TJMA - 0000722-74.2017.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:48
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/07/2023 00:00 Vara Única de Timbiras.
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21/11/2023 09:41
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/07/2023 00:00 Vara Única de Timbiras.
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14/11/2023 13:14
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 13/07/2023 08:30 Vara Única de Timbiras.
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20/09/2023 07:37
Decorrido prazo de GEORGE COSTA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:22
Decorrido prazo de ANTONIO OSCAR OLIVEIRA DE ARAÚJO em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 00:16
Juntada de diligência
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14/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 00:20
Juntada de diligência
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13/09/2023 14:40
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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13/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 16:08
Outras Decisões
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18/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:33
Juntada de Certidão de juntada
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18/07/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA RIBEIRO CANTANHEDE em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:22
Decorrido prazo de JOÃO QUEIROZ NETO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:22
Decorrido prazo de VANDO SÉRGIO DE MORAIS em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:22
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:22
Decorrido prazo de ELETICIA SILVA RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES LIMA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:04
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA SALES em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:43
Decorrido prazo de BÁRBARA CAROLINE GONÇALVES FRAZÃO em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:41
Decorrido prazo de ELICILDA SANTOS SILVA em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:08
Decorrido prazo de NAYARA PINTO ROSÁRIO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:06
Decorrido prazo de EDNALVA FURTADO DA SILVA CARDOSO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:00
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:41
Decorrido prazo de SILVIO RAMON SAMPAIO SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CANTANHEDE REIS TEODORO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SALES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de ISOMAR OLIVEIRA SIQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de LYSIANE DE KACIA SOUSA MOHANA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de VANILSON MACHADO MOHANA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO OSCAR OLIVEIRA DE ARAÚJO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de SONAYRA AZEVEDO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:38
Decorrido prazo de LIDINALVA DE ANDRADE RODRIGUES FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:08
Decorrido prazo de JACKCILENE REIS DE MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:28
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:51
Decorrido prazo de JACKCILENE REIS DE MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:47
Decorrido prazo de BÁRBARA CAROLINE GONÇALVES FRAZÃO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:31
Decorrido prazo de ELICILDA SANTOS SILVA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:12
Decorrido prazo de SILVIO RAMON SAMPAIO SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SALES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:51
Decorrido prazo de EDNALVA FURTADO DA SILVA CARDOSO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:39
Decorrido prazo de LIDINALVA DE ANDRADE RODRIGUES FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:29
Decorrido prazo de NAYARA PINTO ROSÁRIO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:24
Decorrido prazo de SONAYRA AZEVEDO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:24
Decorrido prazo de ANTONIO OSCAR OLIVEIRA DE ARAÚJO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:23
Decorrido prazo de VANILSON MACHADO MOHANA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:20
Decorrido prazo de LYSIANE DE KACIA SOUSA MOHANA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:18
Decorrido prazo de ISOMAR OLIVEIRA SIQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:09
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CANTANHEDE REIS TEODORO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:42
Decorrido prazo de JACKCILENE REIS DE MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:39
Decorrido prazo de SILVIO RAMON SAMPAIO SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CANTANHEDE REIS TEODORO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SALES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de ISOMAR OLIVEIRA SIQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de LYSIANE DE KACIA SOUSA MOHANA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de VANILSON MACHADO MOHANA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO OSCAR OLIVEIRA DE ARAÚJO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de SONAYRA AZEVEDO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:34
Decorrido prazo de LIDINALVA DE ANDRADE RODRIGUES FERNANDES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:27
Decorrido prazo de EDNALVA FURTADO DA SILVA CARDOSO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:18
Decorrido prazo de NAYARA PINTO ROSÁRIO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:16
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de JACKCILENE REIS DE MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de JACKCILENE REIS DE MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:27
Decorrido prazo de JACKCILENE REIS DE MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:15
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de JACKCILENE REIS DE MELO SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:00
Juntada de diligência
-
10/07/2023 12:48
Juntada de petição
-
08/07/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 12:58
Juntada de diligência
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07/07/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:27
Juntada de diligência
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07/07/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:25
Juntada de diligência
-
07/07/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:18
Juntada de diligência
-
07/07/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:13
Juntada de diligência
-
07/07/2023 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 00:36
Juntada de diligência
-
06/07/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:58
Juntada de diligência
-
06/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:30
Juntada de diligência
-
05/07/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:12
Juntada de diligência
-
05/07/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:27
Juntada de diligência
-
04/07/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 23:55
Juntada de diligência
-
04/07/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 23:53
Juntada de diligência
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04/07/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 23:51
Juntada de diligência
-
04/07/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 23:48
Juntada de diligência
-
04/07/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 23:40
Juntada de diligência
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04/07/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:53
Juntada de diligência
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04/07/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:47
Juntada de diligência
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04/07/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:43
Juntada de diligência
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04/07/2023 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BRITO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:43
Decorrido prazo de RAYSSA MESQUITA GOMES CALDAS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:40
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO DE SOUSA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:40
Decorrido prazo de LEONARDO DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:40
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:31
Decorrido prazo de LEUDA FARIAS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:48
Decorrido prazo de WELLINGTON FARIAS DE ARAÚJO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:42
Decorrido prazo de PMMA VALKIR FERREIRA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:37
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS LIMA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:40
Decorrido prazo de JAIRO SALES MACHADO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS - CAMARA MUNICIPAL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:27
Decorrido prazo de LADY ADNNA SALOMÃO DO VALE em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE ANDRADE DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:10
Decorrido prazo de JESUSLENE DA SILVA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:53
Decorrido prazo de REGINA CÉLIA DE SOUSA PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 20:48
Juntada de diligência
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03/07/2023 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 01:41
Juntada de diligência
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01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de GEORGE COSTA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:28
Juntada de diligência
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29/06/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:25
Juntada de diligência
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29/06/2023 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:22
Juntada de diligência
-
29/06/2023 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:19
Juntada de diligência
-
29/06/2023 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:17
Juntada de diligência
-
28/06/2023 03:15
Decorrido prazo de GEORGE COSTA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE JESUS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS - CAMARA MUNICIPAL em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:27
Juntada de diligência
-
27/06/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:21
Juntada de diligência
-
27/06/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:18
Juntada de diligência
-
27/06/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:16
Juntada de diligência
-
27/06/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:14
Juntada de diligência
-
27/06/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS - CAMARA MUNICIPAL em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:08
Juntada de diligência
-
26/06/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 23:57
Juntada de diligência
-
26/06/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 23:52
Juntada de diligência
-
26/06/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:46
Juntada de diligência
-
26/06/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:43
Juntada de diligência
-
25/06/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 12:20
Juntada de diligência
-
24/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:37
Juntada de mandado
-
23/06/2023 17:35
Juntada de mandado
-
23/06/2023 17:34
Juntada de mandado
-
23/06/2023 17:33
Juntada de mandado
-
23/06/2023 17:31
Juntada de mandado
-
23/06/2023 17:30
Juntada de mandado
-
23/06/2023 17:28
Juntada de mandado
-
23/06/2023 17:28
Juntada de mandado
-
23/06/2023 17:27
Juntada de mandado
-
23/06/2023 17:20
Juntada de mandado
-
23/06/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:19
Juntada de diligência
-
23/06/2023 17:19
Juntada de mandado
-
23/06/2023 17:17
Juntada de mandado
-
23/06/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:16
Juntada de diligência
-
23/06/2023 16:49
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:48
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:47
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:46
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:44
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:42
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:38
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:37
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:35
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:34
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:32
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:31
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:30
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:26
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:25
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:23
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:20
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:19
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:16
Juntada de mandado
-
23/06/2023 16:14
Juntada de mandado
-
23/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 13:05
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 10:35
Audiência Sessão do Tribunal do Júri redesignada para 13/07/2023 08:30 Vara Única de Timbiras.
-
22/06/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:08
Juntada de diligência
-
22/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:26
Juntada de diligência
-
21/06/2023 21:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 16:30, Vara Única de Timbiras.
-
20/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:22
Juntada de diligência
-
20/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:27
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:07
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 23:38
Juntada de diligência
-
13/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 02:45
Decorrido prazo de WELLINGTON FARIAS DE ARAÚJO em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:54
Juntada de petição
-
07/06/2023 02:38
Decorrido prazo de PMMA VALKIR FERREIRA DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 11:09
Juntada de diligência
-
01/06/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 14:07
Juntada de diligência
-
01/06/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:25
Juntada de diligência
-
01/06/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 08:46
Juntada de diligência
-
29/05/2023 13:28
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 08:26
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 05/07/2023 08:30 Vara Única de Timbiras.
-
29/05/2023 08:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:30, Vara Única de Timbiras.
-
23/05/2023 13:44
Outras Decisões
-
02/05/2023 12:46
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 22:27
Juntada de petição
-
20/04/2023 23:51
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:10
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:10
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:36
Juntada de petição
-
03/04/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 23:29
Juntada de petição
-
31/03/2023 23:25
Juntada de petição
-
31/03/2023 23:10
Juntada de petição
-
30/03/2023 15:17
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 02:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 01:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 01:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:15
Juntada de apenso
-
29/11/2022 22:15
Juntada de volume
-
27/09/2022 16:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/09/2021 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 722-74.2017.8.10.0134 AÇÃO: Processo Criminal | Procedimento Comum | Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): LEONARDO DE JESUS O Excelentíssimo Doutor PABLO CARVALHO E MOURA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 20 (vinte) dias, que fica(m) INTIMADO(A) o(a)(s) o(a)(s) acusado(s) LEONARDO DE JESUS, brasileiro, solteiro, nascido em 24/07/1989, natural de Codó/MA, filho de Marina de Jesus, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento do inteiro teor da decisão de pronúncia proferida nos autos supracitados, cujo teor é o seguinte: " Processos n. 722-74.2017.8.10.0134 DECISÃO DE PRONÚNCIA RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Aécio Nunes da Silva e Leonardo de Jesus, atribuindo-lhes a prática do crime de homicídio tentado, previsto no art.121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Segue trecho da denúncia que narra os fatos (fl. 01): "(.) no dia 29/06/2017, por volta das 05:00h, no Frigorífico EG, localizado na Rua 1º de maio, Bairro Centro, próximo à Rodoviária de Timbiras/MA, o Denunciado Aécio Nunes da Silva, previamente ajustado e conluiado com Leonardo de Jesus, agindo com animus necandi, por motivo fútil, ou seja, ocasionada por uma queda do Denunciado Aécio Nunes da Silva em cima de um resto de cimento na calçada no dia anterior, e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, haja vista que chegou de forma surpresa e sem a vítima poder se defender, estando em seu local de trabalho, varrendo o local, desferiu disparos de arma de fogo contra George Costa dos Santos, atingindo-o na região do abdômen e membro superior, causando-lhe lesões corporais, resultando em perigo de vida, conforme atesta o Exame de Corpo de Delito de fl. 09, não ocorrendo o evento mortee por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que a vítima foi imediatamente levada ao Hospital Geral de Timbiras, a fim de realização dos primeiros socorros. " O Inquérito Policial nº 51/2017 está encartado nos autos e foi iniciado a partir de auto de prisão em flagrante.
Denúncia recebida em 09 de fevereiro de 2017 (fl. 40/41-v).
O acusado foi devidamente citado (certidão de fl. 48).
Resposta à acusação apresentada pela defesa à fl. 50/53.
Ocorreu o desmembramento dos autos em relação ao acusado Aécio Nunes da Silva.
Em audiência de instrução e julgamento, à fl. 71/73, foram ouvidas as testemunhas Welligton Farias de Araújo, Valkir Ferreira de Sousa, José Francisco dos Santos Lima, bem como a vítima, George Costa dos Santos, e procedido ao interrogatório do réu Leonardo de Jesus.
A seguir, foram apresentadas alegações finais em forma de memoriais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do réu na conduta delitiva prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Enquanto isso, pela defesa foi requerida a absolvição sumária e subsidiariamente, a desclassificação da imputação, para lesões corporais.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Ultimada toda a instrução processual, é o momento de proferir comando judicial, conforme os arts. 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
Determina a norma que, a depender das provas coligidas, seja proferida decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária.
A decisão de pronúncia possui natureza mista, encerrando a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento do mérito, portanto de grande importância para o processo.
Nos termos do referido dispositivo legal, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, de maneira fundamentada, o juiz pronunciará o acusado, devendo a fundamentação limitar-se à indicação dos referidos pressupostos e especificar as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.
Será, portanto, realizado mero juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Mesmo sendo uma espécie de decisão na qual não há necessidade de o juiz proceder à análise aprofundada, curial se faz que existam provas da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
Nestes termos, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e TJRN: "Como se sabe, para a decisão de pronúncia basta um juízo de probabilidade em relação à autoria delitiva.
Nessa fase, não deve o juiz revelar um convencimento absoluto quanto à autoria, pois a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do tribunal do Júri (HC 97252/SP. 2aT., j. 23.06.2009, v.u., Rel.
Ellen Gracie). "Em se tratando de processo de competência do tribunal do Júri, é prescindível a análise aprofundada de prova, por ser suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, vigendo na espécie, o princípio do in dúbio pro societate (RSE 2011.004748-0/RN, C.,j.05.07.2011, Rel.
Rafael Godeiro)" Da Materialidade A materialidade do fato encontra-se demonstrada através do Exame de Corpo de Delito (fl. 14).
Dos indícios de Autoria Há indícios de autoria quanto ao denunciado, senão vejamos.
As testemunhas José Francisco dos Santos Lima, Valkir Ferreira de Sousa e Welligton Farias de Araújo, além da vítima, todos apontam em seus depoimentos o réu como imprescindível ajudante de Aécio Nunes da Silva para chegar ao local do crime, esperar e vigiar a realização dos disparos e, após, transportar para dar fuga ao comparsa.
Inclusive, a vítima, George Costa dos Santos aduziu, em seu depoimento em sede judicial, que o réu é o dono da garrucha utilizada por Aécio para desferir os disparos contra ele, pois, na hora dos fatos, Léo sorrindo e com tom de deboche, afirmou que "o cara é doido, atirou com minha garruncha", referindo-se a Aécio.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, assim definidos no Código Penal.
No caso presente, através dos depoimentos acima citados, reputo presentes demonstrados os indícios de autoria aptos a submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa pelo cometimento do delito de homicídio.
Advirta-se que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência, deverão ser submetidas ao Tribunal Popular.
Este é o entendimento consolidado no âmbito do STJ: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE WRIT.
AUSÊNCIA DE AUTORIA DO DELITO.
MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
SUBMISSÃO AO JÚRI.
ORDEM DENEGADA.
I.
O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. (...)III.
Na sentença de pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal.
Precedente.
IV.
Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC: 160111 RS 2010/0010728-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 07/10/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2010) DAS TESES DE DEFESA A defesa técnica do acusado, em suas alegações derradeiras, assim como este, em sua autodefesa, sustenta a tese da de que o réu não sabia dos planos de Aécio Nunes da Silva de atentar contra a vida da vítima.
Ocorre que, pelo cotejo probatório produzido, especialmente dos depoimentos prestados e dos termos de interrogatório, não foram trazidos aos autos elementos de prova suficientes para absolver sumariamente o réu, com base no fato dele não saber dos planos delitivos do réu Aécio Nunes da Silva.
Assim, cabe, em nosso entender, ao Tribunal do Júri decidir de maneira soberana sobre o caso.
Por outro lado, a impronúncia é um juízo de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o Júri, que somente deve ser imposto quando a materialidade do crime não é perfeitamente provada ou ocorrer completa ausência de indicação de quem seja o autor.
Não é o caso dos autos.
Dessa forma, julgo que a tese levantada deverá ser sustentada em plenário, não possuindo, neste momento, o condão de provocar a extinção prematura do feito.
Cite-se, em caso semelhante, o entendimento do Egrégio TJBA: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO STRICTO SENSU.
TENTATIVA DE HOMICIDIO.
ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, NA FORMA DOS ARTIGOS 73 E 70.
RÉU PRONUNCIADO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE DELITIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
EXAME ACURADO DE PROVA.
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
NÃO CABE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NEM IMPRONÚNCIA PELA NEGATIVA DE AUTORIA QUANDO PRESENTES PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A FASE DA PRONÚNCIA CONSTITUI MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO CABENDO O EXAME ACURADO DA PROVA AOS JURADOS SOB PENA DE SE FERIR A SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
RECURSO NEGADO PROVIMENTO.(TJ-BA - RSE: 000041032010 BA, Relator: ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/11/2010, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) DAS QUALIFICADORAS No que tange às qualificadoras, indispensável elucidar, ainda que de maneira superficial, mas expressa, sobre a harmonia com as provas produzidas ao logo da instrução, afastando aquelas que se mostrarem completamente desvinculadas dos elementos colhidos.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, deve o juiz manter as qualificadoras, possibilitando ao Conselho de Sentença proferir manifestação acerca do tema: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DOS DEPOIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O aresto está em harmonia com o entendimento desta Corte de que, não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do acusado, não há de ser reconhecida a nulidade do processo. - A jurisprudência deste Pretório é consolidada no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 655807 BA 2015/0029989-9, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 14/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) O Ministério Público, na denúncia, imputou ao acusado as qualificadoras prevista no art. 121, § 20, II e IV, do Código Penal, quais sejam, o motivo fútil e emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Quanto à qualificadora do inciso II, entendo que deve ser decotada da acusação.
Isso porque, conforme narra a denúncia, o motivo do crime teria sido uma discussão travada entre Aécio e a vítima, no dia anterior, decorrente de aquele ter caído sobre um resto de cimento na calçada.
Embora em tese tal tal circunstância possa qualificar o delito, as provas colhidas nos autos não demonstram que o ora denunciado tenha agido impelido pelo aludido motivo.
Por sua vez, quanto à qualificadora do crime cometido mediante meio de dificultou a defesa da vítima.
No entender de Rogério Sanches Cunha#, "qualifica o crime de homicídio utilizar o agente algum recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, exemplificando o código alguns modos particularmente insidiosos de praticá-lo".
Conforme o aludido doutrinador, a traição é o ataque desleal, repentino e inesperado.
In casu, as provas carreadas aos autos trazem indícios de que o crime poderia ter ocorrido com a utilização do referido recurso, de forma que é consentâneo que tal valoração seja dada ao Conselho de Sentença. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, provada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o denunciado LEONARDO DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso na conduta descrita no art.121, § 2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Publique-se.
Registre-se.
Nos termos do art. 420, inciso I, do CPP, intime-se o pronunciado e seu defensor dativo, pessoalmente da presente decisão, servindo esta de Mandado e contrafé.
Intime-se a vítima, na forma do art. 201, §2, CPP, servindo esta de mandado.
Notifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, considerando os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o advogado constituído para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuar a juntada de documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 17 março de 2020.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito ".
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Timbiras, Estado do Maranhão, 15 de setembro de 2021.
Eu, ___, Eulimar de França Pereira, Secretária Judicial Substituta o fiz digitar e conferi.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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