TJMA - 0802323-88.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:07
Juntada de petição
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16/09/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 04:22
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:22
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:22
Decorrido prazo de MAIANA MORAES PASSARINHO em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 04:22
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 19:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 02:06
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:37
Juntada de petição
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14/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 19:19
Juntada de petição
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10/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:07
Juntada de petição
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17/04/2024 03:49
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:06
Juntada de petição
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01/04/2024 13:09
Juntada de protocolo
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01/04/2024 12:47
Juntada de protocolo
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21/03/2024 14:31
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:57
Outras Decisões
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24/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:51
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:44
Juntada de petição
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02/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:18
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:45
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 22/11/2022 23:59.
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05/12/2022 11:45
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 22/11/2022 23:59.
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03/12/2022 20:45
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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30/11/2022 17:31
Juntada de petição
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10/11/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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06/11/2022 22:31
Decorrido prazo de C O DA SILVA COMERCIO - ME em 01/11/2022 23:59.
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16/09/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
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17/06/2022 12:36
Juntada de termo
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17/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 17:04
Conclusos para despacho
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15/05/2022 17:04
Declarada incompetência
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02/05/2022 10:20
Juntada de petição
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06/04/2022 12:26
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802323-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 REU: C O DA SILVA COMERCIO - ME DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o autor não instruiu o seu pedido de cumprimento de sentença com as peças obrigatórias.
Desse modo, intime-se o autor, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, apresentando a respectiva memória de cálculos atualizada, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, Sábado, 02 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
04/04/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:50
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:32
Juntada de petição
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19/03/2022 18:00
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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18/03/2022 11:14
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/02/2022 23:59.
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14/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 07:59
Juntada de Certidão
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09/03/2022 19:17
Juntada de petição
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09/03/2022 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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09/03/2022 09:28
Realizado cálculo de custas
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07/03/2022 21:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/03/2022 21:36
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2022 21:34
Juntada de Certidão
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28/02/2022 02:32
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:06
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2022 12:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
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13/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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20/12/2021 07:40
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802323-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 REU: C O DA SILVA COMERCIO - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ARMAZÉM MATEUS S.A em desfavor de C O DA SILVA COMERCIO - ME, na qual alega ser credor do réu na quantia que, à época da propositura da ação, perfazia o montante de R$3.228,12 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e doze centavos), representado por pedidos, indicações de boletos e comprovantes de entrega, originários de relação comercial de compra e venda de mercadorias em geral.
Consignou que os pagamentos não foram realizados, estando em aberto os débitos correspondentes às aquisições, de modo que o valor atualizado da dívida encontra-se em R$ 4.793,70 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e setenta centavos), consoante memorial descritivo anexado aos autos (id 27252533).
Requereu, na hipótese de não haver pagamento e nem serem oferecidos os embargos monitórios, a constituição em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.Alternativamente, se forem oferecidos os embargos, que os mesmos sejam rejeitados, condenando o réu ao pagamento da dívida em seu valor atualizado.
Instruiu a exordial com os documentos de id 27252532 e ss.
Este Juízo, no despacho de id 29431081, deferiu a expedição de carta determinando o pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios no prazo legal, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo.
No id 50167209, consta Aviso de Recebimento informando a citação da parte ré, no entanto, observou-se o decurso do prazo legal sem que a parte promovida tivesse apresentado o comprovante de pagamento da quantia reclamada ou oposto embargos à monitória (certidão de id 52324946), vindo os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
Nesse contexto, a parte requerida incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial, eis que apesar de citada no endereço declinado pelo Autor, não opôs embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida.
Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, na medida em que juntou aos autos comprovante de entrega de mercadorias (id 27252538), contendo a descrição dos produtos, os valores e a data da compra, bem como canhotos subscritos pelo recebedor (id 27252538 e ss), Juntou, finalmente, memória de cálculos de Id 27252533, documentos aptos à deflagração do procedimento monitório.
Acerca do contexto, seguem os julgados de suma relevância: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EMBARGOS.REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1.
Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2.º, do CPC). 3.
Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3o, do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJDF.20.***.***/0880-33 0008640-55.2016.8.07.0003.
RELATOR: SILVA LEMOS.
JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017). (grifei) AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CITAÇÃO CONFIRMADA.
ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS EFEITOS DA REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser mantido os efeitos da revelia e, em consequência, a sentença proferida com fundamento nela, quando o requerido não suscita motivo relevante e autorizado por lei, apto a suspender aqueles efeitos.
Na ação monitória, a não apresentação de embargos pelo réu implica na constituição do título executivo judicial, a teor do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL No 1.0145.12.003166-4/001, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento:06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13a CÂMARA CÍVEL) (grifei) Posto isso, tenho que os comprovantes de entrega de mercadorias são verdadeiros e autênticos, assim como as assinaturas que os guarnecem, ressaltando que o nome do agente recebedor que subscreveu o canhoto de id 27252538 - está completo e legível e identificado pelo réu da presente ação.Constituem-se, portanto, documentos hábeis à instrução do processo monitório presente (ID 27252532),conforme entendimento jurisprudencial inserido a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE ACOMPANHADA DA FATURA, NOTA FISCAL E DO INSTRUMENTO DE PROTESTO.NOTA DE EMPENHO.
DESNECESSIDADE. 1.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes a comprovar a entrega da mercadoria, a exemplo da nota fiscal contendo assinatura do recebedor, é título hábil a aparelhar processo de execução (Precedente STJ) . 2.
Admite-se como válido o comprovante de entrega, mesmo que não identificada a assinatura do recebedor, em face da Teoria da Aparência. (...) (TJ GO, APELAÇÃO 0505050-92.2009.8.09.0038,Rel.
NO RIVAL SANTOMÉ, 6a Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) (grifei.) Desse modo, conclui-se que os documentos apresentados são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, estando comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, que por força de revelia, restou preclusa a possibilidade de se ventilar eventual fato desconstitutivo do direito do autor, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 8.789,08 (oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e oito centavos),convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária usual na contadoria judicial e juros legais de mora desde a propositura da ação, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa a expensas do Réu, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
15/12/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 09:12
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 15:35
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:58
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 05/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:09
Juntada de petição
-
25/09/2021 10:45
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802323-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 REU: C O DA SILVA COMERCIO - ME DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de (dez) dias, quanto ao teor da certidão de id 52324946.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
18/09/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 07:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 18:31
Decorrido prazo de C O DA SILVA COMERCIO - ME em 26/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 11:36
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/06/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 07:28
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 18:07
Juntada de petição
-
14/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 09:46
Juntada de Ato ordinatório
-
23/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:11
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 12:23
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2020 09:25
Juntada de Carta precatória
-
16/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 09:27
Juntada de Certidão
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10/10/2020 05:08
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:08
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:54
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:54
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:46
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:46
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:46
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:46
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 29/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 09:05
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 18:35
Juntada de petição
-
11/09/2020 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 09:05
Juntada de Ato ordinatório
-
10/09/2020 08:31
Juntada de petição
-
02/09/2020 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2020.
-
02/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2020 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 14:13
Juntada de Ato ordinatório
-
27/08/2020 16:16
Juntada de consulta INFOJUD
-
24/08/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:22
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 16:43
Juntada de petição
-
09/07/2020 00:11
Publicado Intimação em 09/07/2020.
-
09/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2020 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 22:27
Juntada de Ato ordinatório
-
07/07/2020 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2020 07:00
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 05/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 15:29
Declarada incompetência
-
24/01/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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