TJMA - 0801698-89.2020.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 11:35
Baixa Definitiva
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23/03/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2022 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/03/2022 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:28
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES ARAUJO em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 01:33
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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22/02/2022 01:33
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 17:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/02/2022 15:10
Juntada de petição
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10/02/2022 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801698-89.2020.8.10.0151 REQUERENTE: FABIO CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BRENDA GONCALVES ARAUJO - CE38891-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 02/02/2022 e o término às 15:00 do dia 09/02/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 7 de dezembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
07/12/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 05:52
Recebidos os autos
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03/11/2021 05:52
Conclusos para despacho
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03/11/2021 05:51
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801698-89.2020.8.10.0151 AUTOR: FABIO CARDOSO RODRIGUES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENDA GONCALVES ARAUJO - CE38891 REU: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar acerca dos elementos probatórios acostados aos autos.
Arguida preliminar, passo a seu enfrentamento.
RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
Aduz o autor que no dia 27.08.2020, por volta das 15h:00min, recebeu ligação do nº 0419840040001, na qual o interlocutor se identificou como funcionário do réu e solicitou a confirmação de compras.
Após, requisitou que fosse até um caixa eletrônico e fizesse a leitura de um QR Code, a fim de que seus dados fossem atualizados.
Relata que às 17h:00min foi surpreendido com um SMS dando conta da realização de uma TED em sua conta bancária, no importe de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a partir do dispositivo iPhone 6, tendo como beneficiária Mylena Roberta Fernandes de Oliveira (agência 1546-4, conta corrente 1018723-4 - Banco Santander).
Contudo, explana que além de não conhecer a pessoa para quem foi depositado o valor, também não utiliza aparelho celular da marca Apple.
Como prova de suas alegações, juntou à inicial o print de tela do processo da contestação feita junto ao Banco, cópia de seu extrato bancário, fotografia da tela do demandado acerca da operação realizada e print da tela de seu celular em que se verificam as ligações recebidas (ID’s nº 38948015, nº 38948016, nº 38948021, nº 38948018 e nº 38948019).
A empresa demandada, em sede de defesa, explicou não ter cometido ato ilícito ou falha na prestação de serviços, pois a transação se deu com obediência aos protocolos de segurança e foi realizada pelo próprio autor através de terminal bancário de autoatendimento, no qual foi informado o QR Code.
Carreou extrato bancário a fim de demonstrar as operações bancárias realizadas pelo autor entre 31.07.2020 e 31.08.2020, dentre eles a TED aqui discutida.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após detida análise das alegações, vê-se não assistir razão ao demandante, pois ficou evidenciado que este foi vítima de golpe praticado por terceiro não identificado.
A conduta do requerente de voluntariamente se dirigir a terminal de autoatendimento e, com seus dados pessoais, efetuar a leitura de QR Code sem se certificar acerca da pessoa que lhe repassava as instruções ou das operações que eram feitas no caixa, possibilitou a atividade fraudulenta.
Há de se frisar que é amplamente divulgado na mídia e até mesmo nos canais de atendimento dos bancos acerca dos diversos tipos de golpes praticados por meliantes, sendo os clientes sempre instruídos a desconfiar de ligações supostamente oriundas das instituições e, também, de que estas não solicitam dados pessoais nem repassam instruções via telefone.
O próprio golpe tratado nesta demanda é diariamente combatido não apenas pelos bancos, mas também pelas autoridades policiais, afinal, há necessidade de coibir a conduta do estelionatário que se faz passar por funcionário do Banco e, sob o pretexto de atualizar dados ou prevenir fraudes, convence a vítima a ir até terminal bancário e efetuar operações, que podem ser, em verdade, a liberação de dispositivo dos próprios golpistas para livre acesso à internet banking do ofendido, a realização de empréstimos e transferência para conta de terceiros, etc.
No caso em apreço nota-se que o requerente, ao efetuar a leitura do QR Code indicado pelo golpista, sem qualquer interferência da parte demandada, acabou por liberar o acesso do dispositivo iPhone 6 a sua conta bancária, por meio do qual, horas depois, foi feita a TED da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Em recente caso, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo fixou entendimento: Ação de indenização por danos materiais - Fraude bancária - Responsabilidade pelo golpe do qual a autora foi vítima que não pode ser atribuída ao banco réu - Autora que recebeu ligação telefônica de terceiro, que se fez passar por preposto do banco réu - Autora que seguiu as orientações desse suposto funcionário para atualizar o sistema de segurança do "internet banking", tendo digitado em sítio eletrônico a senha e o "QR Code" - Golpe que vitimou a autora que não pode ser reputado como fortuito interno - Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ - Operações eletrônicas questionadas pela autora que não derivaram de falha no sistema de segurança oferecido pelo banco réu - Autora que foi enganada por terceiro, o qual cometeu a fraude - Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005921-25.2018.8.26.0152; Relator(a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ºVara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2020; Data de Registro: 21/01/2020).
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com isso, resta claro que os prejuízos suportados decorrem exclusivamente da ação de terceiro não identificado e da falta de cuidado do autor, pelo que o requerido não deve ser responsabilizado, afinal, diante de operação realizada pelo comparecimento pessoal do demandante a agência bancária e efetivação de transações corriqueiras, não havia como pressupor a existência de fraude.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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