TJMA - 0802059-25.2018.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0802059-25.2018.8.10.0039. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ODAIR VIEIRA DUARTE. Advogado(s) do reclamante: GABRIELLY SILVA PESSOA, CRISTIANE DE SOUSA AYRES. REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES.
DESPACHO.
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC.
Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão.
Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
04/11/2021 15:19
Baixa Definitiva
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04/11/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:34
Decorrido prazo de GABRIELLY SILVA PESSOA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:32
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA AYRES em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802059-25.2018.8.10.0039 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ODAIR VIEIRA DUARTE Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GABRIELLY SILVA PESSOA - MA17976-A, CRISTIANE DE SOUSA AYRES - DF31128-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RELAÇÃO DE CONSUMO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público recorrente em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica no imóvel residencial pertencente ao recorrido, baseado em um suposto débito em atraso, cujo inadimplemento não restou comprovado pela empresa recorrente. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido do autor e condenou a recorrente ao pagamento da importância de R$ 3.500.00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, por conta da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica da parte autora. 3.
Pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que a empresa recorrente não comprovou o inadimplemento das faturas que embasaram a efetivação da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de propriedade do recorrido, devendo, por isso, responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, conforme prevê o art. 14 do CDC. 4.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e do dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstancias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 25 de agosto a 1 de setembro do ano de 2021. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/09/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:53
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (REQUERENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2021 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 14:57
Recebidos os autos
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08/03/2021 14:57
Conclusos para despacho
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08/03/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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