TJMA - 0849045-25.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 11:25
Baixa Definitiva
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22/02/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:23
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO MELO em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849045-25.2016.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Angelus Emilio Medeiros De Azevedo Maia Apelado: João Alfredo Melo Advogado: Dr.
Roberth Seguins Feitosa OAB/MA Nº 5.284 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca (nos autos do processo nº 0849045-25.2016.8.10.0001 proposta por João Alfredo Melo), que julgou procedentes os pedidos, condenando o réu no pagamento da reposição salarial para o autor em razão da conversão de seu salário ao tempo da implantação da nova moeda, ressalvando que o índice de correção deverá ser apurado ao tempo da execução, devendo a reposição ser incorporada à sua remuneração atual, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. . As razões recursais, conforme ID 14322228 Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça suscitou a ausência de interesse público tutelável. É o breve relatório.
Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dela conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, V, b, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por a sentença ser contrária a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Tratam os autos de demanda envolvendo servidor público militar do Estado do Maranhão que pretende ter reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão para URV ocorrido quando da implantação do Plano Real, mas que o juízo a quo julgou improcedente a pretensão por adequá-lo na lei reestruturadora do Plano Geral de Carreiras do Estado, Lei nº 8.591/07. Com efeito, a situação tratada nos autos não se subsume à abrangida pela Lei nº 9.664/2012, visto que, sendo o autor servidor público militar, para fins de aplicação do entendimento vinculante, veiculado no julgamento do RE 561836, a Lei Estadual nº 8.591, de 27 de abril de 2007, a qual promoveu a fixação de subsídio para os membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, foi a que reestruturou a remuneração dos Policiais Militares do Estado, limitando a incorporação do percentual devido de URV, tal como bem inclusive salientou o apelado, em sede de contrarrazões. É que, embora, quanto ao tema, haja inúmeros julgados deste Tribunal de Justiça, negando a tese de limitação temporal, usualmente levantada em defesa pelo ente público estadual, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN, de que: [..] o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Atualmente, sequer o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento contrário anterior, vez que se curvou ao novo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
A corroborar o dito, eis arestos do STJ: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCORPORAÇÃO DOS 11,98%.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3.
A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) No pormenor, conforme destacado pelo Estado do Maranhão, houve reestruturação da remuneração dos Policiais Militares do Estado, através da Lei Estadual nº 8.591, de 27 de abril de 2007, a qual promoveu a fixação de subsídio para os membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, absorvendo perdas remuneratórias pretéritas.
E como entende o STJ: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Com efeito, há possibilidade de limitação temporal e termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em17/02/2017, DJe 14-03-2017;RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016;REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). É dizer: “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). Sendo assim, em atenção ao novo paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao novel entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. Nesse sentido, inclusive, este Tribunal de Justiça vem decidindo, monocraticamente, conforme fazem exemplo, por todos, os julgamentos proferidos nas Apelações Cíveis nsº 0803566-09.2017.8.10.0022, de Relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho; 0803648-40.2017.8.10.0022, de Relatoria da Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar; e 0802862-93.2017.8.10.0022, de Relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Considerando, pois, que a carreira e a remuneração da parte requerente foram reestruturadas em abril de 2007, quando da publicação da Lei Estadual nº 8.591/07, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, jurídico é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da dita lei, mas assim não ocorreu, porquanto a ação originária somente foi proposta em julho de 2019 (ID. 4495518), quanto já ultrapassado em muito o prazo prescricional. Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, inclusive, este Tribunal de Justiça vem decidindo, conforme faz exemplo, por todos, os seguintes e recentíssimos arestos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; II - Na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 02.01.2014 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação provida. (TJMA, Quinta Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N.º 36288/2018 - São Luís, Rel.
José de Ribamar Castro, j. 10.12.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI ESTADUAL Nº 8.591/07.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). 1.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836/RN, pela sistemática da repercussão geral, bem como consoante a pacífica jurisprudência do STJ quanto à matéria, a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV é possívelquando houver reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, incidindo a prescrição quinquenal a partir da vigência de tal norma, ainda que não seja possível a compensação daquelas com reajustes posteriores. 2.
Alei que reestrutura a carreira do servidor e não corrige as diferenças devidas pelo critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), é ato de efeito concreto que caracteriza a negativa do próprio direito a recomposição remuneratória pretendida, atingindo o próprio fundo do direito, nos termos do enunciado da Súmula nº 85-STJ. 3.
A reestruturação da carreira dos integrantes da polícia militardo Estado do Maranhão decorreu da Lei Estadual nº 8.591/07, de 27 de abril de 2007,a partir de quando incide a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32. 4.
No caso, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a prescrição da pretensão dos Recorridos à recomposição de perdas salariais decorrentes da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), porquanto, embora tenham comprovado a condição de servidores públicos estaduais integrantes da Carreira da Polícia Militar, ajuizaram a ação somente em 29.07.2015, quando já manifestamente decorrido o prazo de 05 (cinco) anos para a sua propositura. 5.
Apelo conhecido e provido. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00345625720158100001 MA 0422742018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2019) Sendo assim, diante da sucumbência recursal, e considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva e decorrente unicamente da causalidade, devem os honorários advocatícios ser readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/15. Afinal, como bem leciona Fredie Didier Jr2 (grifos acrescidos): [...] vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.
Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja ao final acolhido, deverá então haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. Do exposto, dou provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, para, reformando a sentença apelada, julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial originária, invertendo os ônus processuais, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça, pela parte recorrida Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a [...] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 2 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 156. -
14/01/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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17/12/2021 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 15:59
Juntada de parecer
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16/12/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:49
Recebidos os autos
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15/12/2021 14:49
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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