TJMA - 0807807-64.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 14:01
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 14:01
Arquivado Provisoriamente
-
10/11/2021 10:14
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:32
Decorrido prazo de TONNY DUARTE COSTA em 14/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 01:07
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
26/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807807-64.2020.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: TONNY DUARTE COSTA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - MA16630 RÉU: Larissa Abdalla Britto, Diretora Geral do Detran/MA e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TONNY DUARTE COSTA em face de ato praticado pela DIRETORA GERAL DO DETRAN/MA, LARISSA ABDALLA BRITTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, nos termos da inicial.
Apresentada a manifestação da parte Impetrada e o parecer do Ministério Público, o Impetrante requereu a desistência do feito alegando motivo de foro íntimo (ID 34288065). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é lícito à parte Impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da concordância do Impetrado.
Senão, vejamos: Recurso extraordinário.
Repercussão geral admitida.
Processo civil.
Mandado de segurança.
Pedido de desistência deduzido após a prolação de sentença.
Admissibilidade. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido” (RE 669367/RJ – Rel.
Min.
Luiz Fux.
Rel. para acórdão Min.
Rosa Weber – J. em 02/05/2013 – Tribunal Pleno) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. - A desistência do mandado de segurança não está sujeita a anuência da parte impetrada e independe da fase em que se encontra o processo. Precedentes do eg.
STF. (TRF-5 - AMS: 88340 CE 0020494832002405810002, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 08/11/2007, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/03/2008 - Página: 1067 - Nº: 59 - Ano: 2008) DESISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER A PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 – Desistência do próprio mandado de segurança.
Possibilidade de sua ocorrência a qualquer tempo e independentemente da anuência do impetrado.
Hipótese, inclusive, de perda de objeto do próprio writ, em razão da obtenção do pleito na esfera administrativa. 2 – Precedente do Supremo Tribunal Federal e deste TRF. 3 – Agravo interno desprovido. (TRF-2 - AMS: 53296 RJ 2003.51.01.010563-2, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 31/10/2006, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::07/02/2007 - Página::203) Assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
19/09/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2021 12:27
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2020 21:23
Decorrido prazo de TONNY DUARTE COSTA em 09/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 12:06
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
25/08/2020 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 03:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 09:17
Juntada de Ato ordinatório
-
17/08/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 16:13
Juntada de contestação
-
12/08/2020 15:41
Juntada de petição
-
12/08/2020 09:50
Juntada de petição
-
03/08/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 14:58
Juntada de petição
-
29/07/2020 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2020 18:22
Juntada de petição
-
01/07/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000046-69.2020.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luis Fernando Silva e Silva
Advogado: Antonio Malaquias Chaves Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2020 00:00
Processo nº 0803770-27.2020.8.10.0029
Maria Nazare Moreira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 14:44
Processo nº 0803509-28.2021.8.10.0029
Maria das Gracas Nunes Figueredo
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 11:40
Processo nº 0803509-28.2021.8.10.0029
Maria das Gracas Nunes Figueredo
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 11:38
Processo nº 0800578-07.2015.8.10.0015
Eduardo Aguiar da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2015 09:59