TJMA - 0000433-82.2017.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 08:31
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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16/02/2022 09:49
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/01/2022 23:59.
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16/02/2022 09:47
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 06:46
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000433-82.2017.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento Indevido, Direito de Imagem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] DEMANDANTE: RITA NICACIA FARIAS MELO Advogado(s) do reclamante: ROSIVAN TORRES FERREIRA Parte requerida: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , processo nº. 0000433-82.2017.8.10.0089, em que o(a) DEMANDANTE: RITA NICACIA FARIAS MELO move em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) DEMANDANTE: RITA NICACIA FARIAS MELO na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a).
ROSIVAN TORRES FERREIRA - OAB/MA n.º 8839 e a parte requerida, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s)Dr.
MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/MA n.º 46582A, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 56435395), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "Dispensado o relatório conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar um fim ao litígio (Código Civil, art. 840).
Restou convencionado entre as partes que o requerido dará quitação ao contrato nº 064750004937, englobando os contratos já liquidados, e efetuará o pagamento do valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da parte autora, mediante depósito bancário.
O valor total do acordo será depositado no Banco do Brasil, Agência: 1053-7, Conta Corrente: 12.714-0, Titular: Rosivan Torres Ferreira, CPF nº *81.***.*84-68. O valor total será pago em única parcela de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo o pagamento efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da homologação do presente acordo.
O autor dará à ré e ao Banco a mais ampla, geral, e irrevogável quitação, para nada mais reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele. A ré, por sua vez, dará ao autor plena, total e irrevogável quitação quanto ao contrato 064750004937 para nada mais reclamar a este título, em juízo ou fora dele.
O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo ora firmado, em seus ulteriores termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o transitado em Julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Dou a cópia da presente força de mandado.
Cumpra-se.
Guimarães/MA, data do sistema.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, o digitei.
RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juiz, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
03/12/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:54
Homologada a Transação
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29/11/2021 17:31
Juntada de petição
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17/11/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:56
Juntada de petição
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11/11/2021 14:02
Juntada de petição
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11/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000433-82.2017.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RITA NICACIA FARIAS MELO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROSIVAN TORRES FERREIRA - MA8839-A Parte requerida: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A O(A) Senhor(a) Mara Carneiro de Paula Pessoa, Juiz(a) de Direito Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), na pessoa do(a) Advogado do(a) DEMANDANTE: ROSIVAN TORRES FERREIRA - OAB/MA 8839 e Advogado do(a) DEMANDADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A, a partir da publicação deste expediente, fica(m) devidamente intimada(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo, ocasião em que a parte autora deve juntar aos autos os extratos de sua conta bancária referente a todo o período da realização dos descontos.
Ressaltando que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determina.
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico de Justiça Nacional - DJEN e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
Eu ___ (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
08/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 09:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:50
Juntada de contestação
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26/10/2021 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2021 15:32
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:31
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 06/10/2021 23:59.
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28/09/2021 18:31
Juntada de Certidão
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26/09/2021 21:17
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0000433-82.2017.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento Indevido, Direito de Imagem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Parte requerente: DEMANDANTE: RITA NICACIA FARIAS MELO Advogado(s) do reclamante: ROSIVAN TORRES FERREIRA Parte requerida: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS A Excelentíssima Juíza de Direito, Drª.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), processo n.º 0000433-82.2017.8.10.0089, em que DEMANDANTE: RITA NICACIA FARIAS MELO move em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) DEMANDANTE: RITA NICACIA FARIAS MELO, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a).
ROSIVAN TORRES FERREIRA - OAB/MA n.º 8839, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 49774258), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "Trata-se os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, proposta por RITA DE NICÁCIA FARIAS MELO em face do CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em sua conta, referente a um empréstimo pessoal , alegando que em 29/12/16 terminava a última parcela.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos cujas suspensões estão sendo requeridas em sede de antecipação de tutela estão ocorrendo desde de fevereiro de 2017 (Id nº 29463884), sendo que somente no mês de setembro de 2017 a parte demandante veio a Juízo requerer a exclusão dos descontos e a concessão da tutela de urgência.
Percebo, portanto, pelo transcurso de longo lapso temporal para questionamento das deduções discutidas no seio da presente ação, que não há risco de dano, considerando que a própria parte autora suportou, sem questionamento, durante meses, as retenções que estão sendo impugnadas.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem a existência de risco de dano, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Em decorrência da pandemia COVID-19, tem-se a necessidade de manter o distanciamento e/ou isolamento social como orientação básica para resguardar o direito à vida e à saúde de todas as pessoas.
Diante disto, foram implementadas alterações legislativas para possibilitar a realização de audiências por meio de videoconferência (art. 22, §§1º e 2º da Lei 9.099/95).
Ocorre que as audiências por videoconferência exigem que ambas as partes tenham acesso a serviços de internet em qualidade e velocidade raras vezes encontradas em cidades de pequeno porte, no interior deste Estado.
Além do mais, em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Nessa mesma ocasião deve especificar as provas que pretende produzir.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos documentos que considere pertinente ao deslinde da causa.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo, ocasião em que a parte autora deve juntar aos autos os extratos de sua conta bancária referente a todo o período da realização dos descontos.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Havendo apresentação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, volvam os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem.-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Guimarães/MA, 16 de setembro de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães/MA ".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
Eu ___ (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
20/09/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:37
Juntada de Certidão
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25/05/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 14:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/05/2020 19:29
Conclusos para decisão
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19/05/2020 19:29
Juntada de Certidão
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31/03/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 09:12
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2020 08:56
Juntada de Certidão
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23/03/2020 08:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/03/2020 08:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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