TJMA - 0840816-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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06/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 19:47
Juntada de Mandado
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16/02/2022 19:46
Juntada de Mandado
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07/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840816-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEN DE OLIVEIRA SAMPAIO, FABIOLA BRAS DE AGUIAR SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - oab MA6520 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes HARLEN DE OLIVEIRA SAMPAIO e FABIOLA BRAS DE AGUIAR SAMPAIO para, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 9.984,43, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 57362240.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
07/12/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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02/12/2021 15:24
Realizado cálculo de custas
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30/11/2021 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2021 11:57
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 13:45
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:50
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840816-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HARLEN DE OLIVEIRA SAMPAIO, FABIOLA BRAS DE AGUIAR SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - OAB/MA 6520 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por HARLEN DE OLIVEIRA SAMPAIO e outros em desfavor de OAXACA INCORPORADORA LTDA., ambos qualificados na inicial.
Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
28/10/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:18
Extinto o processo por desistência
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25/10/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 15:32
Juntada de petição
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15/10/2021 12:35
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 05:22
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840816-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEN DE OLIVEIRA SAMPAIO, FABIOLA BRAS DE AGUIAR SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - OAB/MA 6520 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA. DECISÃO O benefício da Justiça Gratuita foi introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei nº 1.060/1950 no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possam prover o pagamento das despesas processuais (lato sensu) previstas no art. 3º da referida lei, criando assim uma causa de isenção.
Apesar daquela lei estabelecer no seu art. 4º caput que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação nos autos do seu estado de pobreza, o próprio §1º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, logo o juiz pode e deve perscrutar o real estado de pobreza do peticionário.
Cumpre ainda destacar a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Essa interpretação tem ganhado força, uma vez que alinhada está a Lei Maior e tem, com eficiência, combatido os abusos, a subversão da finalidade da gratuidade judiciária há muito verificado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
MISERABILIDADE JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício. 2.
Não demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão n.671296, 20130020028273AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 25/04/2013.
Pág.: 67) No caso em comento, frisa-se que a parte autora não comprovou situação financeira desfavorável juntando aos autos apenas a declaração do imposto de renda o que não comprova a situação de pobreza, (id.53056275).
A propósito, em apreciação da matéria, nessa linha é a jurisprudência da Corte deste Estado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (AI n.º 301422012 – TJMA) Ante o exposto, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, pelo que determino que o patrono do autor seja intimado para, no prazo de 15 dias e observada a determinação supra, recolher as custas junto à Distribuição, sob pena de cancelamento, ex vi do artigo 290 do CPC Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
São Luís/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
01/10/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 22:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HARLEN DE OLIVEIRA SAMPAIO - CPF: *37.***.*97-87 (AUTOR).
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28/09/2021 08:31
Conclusos para decisão
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26/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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21/09/2021 21:34
Juntada de petição
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840816-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HARLEN DE OLIVEIRA SAMPAIO, FABIOLA BRAS DE AGUIAR SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - OAB/MA 6520 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA.
DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
18/09/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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