TJMA - 0803748-36.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:30
Juntada de petição
-
03/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE FREITAS em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 18:47
Juntada de petição
-
08/03/2024 20:41
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 16:15
Outras Decisões
-
06/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 18:21
Juntada de petição
-
13/12/2022 11:57
Juntada de petição
-
30/10/2022 14:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:14
Juntada de petição
-
28/09/2022 11:04
Juntada de petição
-
25/09/2022 14:51
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
25/09/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 19:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
16/09/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE FREITAS em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE FREITAS em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE FREITAS em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:44
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803748-36.2021.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE FREITAS Advogada do requerente: MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA - PI15947, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do requerido: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Considerando que a análise do petitório de Id 70120708 depende da decisão a ser proferida no IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar esta petição em momento oportuno e suspendo o feito até o julgamento do referido Incidente.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se. Timon/MA, 13 de julho de 2022. Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon/MA -
15/07/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 12:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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13/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:59
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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01/07/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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27/06/2022 13:47
Juntada de petição
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27/06/2022 12:21
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 19/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803748-36.2021.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE FREITAS Advogada do requerente: MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA - PI15947 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do requerido: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos, 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC. In casu, o autor juntou aos autos declaração de hipossuficiência e cópia do seu contracheque. O réu, por sua vez, não fez prova do contrário, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à parte autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC. I.2.
Da impugnação ao Valor da Causa Insurge-se o Banco réu contra o valor dado à causa pelo demandante, sob a alegação de que atribuiu montante demasiadamente excessivo, requerendo que seja o valor da causa arbitrado com base na quantia efetivamente sacada. Sem maiores delongas, afasto a preliminar apresentada pelo reclamado, porquanto o valor atribuído à causa pelo suplicante corresponde às suas pretensões pecuniárias, ou seja, à soma do valor de seus pedidos (tanto indenização material quanto moral), conforme previsão do art. 292, VI, do CPC. 1.3.
Da invalidade do demonstrativo contábil - Prova unilateral O suplicado também opõe-se à apresentação de planilha de cálculos confeccionada de forma unilateral; contudo, reputo que a simples elaboração de prova (planilha de cálculos), de forma unilateral, por si só, não a vicia, cabendo à parte contrária impugná-la, demonstrando a sua invalidade. Entretanto, tal vertente será apreciada após o contraditório e a ampla defesa, quiçá por meio de avaliação técnica por especialista nomeado pelo juízo. Ressalta-se que, consoante o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 CPC). I.4.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tendo em vista a decisão do Colendo STJ, que admitiu o IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar as demais questões processuais pendentes no momento da prolação da sentença, após o julgamento do referido IRDR. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos a legitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais. Em relação às provas a serem produzidas, determino que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos. Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. Timon/MA, 15 de Junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível -
22/06/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:27
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:27
Juntada de contestação
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06/04/2022 11:59
Juntada de petição
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21/03/2022 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
21/03/2022 10:24
Conciliação infrutífera
-
16/03/2022 19:10
Juntada de petição
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19/02/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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14/02/2022 13:32
Juntada de petição
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07/02/2022 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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07/02/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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17/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:36
Decorrido prazo de MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA em 15/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 17:06
Juntada de termo
-
05/10/2021 17:05
Conclusos para decisão
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26/09/2021 22:43
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 08:48
Juntada de petição
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803748-36.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA - PI15947 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: No Despacho ID 47001824, este juízo determinou a intimação do autor para juntar comprovante de residência em seu nome ou justificar o parentesco com a titular da fatura de ID 46576225.
Em que pese o postulante tenha alegado no ID 47508962 que sua irmã MARIA DOS REMÉDIOS VIEIRA DE FREITAS seria a titular da mencionada fatura, não acostou qualquer documento apto a comprovar o aventado parentesco, razão pela qual entendo que não restou sanado o mandamento disposto no despacho supracitado.
Assim, determino nova intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com a titular da fatura de ID 46576225, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 10 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 20/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/09/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:56
Juntada de termo
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21/06/2021 16:55
Conclusos para decisão
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17/06/2021 08:31
Juntada de petição
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15/06/2021 04:12
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:55
Juntada de petição
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30/05/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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