TJMA - 0000044-03.2011.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 10:29
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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02/05/2022 10:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:29
Decorrido prazo de GENOVEVA LIRA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 03:10
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 03:10
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0000044-03.2011.8.10.0059 Demandante: GENOVEVA LIRA DA SILVA Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 7 de abril de 2022. Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pelo JECCrim de São José de Ribamar - 
                                            
07/04/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/04/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
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21/03/2022 20:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:25
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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03/02/2022 15:12
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0000044-03.2011.8.10.0059 Requerente: GENOVEVA LIRA DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Por força do Provimento 22-2018/CCJ-TJMA, Intimo a(s) parte(s) dos autos supracitados para: 1- Tomar(em) ciência da Redistribuição do presente feito, para o 2º Juizado Especial Cível e Criminal-Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA, conforme Resolução-GP/89-2021, Art. 1º; II, no qual dispõe sobre a definição das áreas de abrangência do 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais-Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Iha de São Luis-MA; 2- Informar que, temporariamente até deliberações posteriores, a presente Unidade - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar-MA- está funcionando na Sede do 1º Juizado Especial Criminal de São José de Ribamar-MA (Avenida Gonçalves Dias, N.º 826, Centro, São José de Ribamar-MA, CEP: 65.110-000, Fone (98) 3224-1055).
São José de Ribamar-MA, 20 de janeiro de 2022.
LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial - 
                                            
20/01/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 09:44
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:10
Decorrido prazo de GENOVEVA LIRA DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:10
Decorrido prazo de GENOVEVA LIRA DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:43
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0000044-03.2011.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 21 de outubro de 2021. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor Judicial - 
                                            
21/10/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 16:40
Juntada de petição
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18/10/2021 11:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 18:06
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0000044-03.2011.8.10.0059 Exequente: GENOVEVA LIRA DA SILVA Executado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO MIGRADO DO SISTEMA PROJUDI Proc. 002.2011.004.344-1 Pedido de execução da sentença com indicação do valor atualizado da condenação, razão pela qual determino a INTIMAÇÃO o(a) requerido(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de execução, assim como os honorários de sucumbência, caso incidentes, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo exequente (art. 524 do CPC/2015), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015, e incidentes sobre o valor da execução.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na estrita forma determinada no art. 525 do mesmo Diploma Legal.
Efetivado o pagamento voluntário, intime-se o(a) exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme previsto no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Caso não efetivado o pagamento, no prazo previsto no art. 523, e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC/2015, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.
Autorizo, ainda, a penhora de valores por meio do sistema BacenJud, assim como a expedição de alvará.
São José de Ribamar, 17 de setembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar - 
                                            
20/09/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 12:09
Conclusos para despacho
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20/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:57
Desentranhado o documento
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20/07/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 11:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/07/2021 11:33
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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