TJMA - 0805830-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 07:32
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:19
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805830-26.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0002831-09.2014.8.10.0056 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: DOMINGOS PEREIRA ADVOGADOS: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES/ JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Inês que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, apresentada pelo ora agravante, contra DOMINGOS PEREIRA, julgou improcedente a impugnação à penhora, com fundamento no art. 525, § 1º II e V do CPC/2015.
A ação era referente a um comprimento de sentença com base na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa ao expurgo inflacionário referente ao Plano Verão (jan./89), na qual o agravado requereu em sua exordial a citação da instituição financeira para pagamento de valores relativos aos expurgos inflacionários, aduzindo não ter recebido à época em sua conta poupança, com base no art. 523 do Código de Processo Civil.
O Juiz de base decidiu conforme mencionado acima.
Irresignado com a decisão, o Agravante alegou que a decisão merece ser reformada, com a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado, haja vista a certificação de trânsito em julgado da sentença conforme Id 12475216.
Lê-se do artigo 1.018, §1º que em tais casos, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 16 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6 -
18/09/2021 21:39
Juntada de malote digital
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18/09/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:06
Prejudicado o recurso
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15/09/2021 10:17
Juntada de petição
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14/09/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 14:46
Juntada de parecer
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01/09/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 04:23
Decorrido prazo de JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2021 12:36
Juntada de contrarrazões
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08/07/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 13:11
Conclusos para despacho
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13/04/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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