TJMA - 0806148-20.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 07:46
Baixa Definitiva
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19/05/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/05/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:52
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 17:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*24-13 (REQUERENTE)
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19/04/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 17:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/03/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806148-20.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: GÉSSICA HIANARA CARDOSO OAB/MA 20.286 E OUTRO APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que acostou o instrumento contratual, declaração de residência e documentos pessoais da Apelante e as testemunhas que assinaram o contrato (sendo uma delas filha da contratante) conforme Id nº. 13357347, de forma que demonstra a regular contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
IV.
Repise-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moares Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 07 a 14 de março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:44
Conhecido o recurso de LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*24-13 (REQUERENTE) e não-provido
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14/03/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 10:16
Juntada de petição
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22/02/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 06:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:44
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 11:23
Juntada de parecer
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10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806148-20.2020.8.10.0040– IMPERATRIZ APELANTE: LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: GÉSSICA HIANARA CARDOSO OAB/MA 20.286 E OUTRO APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, recebo apelação no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/12/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:25
Recebidos os autos
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28/10/2021 11:25
Conclusos para decisão
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28/10/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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