TJMA - 0841530-31.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:57
Juntada de petição
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17/02/2025 16:31
Juntada de petição
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14/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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30/04/2024 20:07
Juntada de petição
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23/04/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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15/07/2023 11:38
Juntada de petição
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23/06/2023 11:05
Juntada de petição
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23/06/2023 11:05
Juntada de petição
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23/06/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/06/2023 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
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18/04/2023 14:49
Decorrido prazo de SERMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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13/01/2023 12:36
Conclusos para decisão
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12/01/2023 13:35
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2023 17:28
Juntada de petição
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19/12/2022 06:31
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:39
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:02
Conclusos para despacho
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09/02/2022 11:17
Juntada de petição
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08/02/2022 13:16
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:16
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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06/08/2021 01:16
Decorrido prazo de SERMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ADERSON OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
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20/05/2021 11:52
Juntada de protocolo
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30/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 02:20
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0841530-31.2019.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DO NORTE - BANORTE EXECUTADO: SERMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA, ADERSON OLIVEIRA A Excelentíssima Senhora JAQUELINE REIS CARACAS, Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação acima identificada. Intimando(a) (s): SERMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 63.***.***/0001-32 e ADERSON OLIVEIRA, CPF nº *29.***.*22-68, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da parte vencida, acima nomeada para proceder ao cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo vencedor, tal seja: R$ 23.546,96 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com as custas processuais, se devidas.
Fica advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC. Fica advertida, ainda, que findo o prazo fixado neste edital, se inicia o prazo de cumprimento voluntário.
Será nomeado curador especial ao(s) executado(s), depois de eventual penhora, a fim de querendo, apresentar embargos. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, data do sistema.
JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
28/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
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28/04/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:20
Juntada de edital
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18/02/2021 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:10
Decorrido prazo de BENEDITO RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:28
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841530-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DO NORTE - BANORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA - OAB/MA 2135 EXECUTADO: SERMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA, ADERSON OLIVEIRA DESPACHO: Observo que na fase de conhecimento, os executados foram citados por edital, tendo sido nomeado Defensor para exercer o múnus público de curador especial.
Assim, consoante art. 513, §2º, IV, do CPC, a intimação para cumprimento espontâneo da sentença deve se dar por edital.
Dito isso, intimem-se as partes vencidas por edital, observando a Secretária as exigências contidas no art. 257 do CPC, para proceder ao cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com as custas processuais, se devidas.
Fica, ainda, advertida a parte vencida que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Determino que seja feita a publicação na imprensa oficial e duas vezes em jornal de ampla circulação local, esta a ser realizada pela parte exequente, conforme parágrafo único do art. 257, haja vista que a publicação do edital nos termos do inciso II do referido artigo ainda não foi disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão ou pelo CNJ.
Publique-se, ainda, uma via do edital no local de costume do Fórum, certificando a Secretaria este fato.
Faça constar, ainda, do edital, a advertência de que será nomeado curador especial ao(s) executado(s), depois de eventual penhora, a fim de querendo, apresentar embargos.
Intime-se a parte exequente para providenciar as publicações que lhe são atinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
O prazo do edital será de 20 (vinte) dias.
Findo o prazo fixado no edital, se inicia o prazo de cumprimento voluntário.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
01/02/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 15:20
Juntada de protocolo
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05/11/2019 15:18
Conclusos para despacho
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05/11/2019 15:17
Juntada de Certidão
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05/11/2019 15:14
Juntada de Certidão
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10/10/2019 12:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/10/2019 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 15:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/10/2019 12:11
Conclusos para despacho
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08/10/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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