TJMA - 0863738-14.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:12
Recebidos os autos
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27/06/2023 09:12
Juntada de despacho
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30/03/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2022 14:13
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 09/02/2022 23:59.
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26/01/2022 18:45
Juntada de contrarrazões
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11/01/2022 10:51
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 01:19
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863738-14.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO JOSE SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS - OAB/MA 609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA 4540-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (requeridos) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
14/12/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 01:05
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:44
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:43
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 21:32
Juntada de apelação cível
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26/09/2021 00:56
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863738-14.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB MA6297-A REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE CALDAS GOIS - OAB MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB MA4540-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO JOSÉ SOUSA RODRIGUES em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando que em 07 de março de 2014 adquiriu de um vizinho o veículo ECOSPORT TIT AT 2.0, ano 2013, cor BRANCA, chassi nº 9BFZB55H6E8871805, PLACA OJH3982.
Contudo alega que quando realizava uma viagem para a cidade de Anajatuba/MA, o veículo apresentou problemas mecânicos, como superaquecimento no sistema de transmissão e “rompimento” da marcha.
Aduz que por conta desses problemas, seu veículo ficou parado em sua residência, pois não tinha condições econômicas de promover o conserto.
Relata ainda que, dias depois do incidente, recebeu comunicado da fabricante do veículo, informando da realização de um “Recall”, para substituição do cabo terra da transmissão, nos modelos Ecosport 2013 a 2015.
Por conta disso, se dirigiu à concessionária requerida, solicitando que a mesma providenciasse os reparos de seu veículo, contudo lhe foi informado que tal pleito não poderia ser atendido, pois, para usufruir desse benefício de forma gratuita, o veículo deveria estar com todas as revisões em dia.
Afirma ainda que por conta desse defeito, seu veículo encontra-se parado, sem poder ser utilizado, estando o requerente, a suportar um ônus que não deu causa.
Nesse sentido, protocolou a presente demanda, requerendo, liminarmente, que as requeridas promovam os reparos no veículo objeto desta demanda, sob pena de multa, enquanto no mérito pugna que as rés sejam compelidas a pagarem indenização pelos danos morais e demais cominações legais.
Citada a 1ª requerida apresentou contestação mediante os argumentos da petição anexada no Id. nº 6461186, tendo alegado preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, enquanto no mérito aduziu não existir vícios de fabricação, afirmando que o veículo atende perfeitamente aos fins que se destina, não tendo assim, praticado nenhum ato ilícito, tendente a lhe responsabilizar pelos morais que o autor afirma ter sofrido Alegou ainda que os defeitos apontados pela parte autora não decorrem da fabricação, mas sim do uso normal do veículo, diante das características adversas de nossas estradas e cidades.
Afirma ainda que não ficou evidenciado dano moral, pois os fatos narrados pela parte autora limitam-se à esfera dos desconfortos previsíveis nas transações comerciais e que não atingem a esfera íntima relativa aos direitos da personalidade, sendo mero descumprimento contratual, não havendo por isso como atribuir à conduta da ré qualquer ilícito, pelo que pugna pela improcedência de todos os pedidos iniciais.
Por fim, a 2ª requerida apresentou sua defesa (Id. nº 6748251), tendo alegado preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, bem como a sua ilegitimidade passiva, enquanto no mérito aduziu que os supostos defeitos apresentados no veículo objeto desta demanda são fruto do mau uso do autor, que inclusive deixou de fazer as revisões programadas.
Além disso.
Aduz que não há nos autos nenhuma prova de que houve alguma pane no veículo objeto desta demanda e que mesmo que tenha ocorrido, não restou caracterizado nos autos nenhuma conduta que lhe possa imputar responsabilização por supostos danos materiais ou morais.
Complementa ainda que não ficou evidenciado dano moral, pois os fatos narrados pela autora limitam-se à esfera dos desconfortos previsíveis nas transações comerciais e que não atingem a esfera íntima relativa aos direitos da personalidade, sendo mero descumprimento contratual, não havendo por isso como atribuir à conduta da ré qualquer ilícito, pelo que pugna pela improcedência de todos os pedidos iniciais.
Réplica vinculada ao id. nº 8478285.
Após despacho anexo ao Id. nº 13592857, a 1ª requerida protocolou petição (Id. nº 13789585), requerendo contraprova, enquanto a 2ª ré pleiteou a produção de prova pericial (Id. nº 13823818).
Decisão de Saneamento anexa ao Id. nº 19225853, tendo sido analisadas as preliminares e designado perito para promover a prova pericial.
Lançado Laudo Pericial nos autos (Id. nº 27059875), tendo a primeira requerida se manifestado conforme petição vinculada ao Id. nº 27619988, a 2ª ré, conforme petição anexa ao Id. nº 27925557 e o autor, nos termos da petição anexa ao Id. nº 28050910.
Em decisão anexa ao Id. nº 42618825, foi indeferido pedido de anulação da perícia, sendo mantido todos os atos processuais até aqui realizados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Inicialmente, quanto as preliminares levantadas reitero que as mesmas já foram analisadas na decisão de saneamento anexa aos autos no Id. nº 19225853.
Quanto ao mérito, vê-se que a autora reclama que está impossibilitado de fazer uso de seu veículo por defeito de fabricação, cabendo às requeridas promoverem a substituição do cabo terra da transmissão.
Aduz ainda, que oor conta disso, se dirigiu à concessionária requerida, solicitando que a mesma providenciasse os reparos de seu veículo, contudo lhe foi informado que tal pleito não poderia ser atendido, pois, para usufruir desse benefício de forma gratuita, o veículo deveria estar com todas as revisões em dia.
Afirma ainda que por conta desse defeito, seu veículo encontra-se parado, sem poder ser utilizado, estando o requerente, a suportar um ônus que não deu causa, razão pela qual requer em juízo que a Ré seja compelida a realizar os consertos necessários, bem como ressarci-lo pelos danos morais causados em sua esfera pessoal.
Destarte, o ponto nodal da lide reveste-se, pois, em saber se o veículo da parte autora, apresentava vícios ocultos desde a sua produção ou não.
Assim, vê-se que na presente demanda imprescindível a realização de prova pericial no veículo objeto da lide, pois só após a análise de um expert é que poderíamos elucidar se o veículo adquirido pelo autor apresentava ou não vícios ocultos desde a sua produção.
Sucede que conforme descrito no laudo apresentado no Id. nº 27059875, referida perícia foi feita apenas analisando-se os documentos anexos aos autos, pois o autor, em que pese ter sido intimado, não compareceu com o veículo a ser periciado no dia e horário fixados para realização da prova pericial.
Realmente, a controvérsia, no presente caso, é de ordem técnica e não se acha dirimida pelos documentos, tanto que as partes se viram na necessidade de requerer a prova pericial, no entanto, em face da ausência do autor e do objeto a ser periciado, resta prejudicada a produção de aludida prova.
Assim, malgrado a possibilidade de inversão do ônus da prova, o vício de qualidade do produto, previsto no art. 18 do CDC, em que se assenta a pretensão, não dispensa o consumidor do ônus de provar a existência dos vícios no veículo.
Isso porque, a questão tem natureza eminentemente técnica, demandando a realização de perícia, que não pôde ser realizada em função da desídia da parte autora.
Ademais, o alegado defeito não pode ser aferido unicamente com as notas de serviços juntadas com a inicial, pois demandam análise de um expert sobre se, os itens enumerados, refletem vício do produto ou não.
Não se pode esquecer também que o art. 6º da Lei 8.078/90 a inversão do ônus da prova só se justifica no caso de a alegação do consumidor se mostrar verossímil.
Alias nessa linha tem decidido nossa Corte Superior, conforme decisão a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.
A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017). 5.
Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1061219 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
OG Fernandes, DJe 25.08.2017) Na espécie, contudo não há motivo para se reconhecer verossímil a assertiva de que os problemas noticiados pela autora decorreram de falha no produto.
Assim, cabe à autora dar prova daquela particularidade.
Afinal, assim dispõe o art. 373, I, do CPC.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Contudo, analisando os documentos acostados à inicial, e demais fases processuais pela autora, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pela autora em sua inicial.
Nesse sentido tem se manifestado nossos Tribunais, vide: “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE QUE OS PRODUTOS FORAM ENTREGUES COM DEFEITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
PARTE AUTORA DESASSISTIDA DE ADVOGADO, TODAVIA FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*73-11, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 16/12/2014).
O juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, arquivem-se.
São Luís/MA, 14 de Setembro de 2021 Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
19/09/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:55
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2021 19:33
Juntada de termo
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08/06/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:56
Juntada de
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04/05/2021 11:13
Juntada de termo
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28/04/2021 20:46
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2021 12:51
Conclusos para despacho
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23/04/2021 05:00
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 22/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 18:37
Juntada de petição
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26/03/2021 08:50
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:53
Outras Decisões
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10/03/2021 16:25
Juntada de termo
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02/03/2020 08:39
Conclusos para despacho
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02/03/2020 08:39
Juntada de Certidão
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11/02/2020 17:10
Juntada de petição
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08/02/2020 00:57
Decorrido prazo de JOAO JOSE SOUSA RODRIGUES em 07/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 17:32
Juntada de petição
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30/01/2020 18:34
Juntada de petição
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14/01/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 15:07
Juntada de Ato ordinatório
-
14/01/2020 14:52
Juntada de termo
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18/12/2019 09:42
Juntada de petição
-
13/12/2019 17:35
Juntada de petição
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29/11/2019 12:51
Juntada de petição
-
29/11/2019 12:49
Juntada de petição
-
26/11/2019 13:19
Juntada de petição
-
20/11/2019 09:32
Juntada de termo
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19/11/2019 12:30
Juntada de Alvará
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19/11/2019 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 09:42
Juntada de Ato ordinatório
-
18/11/2019 16:02
Juntada de termo
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07/11/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 10:38
Juntada de petição
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20/09/2019 03:15
Decorrido prazo de JOAO JOSE SOUSA RODRIGUES em 19/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 15:03
Juntada de petição
-
12/09/2019 13:08
Juntada de petição
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04/09/2019 17:56
Juntada de petição
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02/09/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 08:25
Juntada de Ato ordinatório
-
02/09/2019 08:22
Juntada de termo
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23/08/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 15:39
Conclusos para despacho
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24/07/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:32
Juntada de petição
-
29/05/2019 02:05
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 02:05
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS JUNIOR em 28/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 03:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 27/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 14:30
Juntada de petição
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13/05/2019 10:49
Juntada de petição
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09/05/2019 09:35
Juntada de termo
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07/05/2019 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 19:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 14:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 14:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 19/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 13:53
Decorrido prazo de JOSE CALDAS GOIS em 19/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 11:40
Juntada de petição
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29/08/2018 10:58
Juntada de petição
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21/08/2018 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/08/2018 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/08/2018 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/08/2018 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/08/2018 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 12:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 10:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2017 17:19
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 05/07/2017 23:59:59.
-
30/06/2017 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2017 07:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 00:22
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 30/05/2017 23:59:59.
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15/05/2017 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2017 11:57
Juntada de protocolo
-
05/05/2017 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2017 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2017 10:11
Expedição de Mandado
-
20/03/2017 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 18:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2016 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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