TJMA - 0803692-81.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA [Roubo Majorado] 0803692-81.2021.8.10.0034 AUTOR: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CODÓ/MA e outros (4) ADVOGADO: REQUERIDO:RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA e outros ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: LUAN ALVES GOMES (OAB 19374-MA), RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA), STENIO SANTOS DE CARVALHO (OAB 20492-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se as partes para requerer o que lhes forem de direito.
Codó (MA), Terça-feira, 16 de Maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
08/02/2023 14:05
Baixa Definitiva
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08/02/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 05:09
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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31/12/2022 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 05:32
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 16/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803692-81.2021.8.10.0034 VÍTIMA: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCO DO NASCIMENTO LEITE APELANTE: LEANDRO BARBOSA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A VÍTIMA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CODÓ/MA, MARIA DOMINGAS LIMA DA SILVA, JOAO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA, ELISNALDA RIBEIRO DE ALMEIRA, ARIANE DA SILVA LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Penal.
Apelação.
Roubo circunstanciado consumado e tentado.
Autoria e materialidade delitivas.
Acervo.
Suficiência.
Absolvição.
Desclassificação.
Impossibilidade.
I – Se suficiente o acervo, a comprovar mediante prova testemunhal, a autoria da subtração e da tentativa de subtração praticada em concurso de agentes e mediante uso de arma de fogo, caracterizado que se ter os delitos dispostos no art. 157, § 2º, II e § 2.º-A, I, por duas vezes e art. 157, § 2.º, II e § 2.º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, e, porquanto isso, obstativo o se lhe imprimir de absolvição, tampouco de desclassificação.
Recurso improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0803692-81.2021.8.10.0034, originários do Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Codó, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de ID n.º 15371426.
VOTO Ao que visto, a objetivar a espécie, absolvido o réu da se lhe imputada prática, ao sustento de que insuficiente o produzido acervo a supedanear a sua condenação, ou, acaso assim não entendido, desclassificados os tipos previstos no art. 157, § 2º, II e § 2.º- A, I, por duas vezes e no art. 157, § 2.º, II e § 2.º- A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal para o ínsito no art. 180 do mesmo diploma legal, ao sustento de que incomprovada a autoria delitiva dos crimes de roubo circunstanciado consumado e tentado, mas, tão apenas do delito de receptação.
Do acervo, a se extrair, condenado o apelante pelos crimes previstos nos art. 157, § 2º, II e § 2.º-A, I, por duas vezes e art. 157, § 2.º, II e § 2.º-A, I, c/c o art. 14, II, a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época vigente, em razão de, por volta das 20:15h, do dia 15.06.2021, na Rua Marcos Rocha, n.º 1.210, Bairro São José, Codó, na companhia de um comparsa e com o uso de arma de fogo, tentado subtrair o aparelho celular de propriedade da vítima Elisnalda Ribeiro de Almeida, e, em seguida, as 21:00h, no Bairro São Raimundo, com o mesmo modus operandi, subtraído os celulares das vítimas Maria Domingas Lima da Silva e João Victor Nascimento da Silva, consoante a atestar o Auto de Exibição e Apreensão e o Termo de Entrega juntado aos autos.
Com efeito, tenho que imerecedoras de prospero as se nos trazidas razões ao fulcro do pleito absolutório e desclassificatório, porquanto a se extrair do produzido acervo prova segura e robusta de que efetivamente perpetrado pelo aqui apelante o delito se lhe imputado, notadamente pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas de acusação prestadas tanto em sede policial quando em sede judicial, donde claramente asseverado que pelo réu, por volta das 20:15h, do dia 15.06.2021, na Rua Marcos Rocha, n.º 1.210, Bairro São José, Codó, na companhia de um comparsa e com o uso de arma de fogo, tentado subtrair o aparelho celular de propriedade da vítima Elisnalda Ribeiro de Almeida, e, em seguida, as 21:00h, no Bairro São Raimundo, com o mesmo modus operandi, subtraído os celulares das vítimas Maria Domingas Lima da Silva e João Victor Nascimento da Silva, consoante a atestar o Auto de Exibição e Apreensão e o Termo de Entrega juntado aos autos, tendo sido reconhecido pela testemunha ocular Ariane da Silva Lima como um dos autores do crime (condutor da motocicleta), versão essa em perfeita sintonia com o fato do réu ter sido preso na posse do celular de Maria Domingas Lima da Silva.
Merecedor de ressalte o fato de que, em crimes desta espécie, normalmente praticados sem a presença de testemunhas e em locais ermos, constitutiva de importante elemento de prova a palavra da vítima, e, portanto, merecedora de análise com vistas a que atingida a verdade real, objetivada no processo penal.
Nesse considerar, merecedor de ressalte, também, a plena validade dos testemunhos prestados pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante do apelante, haja vista, nesse particular, inexistente no ordenamento jurídico processual penal qualquer objeção à colheita desses depoimentos, ou mesmo, de sua utilização para o fim de formação do juízo de convencimento do magistrado sentenciante e, não bastante isso, no caso sub examine, inexistente elemento qualquer a evidenciar a produção de prova ilícita pelos militares, como que a atribuição forjada do crime se lhe imputado.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso negar provimento, nos termos anteriormente declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
19/12/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 07:29
Conhecido o recurso de LEANDRO BARBOSA DA COSTA (APELANTE) e não-provido
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13/12/2022 22:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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17/11/2022 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2022 10:47
Conclusos para despacho do revisor
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07/10/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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07/10/2022 08:12
Juntada de termo
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09/03/2022 21:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2022 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 01:40
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DA COSTA em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 05:31
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 07:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 07:40
Juntada de documento
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09/02/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 08:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/02/2022 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 08:49
Juntada de parecer
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08/02/2022 04:23
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:23
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:23
Decorrido prazo de STENIO SANTOS DE CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:23
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DA COSTA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO LEITE em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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03/02/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 11:22
Recebidos os autos
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02/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/01/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:52
Juntada de documento
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17/12/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/12/2021 10:04
Recebidos os autos
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13/12/2021 10:03
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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