TJMA - 0838697-40.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2023 23:59.
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22/12/2022 14:45
Decorrido prazo de ANITA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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22/09/2022 06:16
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2021 11:25
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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14/11/2021 13:44
Juntada de petição
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24/10/2021 15:32
Juntada de petição
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18/10/2021 14:34
Decorrido prazo de ANITA DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 20:03
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838697-40.2019.8.10.0001 AUTOR: ANITA DA SILVA e outros (9) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANITA DA SILVA e outros em face de ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos do processo de 16790/2008, que tramitou neste juízo, sendo mantida pela instância superior.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução, arguindo a consumação da prescrição da pretensão executória, bem como causa modificativa da obrigação decorrente da reestruturação remuneratória da carreira, conforme entendimento no RE 561.836, e ainda requereu o reconhecimento da limitação temporal decorrente da reestruturação da carreira de magistério para os exequentes ocupantes do cargo de Professor.
Alegou ainda excesso de execução, bem como requereu a revogação da justiça gratuita quando do recebimento do precatório, pugnando pela extinção do feito, condenação nas custas e honorários sucumbenciais (ID 29766919) A parte exequente requereu a total improcedência do pedido na impugnação à execução e o regular prosseguimento do feito ID 30912459.
CONTADORIA É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o prazo prescricional para a execução é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria, a satisfação de seu interesse.
In casu, aplica-se o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Demais disso, o acenado prazo prescricional deve ser computado a partir do trânsito em julgado Remessa Necessária nº 38090/2009 favorável aos exequentes, ou seja, a partir do dia 17 de maio de 2011, conforme certidão de lavra pela Secretária Judicial (ID 23642388, pág. 16).
Tal entendimento restou assim sedimentado porque antes desse momento ainda não há, de forma plena, a pretensão à exigibilidade da obrigação reconhecida pela sentença, haja vista a possibilidade de sua modificação na análise de possível recurso interposto.
Sendo assim, verifico que o prazo máximo para a pretensão executória em epígrafe seria 17 de maio de 2016, porém, a parte exequente alegou que a demora na propositura da ação se deu devido a inexistência da liquidez do título executivo judicial, bem como a demora do executado em proceder com a incorporação dos percentuais de URV nos contracheques dos exequentes.
Neste sentido, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS.
OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS".
OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS.
VÍCIOS SANADOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2.
Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3.
O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese.
Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4.
Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5.
No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6.
O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7.
O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso – mais do que razoável – de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8.
A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada – nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária –, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.
As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9.
Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.026 - PE (2012/0156497-7), RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, Brasília, 13 de junho de 2018) (grifou-se).
Ademais, a PORTARIA- CONJUNTA 52017-TJ/MA e resolução 52/2013, autorizou e possibilitou aos exequentes o ajuizamento da presente demanda pela plataforma eletrônica.
Deste modo, entendo que o presente cumprimento de sentença não está abarcado pelo manto da prescrição.
Quanto a arguição do Estado do Maranhão para aplicação da tese fixada no RE 561.835/RN, observo que a ação se encontra, atualmente, já na fase de cumprimento de sentença, que deve se limitar àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal.
A coisa julgada é resguardada pela Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
Tendo a sentença reconhecido o direito do Exequente de recompor as perdas salariais efetivamente sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, confirmada na remessa necessária, não há como prosperar o argumento do Executado, ora Impugnante, de que o percentual já foi absorvido pela restruturação remuneratória ocorrida antes do ajuizamento da ação, com a lei que dispôs sobre os subsídios de servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais ali relacionados, o que significaria desconsiderar a decisão transitada em julgado.
De igual modo, este momento processual não é adequado à discussão acerca da existência ou ausência direito adquirido ao regime jurídico ou remuneração, nos termos do art. 37, inciso XV, da CF, especialmente em razão de que os presentes autos se tratam, tão somente, de recomposição das perdas salariais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que não ocorre neste caso, tendo em vista que o Estado do Maranhão suscitou restruturação remuneratória muito anterior, inclusive, ao próprio ajuizamento da ação.
Assim, após o trânsito em julgado da decisão, sem o ajuizamento de Ação Rescisória no prazo legal, não há que se falar em rediscussão do mérito ou de desconstituição da relação jurídica existente entre as partes, pois não é possível, agora, iniciar uma nova discussão acerca de matéria inserta no processo cognitivo.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
MATÉRIA ALEGADA SOB O MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
In casu, as razões do apelante denotam claramente mera discordância em relação ao fundamento do provimento jurisdicional que não objeto de recurso voluntário. 2.
A alegação de excesso de execução não merece prosperar quando resta evidente o intuito apenas de alterar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material, que torna imutável, entre as partes, a relação jurídica material decidida. 3.
Ademais, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, sua desconstituição deve ser mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, sendo inadequada para isso a via dos Embargos à Execução ou ainda Apelação, eleita pelo Apelante. 4.
Apelação conhecida e negado provimento. (TJ-MA - AC: 00445559520138100001 MA 0123512018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019). (Grifei) Por fim, observo que o título judicial ora em execução se reveste de certeza, exigibilidade e liquidez, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução.
Desta forma, por não se tratar de verdadeira causa modificativa superveniente, mas, sim, de tentativa de rediscussão do mérito do julgado, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Maranhão é medida que se impõe.
Quanto a arguição de excesso a execução, conforme se verifica nos autos, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria, da qual apurou a importância principal de R$ R$ 88.630,36 (oitenta e seis mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos) corroborando com o argumento do impugnante acerca da existência de excesso à execução.
Desse modo, merece acolhimento a alegação de excesso à execução, reconhecendo o suscitado excesso de execução, e consequentemente a homologação dos cálculos de ID 37424233.
Diante do acolhimento da impugnação quanto a arguição de excesso à execução, entendo que é devido a arbitragem dos honorários de sucumbência a favor do executado, nos termos do tema 420 do STJ que determina: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
Mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 este ainda continua sendo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1746960 - SP (2020/0212997-4) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRÃO PRETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Furto de veículo em estacionamento de shopping center. [...] No que concerne ao cabimento de honorários advocatícios em exceção de préexecutividade, a jurisprudência desta resolveu a controvérsia, ao proclamar verba apenas quando acolhida a Corte Especial o cabimento objeção, da com consequente extinção da execução, restando indevida no caso de rejeição da insurgência (...).
Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executário'.
Por conta destas considerações, a página de recursos repetitivos da Corte Superior utilizou o trecho acima para descrever a tese firmada no Tema 410: 'O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução'.
Como consequência lógica, são cabíveis honorários na hipótese de acolhimento integral da objeção e incabíveis no caso de rejeição" (fls. 237-238, e-STJ).
Com efeito, o julgado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
A propósito: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido" (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2011, DJe 21/10/2011). [...].
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a recurso especial.
Deixa-se de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), tendo em vista que o recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 1746960 SP 2020/0212997-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 30/06/2021) Quanto ao pedido de revogação do benefício da justiça gratuita formulado pelo executado, entendo que não merece acolhimento.
O recebimento dos valores em execução não se mostra hábil a revogar o benefício da assistência judiciaria, eis que tais montantes têm origem do reajuste nas suas remunerações que era devido a exequente ao longo dos anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que o Estado do Maranhão deveria ter pago mensalmente ao logo do tempo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, por não vislumbrar causa modificativa da obrigação constante no título executivo judicial, sendo este certo, líquido e perfeitamente exigível.
Reconheço o excesso de execução e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID n.º 37424233), no valor total de R$ 88.630,36 (oitenta e oito mil, seiscentos e trinta reais e trinta e seis centavos).
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do tema 420 do STJ, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §1º, §2º e 3º, inciso I do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º e §4º do CPC), face ao deferido benefício da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização do precatório referente aos exequentes, observadas as formalidades legais.
Seja expedido ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO, para efetuar o pagamento da quantia equivalente a vinte salários mínimos, referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito o efetivo cumprimento desta medida.
Antes da expedição, deverão os autos ser remetidos à Contadoria Judicial para apuração das deduções legais cabíveis e atualização do crédito, se necessário.
Intimem-se.
São Luís, 01 de setembro de 2021.
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-27922021 -
20/09/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 07:06
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
07/12/2020 08:50
Juntada de petição
-
17/11/2020 14:57
Juntada de petição
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17/11/2020 09:37
Conclusos para decisão
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17/11/2020 09:37
Juntada de Certidão
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16/11/2020 13:59
Juntada de petição
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13/11/2020 03:39
Decorrido prazo de ANITA DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 10:53
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2020 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/10/2020 16:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/05/2020 10:12
Decorrido prazo de ANITA DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2020 08:51
Juntada de Certidão
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12/05/2020 17:12
Juntada de petição
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01/04/2020 13:01
Juntada de petição
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24/03/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 08:42
Conclusos para despacho
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26/09/2019 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/09/2019 14:53
Juntada de petição
-
19/09/2019 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0804107-79.2021.8.10.0029
Banco Itau Consignados S/A
Maria Aldenir Cardoso
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 20:22