TJMA - 0802802-52.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:13
Juntada de malote digital
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:20
Juntada de petição
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19/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2023 11:24
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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24/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:33
Juntada de petição
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04/11/2022 11:24
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2022.
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04/11/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:01
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:07
Juntada de petição
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18/10/2021 14:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA COSTA em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 18:14
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802802-52.2018.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA COSTA e outros (14) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LEONES SANTOS DUARTE e outros em face da decisão proferida por este juízo, que reconheceu a existência de litispendência e consequentemente julgou extinto o processo com resolução de mérito.
O Embargante alega omissão do Juízo ao não atentar para a Portaria 05/2017 o qual determinou que os cumprimentos de sentença fossem realizados nos autos eletrônicos incidentalmente ao processo físico.
Intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo a improcedência dos embargos, em razão de suposta ação idêntica processo sob o nº 15118-53.2006.8.10.0001, com mesmas partes, pedido e causa de pedir. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.022 do NCPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Deste modo, os embargos de declaração não têm como finalidade a reanálise de matéria já decidida, não podendo modificar ou alterar substancialmente a decisão, nos casos previstos na legislação, o magistrado poderá acolhê-los para esclarecê-la e corrigir eventuais falhas, para que seja dado efetividade, que é o que toda decisão judicial deve ter por essência.
Examinando os autos, observo a omissão na decisão proferida por um outro magistrado, quando determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência, contudo, não observou a Portaria 05/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão que terminou que o cumprimento de sentença se desse por meio do sistema PJE.
Apesar de tal falha ser tanto enquadrada como omissão, quanto erro material, o importante é que, em ambos os casos existem os requisitos para os embargos de declaração do art. 1.022 do NCPC.
Em pesquisa realizada no sistema PJE, não fora encontrado nenhum processo que configurasse litispendência, ou seja, com a mesma parte, causa de pedir e pedido.
Em pesquisa ao sistema Themis foi encontrado o processo de nº 15118-53.2006.8.10.0001, que foi devidamente arquivado, em decorrência de os exequentes ajuizarem o Cumprimento de Sentença no aludido Sistema Eletrônico, sob a numeração 0802802-52.2018.8.10.0001, dando cumprimento à exigência da Portaria Conjunta n° 05/2017 do TJMA e da CGJMA, que determinou que as fases de liquidação e/ou cumprimento de sentença iniciadas a partir de 01/06/2017 nas Varas da Fazenda Pública, relativas aos pronunciamentos judiciais produzidos em processos autuados em suporte físico, deveriam ser processadas, exclusivamente, em suporte eletrônico, na plataforma do Pje-TJMA.
Diante do exposto, merece acolhimento o pedido de afastar a litispendência, considerando que não foram encontradas no Pje causas idênticas, estando os exequentes amparados pela Portaria 05/2017 do TJMA.
Assim, acolho os embargos de declaração, retificando a decisão anteriormente exarada, para afastar o reconhecimento de litispendência.
Intime-se o ESTADO DO MARANHÃO através do seu representante Judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 27922021 -
20/09/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 07:08
Outras Decisões
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08/11/2020 08:48
Juntada de petição
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11/03/2020 13:29
Conclusos para decisão
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05/03/2020 14:41
Juntada de contrarrazões
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10/02/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 11:49
Conclusos para decisão
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15/05/2018 11:48
Juntada de Certidão
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12/05/2018 00:39
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 11/05/2018 23:59:59.
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25/04/2018 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2018 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2018.
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19/04/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2018 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2018 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2018 16:12
Conclusos para despacho
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25/01/2018 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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