TJMA - 0802480-61.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2021 21:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/11/2021 23:59.
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19/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 03:23
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802480-61.2020.8.10.0001 AUTOR: WALDEMBERG ARAUJO BESSA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: OSCAR SILVA SANTOS CRUZ - MA16707 REQUERIDO: Universidade Estadual do Maranhão e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por WALDEMBERG ARAUJO BESSA em desfavor do MAGNIFICO REITOR E O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, devidamente qualificados.
Alega que foi aprovado em primeiro lugar no Concurso Público para ingresso na carreira do Magistério Superior da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA, na área/subárea de Letras/Linguística/Língua Portuguesa, de interesse do Centro de Estudos Superiores de Lago da Pedra – CESLAP, objeto dos Editais n.º 63/2017 – GR/UEMA e nº 230/2018 – GR/UEMA.
Informa que o reitor Prof.
Dr.
Gustavo Pereira da Costa, através da Comunicação Interna nº 09/2019 – GR/MA, informou a suspensão por tempo indeterminado, dos pedidos de nomeação para carreira docente, sob alegação de que o Estado do Maranhão encontra-se acima do Limite Prudencial para despesa de pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, atitude esta que considera irrazoável e descabida.
Destaca ainda, que o Magnifico reitor abriu novos seletivos para preenchimento da mesma vaga do Impetrante, sob Editais n° 114/2019-PROG/UEMA, n° 152/2019-PROG/UEMA e n° 162/2019PROG/UEMA, fato este que, sob seu entendimento, caracteriza PRETERIÇÃO arbitrária e imotivada, uma vez que o Candidato impetrante está apto para assumir o seu cargo, razão pela qual, recorre ao Judiciário objetivando que os impetrados sejam compelidos a NOMEÁ-LO ao cargo em destaque.
Em decisão de ID 30594315, este Juízo concedeu o benefício da Justiça Gratuita ao impetrante, bem como INDEFERIU a liminar pleiteada.
Mais tarde, sob petição de ID 46214647 , o impetrante requereu a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC/15 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, e, em se tratando e Mandado de Segurança, ainda que já apreciado o pedido liminar, o requerimento de desistência poderá ser homologado mesmo que sem a concordância da parte impetrada.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO E CONTRATOS.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DESISTÊNCIA. 1.
Pode o impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo sem a concordância da autoridade impetrada.
Aplicação do Tema repetitivo nº 530 do STF (RE nº 669367).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Sem condenação em honorários e custas, nos termos do art. 25 da lei nº 112.016/2009 e art. 5º, § 1º, da lei nº 14.634/2014).HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJ-RS - MS: *00.***.*44-31 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 04/09/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Havendo pedido expresso de desistência da ação, evidencia-se a perda do objeto e a ausência de interesse jurídico processual quanto ao prosseguimento do mandamus, o qual deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0000081-58.2020.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 02/09/2020). (TRT-6 - AGR: 00000815820205060000, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
São Luís, 22 de junho de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
21/09/2021 14:02
Juntada de petição
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21/09/2021 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 06:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 06:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2021 04:53
Decorrido prazo de WALDEMBERG ARAUJO BESSA em 13/08/2021 23:59.
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26/07/2021 05:53
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 16:01
Extinto o processo por desistência
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24/05/2021 16:29
Juntada de petição
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11/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
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03/05/2021 09:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/04/2021 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 13:21
Conclusos para despacho
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30/06/2020 13:21
Juntada de Certidão
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25/06/2020 01:50
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Maranhão em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 01:33
Decorrido prazo de ATO DE PRO-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 23:38
Juntada de petição
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09/06/2020 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 21:14
Juntada de diligência
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09/06/2020 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 21:11
Juntada de diligência
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09/06/2020 03:04
Decorrido prazo de WALDEMBERG ARAUJO BESSA em 08/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 12:05
Expedição de Mandado.
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07/06/2020 12:05
Expedição de Mandado.
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08/05/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2020 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2020 16:58
Conclusos para decisão
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17/04/2020 18:51
Juntada de petição
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07/04/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 08:50
Conclusos para decisão
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04/03/2020 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2020 21:43
Conclusos para decisão
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26/01/2020 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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