TJMA - 0803632-60.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2021 16:40
Baixa Definitiva
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24/10/2021 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2021 16:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA DA CONCEICAO em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803632-60.2020.8.10.0029 APELANTE: MARIA DE JESUS COSTA DA CONCEIÇÃO.
ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16.495) E LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9487-A).
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO (A): GILVAN MELO SOUSA (OAB CE 16383).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS COSTA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia (ID 534030).
Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
Vale registrar que a simples ausência de assinatura das testemunhas não temo condão de invalidar o negócio jurídico, ante a ausência de previsão legal, sendo certo que a assinatura de duas testemunhas é exigida apenas para que o contrato tenha força de título executivo Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
20/09/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:27
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e MARIA DE JESUS COSTA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*12-21 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2021 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 13:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/08/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 18:02
Recebidos os autos
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20/04/2021 18:02
Conclusos para despacho
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20/04/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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